ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da responsabilidade civil demanda o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.<br>1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, AVENTADA PELO SUPERMERCADO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, I, DO CPC.<br>2. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA NO RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.<br>3. PEDIDO DE QUE A TESTEMUNHA EDUARDA SEJA CONSIDERADA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (ART. 457, CAPUT E §1º, CPC). OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.<br>4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, DO CDC. ABORDAGEM DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTORA QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.PARTE RÉ, CONTUDO, QUE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS A GRAVAÇÃO DO EXATO LOCAL ONDE OCORREU A ABORDAGEM NARRADA PELA AUTORA. INCUMBÊNCIA DA RÉ EM COMPROVAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXPOSIÇÃO DA AUTORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>5. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO E SUPERMERCADO RÉU QUE PEDE A MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>6. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO, DO RÉU, E RECURSO ADESIVO, DA AUTORA, CONHECIDOS EM PARTE E, NAS PARTES CONHECIDAS, NÃO PROVIDOS" (e-STJ fls. 299/300 ).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 319/337), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em sínt ese, não ter havido comprovação da alegada abordagem abusiva para justificar a pretensão indenizatória.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 364/375), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 376 /380), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração da responsabilidade civil demanda o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à violação dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC e 14, § 3º, do CDC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela suficiência probatória para justificar a pretensão indenizatória pleiteada, por haver comprovação suficiente do alegado pela recorrida e não ter havido provas que excluam a responsabilidade da parte recorrente, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>"(..)<br>Ainda que seja o exercício regular do direito dos prepostos do supermercado questionarem eventual atitude de seus clientes, essa abordagem deve ser, sobretudo, respeitosa e discreta.<br>O preposto do supermercado réu disse, na audiência, que no presente caso inexistiu qualquer atitude desrespeitosa dos funcionários. No entanto, não houve provas contrárias aos fatos alegados na petição inicial.<br>Veja-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito através do Boletim de Ocorrência e da prova oral.<br>O réu, por sua vez, apesar de ter colacionado aos autos a gravação das imagens no dia dos fatos, não juntou as gravações do lado de fora do mercado, onde o fato (abordagem), de fato, ocorreu.<br>Sequer colacionou aos autos trecho da gravação em que consta a equipe policial, a autora e os fiscais do supermercado em frente à lotérica.<br>Logo, uma vez que era ônus do réu provar que a abordagem não foi abusiva, bem como, que o seu preposto afirmou na audiência a inexistência de qualquer conduta imprópria dos fiscais mediante as filmagens daquele dia, seria indispensável que juntasse as gravações do lado de fora do supermercado.<br>Assim, tem-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, levando à conclusão que os fatos ocorreram na forma narrada pela autora" (e-STJ fl. 307).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.<br>4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente<br>5. Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte passiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e comprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em decorrência do erro médico.<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.310.925/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIRO. CASO FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIRMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da agravante, a título de dano moral, em razão do falecimento de passageiro, em decorrência de acidente de trânsito, além de aferir a ocorrência de fortuito externo no caso concreto, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimos ou exagerados.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.917.984/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - grifou-se).<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais em favor da parte recorrida foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação , não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.