ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO.<br>1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça.<br>3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo.<br>4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais.<br>5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALLIAGE S. A. INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (NOTAS PROMISSÓRIAS). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, DISSONANTE DE ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EMBASAMENTO EM INÉRCIA DA EXEQUENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADAS. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO POR PARTE VENCEDORA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 316).<br>Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram acolhidos (e-STJ fl. 349).<br>Opostos novos embargos de declaração pelos recorridos, foram acolhidos para se reconhecer que a apelação interposta pela recorrente era intempestiva. O acórdão restou assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VERTE SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS A APELAÇÃO DE SENTENÇA EXARADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO POR HAVER O ACÓRDÃO OBJURGADO OMITIDO ANÁLISE DE PONTO LEVANTADO PELO, ORA, EMBARGANTE (ART. 1022, Il, DO NOVEL CPC). SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FEITO QUE SE ARRASTA HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO QUE SE INICIA NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A TEOR DOS ARTS. 242, 8 1º, e 506, |, DO ANTIGO CPC, E NÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA REFERIDA DECISÃO, PORQUANTO COMPLETAMENTE DISPENSÁVEL. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM TAL SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONSIDERAR INTEMPESTIVA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SENTENÇA DE PISO CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS" (e-STJ fl. 409).<br>A parte ora recorrente também opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 489/490).<br>Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 942 e 1.022 do CPC/2015 e arts. 242 e 506 do CPC/1973.<br>Sustenta que o acórdão é omisso quanto à regra do art. 942 do CPC.<br>Aduz que, como a presença da parte na audiência de conciliação não é obrigatória, em sendo proferida sentença deve a parte ausente ser dela intimada, por força do princípio da publicidade dos atos processuais.<br>Argumenta que somente após a intimação da sentença é que as partes opuseram embargos de declaração.<br>Requer seja reconhecida a tempestividade do recurso interposto pela Recorrente em 1º Instância e, consequentemente, do apelo manejado ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>É relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO.<br>1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça.<br>3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o seu desinteresse na realização do acordo.<br>4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais.<br>5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Primeiramente, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Alega a recorrente que o acórdão acórdão é omisso quanto à regra do art. 942 do CPC.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que<br>"Por fim, encerrando seu confuso e extenuante petitório, a Embargante aponta outra omissão de fato que nunca ocorreu: ausência de apreciação, por esta Corte, do procedimento preconizado no art. 942 do NCPC.<br>Tal dispositivo determina a ampliação do quórum de julgamento, na hipótese de decisão não unânime proferida em sede de Apelo.<br>Tal questão não foi, nem en passant, abordada nos Embargos recorridos, logo, rejeita-se também a ocorrência da indigitada omissão" (e-STJ fl. 496).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão ou contradição apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, considerou como intempestivo os Embargos de Declaração opostos em face da sentença e, consequentemente, intempestivo o recurso de apelação interposto pela recorrente, por entender que em sendo proferida sentença em audiência, a intimação se dá na própria audiência e não posteriormente, em obediência ao disposto no artigo 506, do Código de Processo Civil de 1.973.<br>É o que se extrai de excerto do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"A embargante alega que o Julgado, ora, atacado, não analisou nos primeiros embargos (fls. 249/256), quer para admitir, quer para rechaçar, a aplicabilidade, in casu, do art. 506, inciso I, do velho CPC, defendida e fartamente ilustrada com excertos de jurisprudência superior, uma vez se tratar de dispositivo inserido no título X daquele Código, especificamente voltado ao disciplinamento dos recursos.<br>De fato, conforme exposto pela recorrente, o decisum atacado se restringiu a sustentar que, o dispositivo processual aplicável à espécie seria o §1º do art. 242 do mesmo CPC, inserido no seu Título V, que trata de forma mais abrangente "DOS ATOS PROCESSUAIS", juntando um único exemplar de jurisprudência em tal sentido.<br>(..)<br>Sustenta a embargante que o Acórdão recorrido deixou de considerar a aplicabilidade, in casu, do art. 506, I, do antigo CPC, disciplinador específico dos recursos, limitando-se a adotar a tese defendida por um único Acórdão do STJ, nele transcrito, fundamentada em dispositivo genérico daquele Código, o §1º do art. 242, que cuida dos atos processuais em geral.<br>A amparar a sua tese, juntou a embargante farta coleção de julgados, quase todos referenciando o dispositivo em questão (art. 506, I) e alguns, cumulativamente, o dispositivo invocado no Aresto hostilizado (art. 242, 81º).<br>Para um olhar menos atento, tratam-se, aparentemente, de dispositivos redundantes, a revelar uma certa atecnia do legislador de 73.<br>Entretanto, o dispositivo mais amplo, inserido em título/capítulo genérico do CPC (DOS ATOS PROCESSUAIS/DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS), qual seja, o art. 242, cuida das intimações e dos prazos para a prática dos atos processuais, enquanto o art. 506, inserido no capítulo "DOS RECURSOS", estabelece forma de contagem de prazo específica para tal classe processual.<br>De fato, o art. 242, §1º, por estar inserido na seção que trata "DAS INTIMAÇÕES", prevê uma das hipóteses de ocorrência dessas, qual seja, a intimação do advogado presente à audiência em que foi publicada decisão ou sentença.<br>Note-se, que, diferentemente do previsto no art. 242, §1º, que se aplica a qualquer tipo de decisão, o art. 506, inciso I, aplica-se, especificamente, às sentenças prolatadas em audiência. Examinemos detidamente os dois dispositivos em tela:<br>Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.<br>§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. (grifamos).<br>Já o art. 506 daquele Código só se refere às sentenças, deixando os demais tipos de decisão de fora de sua égide, explicitando as 3(três) hipóteses de configuração do termo inicial do prazo para interposição dos recursos em geral:<br>Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:<br>I- da leitura da sentença em audiência;<br>II  da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;<br>III  da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.<br>Tratam-se, pois, as três, de hipóteses mutuamente excludentes, restando claro da leitura do inciso II, que a intimação das partes só poderá ser adotada como marco inicial do prazo para interposição de recursos, apenas "quando a sentença não for proferida em audiência", nos termos literais desse dispositivo.<br>O estabelecimento de tal hierarquia de condições foi feito, de certo, para firmar a vontade do legislador de estimular, em prol da celeridade, que as sentenças fossem exaradas, sempre que possível, no momento de realização da audiência.<br>Vê-se, portanto, que a legislação elencou duas condições distintas e mutuamente excludentes, a "leitura da sentença em audiência" e a "intimação das partes", para a produção do mesmo resultado, início do lapso para interposição de qualquer recurso.<br>Além disso, colocou a segunda condição  intimação das partes  subordinada à primeira  leitura da sentença em audiência -, estatuindo que a segunda só deveria ser observada "quando a sentença não for proferida em audiência".<br>Deste modo, tendo a lei estabelecido que o ato de leitura da sentença prolatada, no momento da realização da audiência, teria o condão de disparar o cronômetro de contagem do prazo para interposição de recurso, dispensando, em nome das sempre perseguidas celeridade e economia processual, a posterior intimação formal das partes, cuja realização só passaria a ser obrigatória na hipótese de inocorrência da referida leitura, ainda que, por força do hábito, tenha o julgador aposto ao final do seu decisum a costumeira expressão "P.R.I.", não tem tal comando de intimação o condão de subverter a ordem hierarquicamente determinada pela legislação.<br>É esse, efetivamente, o entendimento assentado nas instâncias superiores, sendo oportuna a transcrição de, pelo menos, um dos julgados em tal sentido: (..)<br>(..)<br>Não é por outra razão, que tamanha quantidade de julgados de terceiro grau tenha abraçado a tese aqui revelada, de que a simples leitura da sentença no momento da audiência, independentemente ou não da presença nela do advogado ou de qualquer das partes, configura condição suficiente para abertura do prazo para ajuizamento de recurso.<br>Contudo, em socorro da tese de que a presença do advogado da parte à audiência em que é publicada sentença é irrelevante para perfazer-se a sua intimação, boa parte da jurisprudência entende que, até mesmo o dispositivo mais amplo, o §1º, do art. 242 do CPC de 73, já referendaria tal entendimento: (..)<br>(..)<br>Ora, se até mesmo o dispositivo mais genérico, invocado no Aresto hostilizado para defender tese antagônica, é interpretado por corrente majoritária do STJ como bastante e suficiente para considerar intimado o advogado da parte, que, devidamente cientificado da realização da audiência, deixou de comparecer à audiência, inda mais certeza, quanto à correção dessa hermenêutica nos traz o dispositivo específico a tanto, qual seja, o art. 506, inciso I, do antigo CPC.<br>Na mesma esteira, não procede, data venia, a distinção feita no Acórdão guerreado quanto à natureza conciliatória da audiência em questão, que autorizaria descumprir o comando legal insculpido nos multicitados dispositivos (art. 242, §1º e 506, inciso I).<br>Vê-se, contudo, da leitura dos trechos dos Acórdãos acima transcritos, que alguns deles exigem como pré-requisito à abertura do prazo recursal a partir da simples leitura da sentença durante a audiência, "a devida intimação" da parte ou do seu patrono, para comparecimento à mesma, de modo a que seja possível considerar, efetivamente, tal instante, como o termo a quo para interposição do recurso.<br>Nesse ponto, vale apontar que, tal fato, qual seja, ter sido a embargada devidamente intimada a comparecer à audiência de conciliação em que foi proferida a sentença, foi objeto de contestação pela recorrida, em fase anterior do feito.<br>Contudo, no Acórdão, ora, atacado, foi expressamente reconhecida por esta Corte a ocorrência da devida intimação, conforme se depreende da leitura de trecho seu, seguidamente transcrito, constante do terceiro parágrafo das fls. 2 do mesmo:<br>"A sentença foi proferida em audiência de conciliação sem a presença da parte exequente e de seu patrono, inobstante devidamente intimado, fls. 128/130 dos autos" (grifamos).<br>Assim, não tendo se insurgido a, aqui, recorrida, contra tal reconhecimento, através do manejo do instrumento adequado a tanto, qual seja, o recurso de embargos de declaração, precluiu-lhe o direito de contestar tal fato, restando certa a ocorrência de sua devida intimação para comparecer à audiência de conciliação, no primeiro grau, e vedada qualquer discussão presente ou futura sobre a matéria.<br>Confirmada a ocorrência da devida intimação da exequente à audiência e nela tendo sido prolatada sentença, a teor do art. 506, I, do antigo CPC, considera- se a data de sua realização base para contagem do prazo para interposição de recurso, respeitando-se o quanto disposto no art. 184, no que tange à forma de fixação do termo a quo.<br>Assim, ocorrida a audiência no dia 21 de novembro de 2011, uma segunda-feira, e sendo o dia seguinte, terça-feira, um dia útil, configurada está, esta última data, o dia 22 de novembro de 2011, como o termo a quo para interposição de recurso.<br>Por conseguinte, fixando o caput do art. 536, do mesmo CPC, 5 (cinco) dias para oposição de embargos de declaração, tal prazo se encerraria no dia 26 de novembro de 2011.<br>Mas tendo sido esta última data (26/11/2011) um sábado, o termo ad quem passa a ser o primeiro dia útil subsequente, segunda-feira, no caso, o dia 28 de novembro de 2011.<br>Ora, sendo essa (28/11/2011) a data fatal para interposição de embargos, restaram intempestivos os recursos vertidos pelas partes sobre a sentença.<br>Isto, porque, foram os embargos, opostos pela daqui recorrida, protocolados no dia 6 de dezembro de 2011 (fis. 144/151 dos autos).<br>Já os embargos manejados pela, ora, embargante, foram protocolados no dia 15 de dezembro de 2011.<br>Sendo, assim, intempestivos ambos os recursos, restam, por conseguinte, nulas, para todos os efeitos, as sentenças prolatadas sobre os mesmos.<br>Na mesma esteira, restando insubsistentes as interposições de tais embargos, deixou de ocorrer a suspensão do prazo para interposição do recurso de apelação, ajuizado 3(três) anos depois, exatamente no dia 18 de novembro de 2014, ou seja, de forma completamente intempestiva.<br>Diante do exposto, o meu voto é no sentido do acolhimento dos embargos presentes, para considerar intempestiva a interposição do apelo, que deixa de ser conhecido, modificando-se o Acórdão respectivo, para confirmar, consequentemente, em todos os seus termos, a sentença de piso" (e-STJ fls. 412/421 - grifou-se).<br>No presente caso, conforme consta do referido julgado, a parte, ora recorrente, não compareceu à audiência de conciliação, tendo o Juízo, na própria audiência, preferido a sentença.<br>O Tribunal local entendeu que: "Confirmada a ocorrência da devida intimação da exequente à audiência e nela tendo sido prolatada sentença, a teor do art. 506, I, do antigo CPC, considera-se a data de sua realização base para contagem do prazo para interposição de recurso".<br>Com efeito, o prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73, conta-se a partir desse ato processual.<br>Todavia, tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra apenas o desinteresse na realização do acordo.<br>Assim, diferente do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força do princípio da publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/1973.<br>2. Não obstante, como a presença da parte na audiência de conciliação não é obrigatória, proferida sentença, deve o litigante ausente ser dela intimado, por força do princípio da publicidade dos atos processuais. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 547.272/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DA PARTE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. O prazo para interposição de recurso de decisão ou sentença publicada na audiência conta-se a partir desse ato processual, de acordo com o disposto no art. 242, § 1º, do CPC.<br>2. Na audiência de conciliação a presença da parte não é obrigatória, pois demonstra apenas desinteresse na realização de acordo. Ademais, é faculdade do juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência, por força do disposto no art. 330, I, do CPC.<br>3. Assim, se as partes não estão presentes na audiência de conciliação, e nela, é proferida sentença, a intimação se faz necessária por força do princípio da publicidade dos atos processuais.<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.228.884/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 25/5/2012.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a tempestividade do recurso interposto pela Recorrente em 1º Instância e, consequentemente, do apelo manejado ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>É o voto.