ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NORMA PINTO DE SÁ LEITÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLICITAÇÃO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA - EQUIPAMENTO DE USO EXTERNO E NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO - RECUSA JUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, INCISO VII, DA LEI 9.656/98 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA OPERADORA DE SAÚDE -SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - APELO PROVIDO" (e-STJ fl. 704).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 733/738).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, já que não houve informação adequada;<br>(ii) art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a agravada teria inserido no contrato "(..) glosa cobertura securitária de maneira nitidamente ilegal, de forma confusa e arbitrária" (e-STJ fl. 751);<br>(iii) art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto nunca foi entregue à agravante cópia do contrato, não podendo ser surpreendida com cláusulas restritivas de cobertura; e<br>(iv) art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato é de adesão e a recorrente não assinou nem manifestou ciência das cláusulas.<br>Após a juntadas das contrarrazões (e-STJ fls. 757/772), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Nota-se que os argumentos apresentados pela agravante para demonstrar a violação dos arts. 6º, 39, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>O acórdão recorrido reconheceu que o desconhecimento do contrato decorre da inércia da própria autora.<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente defende que o contrato é patente de irregularidades, pois não teve acesso a ele.<br>Assim, as razões apresentadas no recurso especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, no sentido de que o desconhecimento do contrato decorreu da inércia da própria agravante, que poderia, inclusive, ter ajuizado ação de exibição de documento caso houvesse recusa na sua entrega, limitando-se a discutir questões alheias à reforma do julgado.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO A NALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.