ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VERENICE APARECIDA BARICHELLO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CAPÍTULO REFERENTE AO TAMANHO DA ÁREA NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO POR ESPÓLIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SAISINE - DEFESA DA POSSE DE TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Jurisprudência "os negócios jurídicos absolutamente nulos, ainda que firmados sob a égide do Código Civil de 1916, não convalescem pelo decurso do tempo" (TJ SC AC 00029291220048240005). O caso não versa sobre a anulação de negócio jurídico e sim de negócio jurídico nulo, pois a Escritura Pública foi lavrada quando o vendedor já havia falecido há mais de 30 (trinta) anos, deve ser afastada a prejudicial de decadência, pois os atos nulos não decaem e nem prescrevem, sua nulidade pode/deve ser declarada a qualquer tempo.<br>2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele o dever de dispensar a produção de provas que entende inúteis ou protelatórias. Na hipótese, a instrução probatória é desnecessária e não teria a força pretendida pela Recorrente, pois nos autos há assertiva e documentos juntados pela própria Apelante que comprovam a inexistência dos requisitos para o reconhecimento e declaração da usucapião. A própria apelante admite que exerceu a posse sobre o bem no período compreendido entre agosto de 2001 e agosto de 2009; portanto, em lapso temporal inferior aos 10 (dez) anos exigidos para a declaração de usucapião, motivo pelo qual, não há falar em cerceamento de defesa e/ou necessidade de instrução probatória.<br>3. Se durante o trâmite processual o Autor/Apelado juntou a Escritura Pública que pretende a declaração de nulidade e se o decisum está limitado exclusivamente ao imóvel com área de 125 hectares, as razões recursais não têm correlação com a sentença e a Apelante não é parte vencida e não tem interesse em recorrer, requisito de admissibilidade dos recursos que "consubstancia se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável  .. " (Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. RT pág. 705).<br>4. "É possível que o espólio ajuíze ação possessória, posto que, não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros" (TJ ES AC 00130764420148080021).<br>5. O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". In casu, a Apelante almeja reformar o capítulo da sentença que reintegrou o Apelado na posse do imóvel; contudo, desde a sua primeira manifestação nos autos afirmou que não exerce a posse do bem. Logo, não será atingida por este capítulo da sentença e não há interesse recursal na reforma do decisum. A posse é matéria de fato e deve ser arguida, se for o caso e de interesse dele, pelo terceiro que adquiriu o bem da Apelante e que não integra a lide. Não cabe à Recorrente pleitear em nome próprio, a reforma da sentença, para garantir a posse do alheio" (e-STJ fls . 584/585).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 648/655).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 672/718), a recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, I, II e III, 7º, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; 178, 179, 1.206, 1.238, 1.242, 1.243 e 2.028 do Código Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) a configuração de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral e pericial, essenciais para comprovar a posse ad usucapionem, o abandono do imóvel pelo espólio recorrido e a localização da área; e (iii) a incidência da decadência, argumentando que a pretensão de anulação da escritura de compra e venda, celebrada em 2002, estaria sujeita ao prazo de 4 (quatro) anos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 725/748), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 749/761), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Preliminarmente, a recorrente sustenta "contradição e obscuridade ou omissão com relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa"; e "omissão do v. acordão em face da inexistência de posse anterior do espólio/recorrido pelo abandono do imóvel e impossibilidade de reintegração na posse" (e-STJ fl. 704)<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem foi categórico a respeito da inexistência de vícios a justificar o acolhimento do recurso integrativo.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado recorrido:<br>" .. <br>A tese foi devidamente analisada e fundamentadamente rejeitada. Para evidenciar a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, como quer fazer crer a Embargante, transcrevo o trecho do voto condutor referente à prefacial arguida. In verbis:<br>Na sequência, a Apelante alega que há cerceamento de defesa, porque não lhe foi oportunizada a produção de provas dos fatos por ela aduzidos, e porque o Apelado não comprovou a posse do imóvel antes da lavratura da Escritura.<br> .. <br>Os argumentos não comportam guarida.<br>Conforme é cediço, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele o dever de dispensar a produção de provas que entende inúteis ou protelatórias.<br>Neste caso, após analisar o caderno processual, constato que, de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já foram produzidas.<br>O processo está devidamente guarnecido de elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, de modo que a instrução processual se mostra desnecessária.<br>Com efeito, quando apresentou a contestação a própria Apelante alegou que tomou posse do imóvel em 15/08/2001 e que, em 13/08/2009, vendeu o bem para terceiro de nome Jaime Barichello, que tomou posse da área.<br>Ou seja, a própria Recorrente afirmou que exerceu a posse sobre o bem no período compreendido entre agosto de 2001 e agosto de 2009; portanto, em lapso temporal inferior aos 10 (dez) anos exigidos para a declaração de usucapião, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.<br> .. <br>De acordo com a Embargante, o Acórdão também é omisso no que tange ao fundamento de inexistência de posse anterior do Espólio, e de que ocorreu o abandono do imóvel.<br> .. <br>A tese do suposto abandono do imóvel não consta expressamente no voto condutor, porque não se mostrou suficiente para reformar a sentença objurgada, ou seja, não poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, já que a Apelante sequer exercia a posse do imóvel quando a demanda foi ajuizada e sentenciada.<br> .. <br>Assim, a análise da tese de que o Espólio Embargado abandonou o imóvel, invariavelmente, não teria a capacidade de alterar o julgado, motivo pelo qual não há falar em omissão" (e-STJ fls. 652/655).<br>Não se vislumbra, portanto, contradição, obscuridade ou omissão na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pela recorrente.<br>Desse modo, o intuito da recorrente é claramente rediscutir questão posta e decidida, protelando, assim, o desfecho processual, o que consubstancia situação não abrangida nas estritas hipóteses de cabimento da via aclaratória.<br>Impende asseverar, ainda, que não cabe a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República.<br>Nesse sentido: "a interposição de recurso especial não é cabível quandoocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativoque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.105, III, "a" da CF/88.  ..  6- Agravo não provido" (AgRg no AREsp422.063/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2013).<br>No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente sustenta a imprescindibilidade da produção de prova oral e pericial para demonstrar a posse ad usucapionem e o abandono do imóvel pelo espólio.<br>Contudo, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela desnecessidade de dilação probatória, com base em fundamento fático extraído dos próprios autos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>" .. <br>Neste caso, após analisar o caderno processual, constato que, de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já foram produzidas.<br>Com efeito, quando apresentou a contestação a própria Apelante alegou que tomou posse do imóvel em 15/08/2001 e que, em 13/08/2009, vendeu o bem para terceiro de nome Jaime Barichello, que tomou posse da área.<br>Ou seja, a própria Recorrente afirmou que exerceu a posse sobre o bem no período compreendido entre agosto de 2001 e agosto de 2009; portanto, em lapso temporal inferior aos 10 (dez) anos exigidos para a declaração de usucapião, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.<br>Com efeito, a instrução probatória é desnecessária e não teria a força pretendida pela Recorrente, pois nos autos há assertiva e documentos juntados pela própria Apelante que comprovam a inexistência dos requisitos para o reconhecimento e declaração da usucapião" (e-STJ fls. 590-591).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Em relação à prejudicial de decadência, a tese foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"Sem maiores delongas, em que pesem aos argumentos vertidos pela Apelante a sentença não comporta reforma, já que o caso não versa sobre anulação de negócio jurídico e sim de negócio jurídico nulo, pois a Escritura Pública foi lavrada quando o vendedor já havia falecido há mais de 30 (trinta) anos e, conforme é cediço, os atos nulos não decaem e nem prescrevem, sua nulidade pode/deve ser declarada a qualquer tempo<br> .. <br>Em outras palavras, embora o Código Civil de 1916 nada previsse a esse respeito, não há falar em prescrição e/ou decadência.<br>Também importa registrar que cabe ao judiciário, ao tomar conhecimento de atos dessa natureza - Escritura Pública lavrada e registrada depois que o proprietário do imóvel faleceu há muitos anos - realizar todas as providências necessárias ao seu desfazimento.<br>Com efeito, diante da gravidade do vício, o ato nulo não deve se submeter aos prazos prescricionais ou decadenciais já que sua manutenção representa lesão não só ao interesse das partes, mas também e principalmente, ao interesse público e coletivo, já que fragiliza a segurança jurídica de que as informações constantes dos Registros Públicos correspondem à realidade" (e-STJ fls. 589/590).<br>A recorrente limitou-se a insistir na aplicação do prazo decadencial previsto no Código Civil para atos anuláveis, sem, contudo, refutar a premissa central do julgado, qual seja, a de que o negócio jurídico em questão, ainda que firmado sob a égide do Código Civil de 1916, é absolutamente nulo, e não meramente anulável, o que atrai a regra da imprescritibilidade.<br>Deste modo, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.