ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA SÉRGIA DE ALMEIDA BELLENTANI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão agravada que deferiu o direito real de habitação à viúva do de cujus Alegação de que o imóvel foi adquirido de forma onerosa pelo de cujus, na constância do seu primeiro casamento com a mãe dos agravantes sob o regime de comunhão de bens, tendo aquela falecido, deixando três filhos legítimos, que adquiriram a copropriedade do referido imóvel Princípio da saisine Imóvel que não pertencia unicamente ao falecido - Filhos do primeiro casamento que já eram coproprietários, por força de herança deixada pela mãe, primeira esposa do de cujus - Inviabilidade da instituição do direito real de habitação em favor da agravante - Imóvel que não pertencia exclusivamente ao de cujus, mas a ele e aos herdeiros de sua falecida primeira mulher - Impossibilidade de se reconhecer à atual esposa do de cujus o direito real de habitação, sob pena de impedir o exercício pleno da copropriedade pelos herdeiros Precedentes - Recurso provido" (e-STJ fl. 297).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.831 do Código Civil, sustentando que foram atendidos todos os requisitos legais para garantir o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, o qual independe do direito de meação e do regime de bens adotado.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 338-350), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 351-354).<br>O Ministério Público Federal instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Maurício Vieira Bracks, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, cujo parecer recebeu a seguinte ementa:<br>"- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. - Parecer pelo não provimento do agravo" (e-STJ fl. 394)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE ENTRE CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem não reconheceu o direito de habitação da ora recorrente, nos segu intes termos:<br>"(..)<br>Assiste razão aos agravantes quanto ao direito real de habitação concedido à agravada. Pois, apesar da falta do registro na matrícula do imóvel da efetiva propriedade do de cujus e da desídia dos herdeiros em ter realizado o inventário de sua falecida mãe, foram juntados o compromisso de compra e venda estabelecido entre o de cujus e terceiro, assim como, foi juntada a fl. 44 na origem, a certidão negativa de débitos tributários perante a municipalidade de Jacareí.<br>E, ainda que houvesse o registro regular do referido imóvel, tem-se que este por força do princípio da saisine, passou a pertencer ao de cujus e seus filhos herdeiros após a morte de sua primeira esposa, o que os tornou coproprietários do imóvel.<br>(..)<br>Por fim, não é mesmo o caso de se reconhecer o direito real de habitação da agravada, pois verifica-se que o imóvel foi adquirido na constância do casamento do de cujus com a falecida genitora dos herdeiros. Portanto, ainda que venha a ser reconhecida algum direito da agravada sobre o imóvel, ele tinha outros proprietários, que não o falecido, e não cabe o direito real de habitação quando ele impede o exercício dos direitos de propriedade pelos cotitulares do bem.<br>(..)" (e-STJ fls. 298/299).<br>De fato, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar o artigo 1.831 do Código Civil como malferido, não especificou de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO COM AS FILHAS EXCLUSIVAS DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ALHEIO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão, estabelecida com terceiros estranhos à relação sucessória que poderia fundamentar o direito real de habitação, impede o seu reconhecimento.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito real de habitação decorre da solidariedade das relações familiares. A ausência de vínculo de parentalidade entre os coproprietários preexistentes e a cônjuge supérstite afasta a limitação ao direito de propriedade.<br>3. No caso, o de cujus não detinha a propriedade exclusiva do imóvel residencial, em virtude de anterior partilha decorrente da sucessão da genitora das recorridas.<br>4. Recurso especial conhecido e não provido."<br>(REsp nº 2.063.577/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.<br>1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).<br>3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório.<br>Recurso especial provido."<br>(REsp nº 1.933.702/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não pode ser reconhecido o direito real de habitação à ora recorrente diante da copropriedade do imóvel entre o cônjuge supérstite e os herdeiros do falecido, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida nesta instância especial.<br>2. A sentença de primeira instância deferiu à esposa supérstite o direito real de habitação apenas sobre a edificação construída na frente do imóvel, onde residia com o autor da herança, sendo fato incontroverso que a casa dos fundos era utilizada pela genitora da esposa supérstite.<br>3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o direito real de habitação se restringe à edificação da parte frontal do imóvel, conforme estabelecido pela sentença, e que a apelante não apresentou insurgência quanto à edificação aos fundos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever, em recurso especial, a conclusão da origem no sentido de que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a apelante residia apenas na parte frontal do imóvel, sendo inviável o reexame da prova dos autos em recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o direito real de habitação destina-se a proteger a dignidade e o direito à moradia do cônjuge supérstite, permitindo que permaneça no imóvel que servia de lar ao casal.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite se restringe ao imóvel que servia de residência ao casal, conforme estabelecido na sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.831; CPC, art. 487, I; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.582.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.776/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022."<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.578/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.