ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO HENRIQUE FURTADO MARTINS à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 208/209).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão, obscuridade e contradição na decisão, considerando que o apelo nobre apresenta de forma clara e criteriosa a divergência jurisprudencial.<br>Aduz que a decisão recorrida não esclarece em quais aspectos a demonstração do dissídio restou deficiente , havendo obscuridade quanto aos parâmetros objetivos adotados pelo relator para concluir pela insuficiência do cotejo analítico.<br>Afirma a existência de contradição, pois<br>"(..) se a própria decisão reconhece que os requisitos legais foram objeto de discussão, inclusive com transcrição de precedentes e detalhamento das circunstâncias, não se mostra coerente afirmar, em seguida, que houve deficiência insuperável que impeça o conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 223).<br>Não houve impugnação (e-STJ fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Com efeito, o acórdão embargado entendeu não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial, destacando que não basta a simples transcrição de trechos dos julgados sem que reste inequívoca a identidade dos contornos fáticos e a divergência de interpretações acerca do mesmo dispositivo legal.<br>Importa destacar que o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não constitui fundamento para a admissibilidade dos aclaratórios.<br>Confira-se: EDcl no AgInt no REsp 1.853.761/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021, AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.205.438/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Registra-se, ainda, que<br>"(..)  o  vício  que  autoriza  a  oposição  dos  embargos  de  declaração  é  a  contradição  interna  do  julgado,  não  a  contradição  entre  este  e  o  entendimento  da  parte,  ou  o  que  ficara  decidido  na  origem,  ou,  ainda,  quaisquer  outras  decisões  do  STJ"  (EDcl  na  PET  na  Pet  9.844/AP,  Rel.  Ministra  Nancy  Andrighi,  Corte  Especial,  julgado  em  20/5/2020,  DJe  26/5/2020).<br>Ne sse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado p or via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.