ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIO"S PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte de e-STJ fls. 348/349, que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 363/389), a agravante sustenta, em síntese, que apenas alterou sua razão social e que se trataria da mesma pessoa jurídica, de modo que as procurações e substabelecimentos anteriormente outorgados continuariam plenamente válidos e eficazes.<br>Alega que, ao desconsiderar a validade da representação processual, a decisão teria violado os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.<br>Houve impugnação às e-STJ fls. 393/400.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Os argumentos expendidos nas razões do agravo interno são insuficientes para autorizar a reforma da decisão atacada.<br>Em suas razões, a agravante alega que, apesar da razão social diferente, seria a mesma pessoa jurídica.<br>Contudo, a decisão monocrática ressaltou que o recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, porquanto seu descumprimento enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 115/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.<br>SÚMULA Nº 115 DO STJ.<br>1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EAREsp 2.474.032/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PARTE AFERIR E FISCALIZAR A CORRETA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. A alegação de erro na transmissão eletrônica de documento deve ser comprovado pela parte, pois é seu o ônus de aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EREsp 1.977.010/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor da petição do referido recurso.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.<br>3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte deixou transcorrer o prazo sem promover a necessária regularização, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.<br>4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.967.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.