ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. No caso, embora o crédito exequendo esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador antecede o pedido de recuperação (Tema nº 1.095/STJ), a decisão concessiva do soerguimento não pode retroagir para desconstituir penhoras realizadas anteriormente, pois possui efeitos ex nunc.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EMPATE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"(..)<br>Cumprimento de sentença arbitral. Superveniência de recuperação judicial da devedora. Quantias em dinheiro depositadas nos autos. Levantamento pretendido pela credora. Deferimento apenas quanto àquelas depositadas antes da recuperação. Agravo de instrumento da credora.<br>Dada a natureza da decisão que defere o processamento de recuperação judicial, ao credor em execução singular só é dado pagar-se em decorrência de atos de expropriação anteriores, "não tendo o ajuizamento da recuperação o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado" (1ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal,  2156335-18.2020.8.26.0000, J.B. FRANCO DE GODOI). Com efeito, a decisão que defere o processamento de recuperação tem efeitos "ex nunc". Precedentes da 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal.<br>Decisão que se mantém na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo desprovido" (e-STJ fl. 2.040).<br>A Recorrente aponta violação dos arts. 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, e ao art. 797 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de indevida retroação dos efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Recorrida. Argumenta que, embora os depósitos judiciais dos valores perseguidos (dividendos) tenham ocorrido em datas posteriores ao deferimento da recuperação, o crédito em si foi constituído em momento muito anterior (em 2016), não podendo ser atingido pelos efeitos daquele provimento jurisdicional.<br>Defende, ademais, que a penhora sobre os referidos dividendos foi deferida também em momento anterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Aduz que tal fato, por si só, garantiria seu direito ao levantamento dos valores, independentemente da data em que os depósitos parcelados foram efetuados, sob pena de violação ao art. 797 do CPC.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 2.066/2.084.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. No caso, embora o crédito exequendo esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador antecede o pedido de recuperação (Tema nº 1.095/STJ), a decisão concessiva do soerguimento não pode retroagir para desconstituir penhoras realizadas anteriormente, pois possui efeitos ex nunc.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia consiste em definir se a ora recorrente pode continuar a levantar depósitos judiciais realizados pela executada, após o deferimento da recuperação judicial.<br>O argumento central da ora recorrente é o de que, como o fato gerador da dívida ocorreu em 2016, os depósitos relativos a essa mesma dívida, mesmo que protraídos no tempo, não podem ser afetados pela decisão concessiva de recuperação judicial da executada em agosto de 2017.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou o pedido de continuidade dos levantamentos. Considerou que a decisão concessiva da recuperação judicial possui efeitos ex nunc e, pois, atinge todos os depósitos a ela posteriores, mesmo que digam respeito a dívidas constituídas no passado.<br>Colhe-se do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Posto isso, confirmo a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, até porque está em sintonia com o decidido pela Câmara no AI 2209753-70.2017.8.26.000, cuja ementa acima também se transcreveu.<br>A decisão que defere o processamento de recuperação judicial tem efeitos prospectivos, ex nunc, não retroativos, ex tunc, como assentado no julgamento daquele outro agravo. Deste modo, de se autorizar tão-só, realmente, como decidido, o levantamento das quantias depositadas nos autos da execução anteriormente à distribuição da recuperação.<br>Do mesmo modo, aliás, decidiram as Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal nos acórdãos citados na decisão inicial copiada no relatório supra" (e-STJ fl. 2.048).<br>O acórdão deve ser mantido.<br>Primeiro, há de se destacar que o crédito da Empate se submete à recuperação judicial, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.095, segundo o qual, " p ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Em outras palavras, o STJ definiu que os créditos submetidos à recuperação são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento.<br>No caso, como o fato gerador da dívida é de 2016 - data anterior ao pedido de recuperação judicial -, submete-se aos efeitos da recuperação e, pois, só pode ser adimplido conforme as regras do respectivo plano recuperacional.<br>Vale, no entanto, a ressalva contida no acórdão de 2º grau, de que, como a decisão concessiva da recuperação possui efeitos ex nunc, não pode desconstituir os levantamentos de depósitos já realizados antes da sua prolação.<br>A propósito, este é o entendimento do STJ:<br>"(..) não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados" (AgInt no AREsp. 2.050.495/SP, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque o recurso tem origem em incidente do cumprimento de sentença, sem prévia fixação de honorários de sucumbência.<br>É o voto.