ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pretende o agravante a reforma da decisão para o fim de ser declarado competente o foro de Brasília para processar e julgar a ação anulatória de contrato de franquia cumulada com reembolso. 1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que "apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018). 2. As partes firmaram contrato de franquia, mediante contrato de adesão, e, consoante disposição expressa da cláusula 23.1 do instrumento contratual, definiram o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias do contrato (ID 89271456. p.18). 2.1. Especificamente em relação ao contrato de franquia, o Superior Tribunal de Justiça define ser válida a cláusula de eleição de foro, ressalvada a análise no caso concreto de hipossuficiência das partes ou a dificuldade de acesso à justiça. 3. A agravante é pessoa jurídica prestadora de serviços franqueados pela agravada, com capital social no valor de R$ 80.000,00. Por outro lado, a agravada é pessoa jurídica com atuação internacional no ramo de prestação de lavanderia e, embora não tenha sido juntado aos autos o contrato social da sociedade de modo a se verificar seu capital social, consta em sua página eletrônica (DRYCLEANUSA.COM.BR) ser "uma das maiores redes de lavanderia premium do mundo", o que evidencia que seu porte econômico é largamente superior ao da agravante. 3.1. Além disso, também existe hipossuficiência de natureza técnica e informacional, pois a agravada é detentora de toda a tecnologia operada no exercício de sua atividade. E a agravante, em contrapartida, tem apenas uma unidade nesta capital e, ao que tudo indica, funciona de forma exclusiva em relação aos serviços prestados pela agravada. 4. Diante da hipossuficiência verificada, manter a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia acarretaria inegável dificuldade de acesso à justiça em desfavor da agravante, pois, enquanto a empresa franqueadora tem atuação em todo o território nacional e capacidade financeira para ser assistida por procuradores com capacidade para atuação plena em qualquer lugar, ainda que por intermédio de correspondentes, a franqueada atua unicamente nesta capital e a determinação de remessa dos autos importaria, a depender dos rumos da tramitação do feito, o deslocamento para a cidade de São Paulo a fim de serem praticados os atos processuais, circunstância que dificulta seu acesso à justiça. 4.1. Evidenciado nos autos que a eleição do foro foi estipulada em contrato de adesão, em relação ao qual não teve a parte franqueada qualquer ingerência, e que esta apresenta evidente hipossuficiência financeira e técnica relativamente à franqueadora, imperiosa se revela a declaração da nulidade da respectiva cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia, com o reconhecimento da competência do juízo do domicílio da franqueada. 5. Recurso conhecido e provido." (e-STJ fls. 1593/1594).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1569/1576 e 1584/1587).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>De início, sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria ignorado a sucessão processual da pessoa jurídica franqueada pelo sócio, apreciando a hipossuficiência e o acesso à justiça com base em parte excluída da lide e não em relação aos efetivos recorridos .<br>Além disso, afirma que foi indevida a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1626/1643), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1658/1659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, a Corte local enfrentou a tese sobre hipossuficiência e acesso à justiça, rechaçando a importância das condições pessoais dos sócios, consignando expressamente que o patrimônio pessoal destes não se confunde com o da pessoa jurídica e que a hipossuficiência técnica e informacional diz respeito ao conhecimento específico do contrato de franquia, usualmente sob imperativo do franqueado.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Na hipótese, a agravante LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA - ME é pessoa jurídica prestadora de serviços franqueados pela agravada, com capital social no valor de R$ 80.000,00. Por outro lado, a agravada DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA é pessoa jurídica com atuação internacional no ramo de prestação de lavanderia e, embora não tenha sido juntado aos autos o contrato social da sociedade de modo a se verificar seu capital social, consta em sua página eletrônica (DRYCLEANUSA. COM. BR) ser "uma das maiores , o que evidencia que seu porte econômico éredes de lavanderia premium do mundo" largamente superior ao da agravante. Esse simples comparativo demonstra, sem qualquer dúvida razoável, a flagrante hipossuficiência financeira da agravante em relação à agravada.<br>Nesse ponto, importa destacar que as alegações da agravada no sentido de que ""a Lavanderia Conforto precisou investir R$ 239.000,009 para a implementação de sua unidade de franquia, e no ano de 2019 (antes da Lavanderia Conforto abandonar suas atividades) faturou cerca de R$ 360.000,00 em um ano, com uma média aproximada de R$ 30.000,00 mensais (vide ID nº 100704424, fl. 08, da Ação de Origem", não é capaz de infirmar hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, porquanto tal faturamento é pouco expressivo para uma empresa e, de acordo com a legislação, é compatível com a Microempresa.<br>Além disso, também existe hipossuficiência de natureza técnica e informacional, pois a agravada é detentora de toda a tecnologia operada no exercício de sua atividade. E a agravante, em contrapartida, tem apenas uma unidade nesta capital e, ao que tudo indica, funciona de forma exclusiva em relação aos serviços prestados pela agravada.<br>Registre-se que as alegações relativas às atividades exercidas pelo sócio da LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA - "o Sr. Daniel atua como "diretor de controle interno" do Tribunal de Contas do Distrito Federal ("TC-DF") e aufere rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 25.000,00 apenas desse cargo: (). O Sr. Daniel foi admitido no cargo perante o TC-DF em 2012 (3 anos antes da assinatura do Contrato de Franquia), cargo obtido mediante aprovação em concurso público especializado, com alta cobrança de nível técnico e baixa taxa de aprovação - não afasta a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, nem a hipossuficiência de natureza técnica e informacional. Isso porque o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica e a hipossuficiência de natureza técnica e informacional diz respeito ao conhecimento específico sobre o produtos e/ou serviço objeto do contrato que, no contrato de franquia, geralmente, fica sujeito ao imperativo do franqueador, que tem a experiência na área e conhecimento técnico quanto ao produtos e/ou serviço.<br>Assim, diante da hipossuficiência verificada, manter a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia acarretaria inegável dificuldade de acesso à justiça em desfavor da agravante, pois, enquanto a empresa franqueadora tem atuação em todo o território nacional e capacidade financeira para ser assistida por procuradores com capacidade para atuação plena em qualquer lugar, ainda que por intermédio de correspondentes, a franqueada atua unicamente nesta capital e a determinação de remessa dos autos importaria, a depender dos rumos da tramitação do feito, o deslocamento para a cidade de São Paulo a fim de serem praticados os atos processuais, circunstância que dificulta seu acesso à justiça.<br>(..)" (e-STJ fls. 1468/1469).<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Na hipótese dos autos, é inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa em apreço quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, se demonstrado que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios, nos termos do comando da Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE. REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.<br>(..)<br>5. Afasta-se a multa do 1.026, §2º, do CPC/15, quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal de apelação.<br>6. Agravo interno provido".<br>(AgInt no AREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 22/11/2019)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONFERIDO À CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se o inconformismo recursal à aplicação da multa no julgamento dos Embargos julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município de Iguaba Grande.<br>(..)<br>5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015"<br>(REsp 1.831.683/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.