ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> 1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO FIXADO EM LEI - AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC " (e-STJ fl. 256).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/300).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 205, § 5º, I, do Código Civil - porque "partindo da premissa que ao considerar a inércia da Autora no período de 28/11/2014 a 13/07/2018, transcorreram menos de 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 321).<br>(iv) art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - porque não deu causa a não citação do executado, sendo diligente para a triangulação da demanda.<br>Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 106/STJ.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> 1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à ocorrência da prescrição, na espécie, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer que a prescrição da pretensão condenatória se operou, na medida em que a citação do devedor não ocorreu, por ineficiência dos meios escolhidos pela parte autora/apelante.<br>Com efeito, ajuizada a ação em 31/07/2013, o despacho inaugural foi proferido em 25/09/2013 (ID 176951150 - Pág. 2 - fls. 88). Em 12/03/2014, a autora peticionou nos autos pugnando para que fosse expedida Carta Precatória para a Comarca de Brasnorte/MT (ID 176951150 - Pág. 3/4 - fls. 89/90), o que foi deferido em 10/04/2014 (ID 176951150 - Pág. 5 - fls. 91). Em 28/11/2014, a autora/apelante foi intimada para efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça (ID 176951150 - Pág. 24 - fls. 110), contudo, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos em 11/10/2017 (ID 176951150 - Pág. 27 - fls. 113), com o que a referida carta foi devolvida ao juízo deprecante, em 29/05/2018. Intimada a autora/apelante em 13/07/2018 para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da carta precatória devolvida, ela apenas apresentou manifestação, em 04/09/2018, reconhecendo o não recolhimento da diligência, e pugnando pela desentranhamento da carta para distribuição ao juízo deprecado (ID 176951150 - Pág. 31/32 - fls. 117/118). A partir daí, o que se infere do caderno processual são algumas diligências realizadas, na tentativa de promover a citação do devedor, sem que se obteve êxito. Ao todo, durante os 10 (dez) anos de tramitação do processo sem qualquer resultado positivo nas poucas diligências efetuadas, a instituição financeira sequer se preocupou em requerer a suspenção do processo, tampouco formulou pedido de citação por edital, a fim de possibilitar que o processo caminhar para um desenrolar processual, em tempo razoável. Ora, não se pode aceitar que de diligências sabidamente inócuas, com pedidos repetitivos e indicação de endereços aleatórios (sendo que, em pelo menos um dos casos, já havia sido objeto de diligência frustrada), sejam utilizados para perpetuar o andamento de um processo, a fim de evitar o reconhecimento da prescrição. Evidenciando a impossibilidade de localização do réu, como sobejamente evidenciado na hipótese, caberia à autora/apelante requerer sua citação por edital, o que não ocorreu. Como dito, a citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC. Com efeito, a rigor do que dispõe o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação somente interrompe a prescrição, quando, e se, realizada a citação do réu. Por outro lado, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, na hipótese, não há que se falar em inércia do Judiciário, porquanto, compulsando os autos, constata-se que todas as vezes em que as diligências, no sentido de localizar o executado, foram requeridas, estas foram prontamente deferidas e cumpridas. Logo, sendo inaplicável o verbete da Súmula 106 do STJ, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, proposta a ação em 31/07/2013, o processo tramitou por quase 10 (dez) anos, sem que a citação da parte requerida tive sido realizada.<br>Importante registrar que, instado a se manifestar, a autora/apelante não logrou êxito em indicar qualquer causa interruptiva da prescrição, circunstância que obsta o acolhimento da pretensão recursal" (e-STJ fls. 257/258).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em relação ao reconhecimento da prescrição, observa-se que o Tribunal firmou premissas fáticas claras ao reconhecer que não houve diligência efetiva por parte do exequente para que a citação fosse efetivada.<br>Nessas circunstâncias, a análise da não ocorrência de prescrição intercorrente, em sentido contrário ao que concluiu o acórdão combatido, demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DO SUBSTABELECENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O advogado substabelecido com reserva de poderes não tem o direito de cobrar honorários sucumbenciais sem a anuência do advogado substabelecente.<br>4. No caso concreto, os advogados substabelecentes manifestaram expressamente seu desinteresse na verba sucumbencial, bem como que a quantia deveria ser destinada aos advogados que prosseguiram na demanda.<br>5. O Tribunal estadual consignou que o presente cumprimento de sentença refere-se a honorários sucumbenciais fixados em sentença que transitou em julgado em 2018, tendo sido requerido o cumprimento em 2019. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente implicaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O art. 85, § 16, do CPC prevê que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando os honorários forem fixados sobre quantia certa.<br>7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.915.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.