ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. GOLPE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NANO BLINDAGENS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais. Sentença de procedência. Danos decorrentes de negócio jurídico fraudado consistente na aquisição de veículo anunciado em classificado eletrônico (Webmotors) e não recebimento do bem após o efetivo pagamento do preço. Golpe perpetrado por terceiro. Abertura de conta corrente pelo terceiro fraudador que, por si só, não atrai a responsabilidade do banco.<br>Autora que realizou o depósito em nome de terceiro sem as cautelas necessárias, tornando-se vítima de estelionato. Não caracterizada falha na prestação do serviço pelo banco. Excludente pela culpa exclusiva da autora. Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Recurso provido." (e-STJ fl. 192)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/246).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 204/222), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I, II e parágrafo único do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local rejeitar os embargos de declaração sem apreciar de forma suficiente as matérias suscitadas, e<br>ii) arts. 2º, 3º, caput, §2º, 6º, I, VI, 8º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor - ao argumento de que o acórdão não considerou que havia cadeia de consumo entre a recorrente e a recorrida, e que a instituição bancária deve fiscalizar a fim de evitar a ocorrência de fraudes.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 250/255), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 256/259), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS. GOLPE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.<br>A mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo o recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A Propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VOTO-VENCIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. A alegada afronta ao art. 941, § 3º, do CPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. Suspenso o processo por falta de bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente tem início após o fim do lapso de um ano da suspensão, na hipótese em que o juiz não fixa o prazo de sobrestamento.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido." (AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)<br>No que concerne às matérias versadas no arts. 2º, 3º, caput, §2º, 6º, I, VI, 8º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Com relação à alegação de violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte local consignou que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é a culpa exclusiva da vítima, considerando que, no caso, a apelada, ora recorrente, agiu com imprudência ao ser vítima do golpe, ao fundamento de que a instituição financeira não comercializa veículos, limitando-se a viabilizar a transação financeira.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>Há, no entanto, rompimento do nexo de causalidade quando houver culpa exclusiva da vítima, consoante § 3º do mesmo artigo de Lei: "§ 3º.- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I (omissis) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."<br>É o caso.<br>Logo, não se trata aqui de falha da prestação de serviços, eis que o banco apenas apresenta soluções de pagamento para transações, não tendo por atividade o comércio de veículos de qualquer espécie. Na realidade, é utilizado como prestador de serviços de pagamento e transações "on line", oferecendo ao comprador, dentre outros, uma forma para pagar suas transações e ao vendedor uma forma de receber seus créditos.<br>Não procedem, assim, os pedidos iniciais. Ora, o banco não oferece veículos para venda. Não participou da transação diretamente e, por isso, não pode ser responsabilizado pelo prejuízo que a autora experimentou. O fato de a fraudadora ter recebido a importância em conta corrente aberta em seu nome e mantida em agência do banco réu, por si só, não tem o condão de atrair a reponsabilidade pretendida.<br>Certamente, a apelada não adotou as cautelas que a situação exigia. Foi imprudente. Não há, pois, que se falar em responsabilidade objetiva, não havendo elementos para se imputar ao banco qualquer tipo de responsabilização nesse caso, já que sequer concorreu para o fato, situação que exclui a aplicação da Súmula 479/STJ." (e-STJ fls. 197/198)<br>Por fim, rever as conclusões do Tribunal local no tocante à responsabilidade exclusiva da vítima demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.