ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE REINTERAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para repará-lo.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FÁBRICA DE CARROCERIAS ASSIMAR LTDA ao acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (e-STJ fl. 1.577)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.585/1.586), a embargante aponta a existência de erro material no acórdão embargado. Explica que o recurso especial às fls. 1.501/1.515 impugnou o acórdão de apelação, por meio do qual o Tribunal de origem enfrentou o mérito da demanda, e não o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que atacara a decisão de indeferimento da liminar na ação possessória.<br>Impugnação às fls. 1.591/1.593.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO DE REINTERAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para repará-lo.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos devem ser acolhidos, mas sem efeitos infringentes.<br>Realmente há erro material no acórdão embargado, que, ao apreciar a tese de omissão objeto do recurso especial, examinou o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento, e não o acórdão proferido em sede de apelação, julgado efetivamente impugnado pela irresignação dirigida a esta Corte Superior.<br>Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração para julgar novamente a pretensão do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por FÁBRICA DE CARROCERIAS ASSIMAR LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. REQUISITO DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADO. TUTELA POSSESSÓRIA QUE EXIGE A PROVA DA POSSE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTES PARA EXPOR AS RAZÕES DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR, O QUAL NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRECEDENTES.<br>1. "Não há falar-se em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico". (TJPR - 15ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0008229-90.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unân. - j. 30.08.2021).<br>2. A ação possessória, a depender da sua natureza (de manutenção ou de reintegração) tem como pressuposto a comprovação da posse (atual ou prévia), o esbulho praticado que acarretou a turbação/perda da posse e a data em que este ocorreu.<br>3. In casu, não restou demonstrado nas provas, em Direito admitidas, que a Parte Autora/Apelante exerceu posse do bem imóvel em questão.<br>4. "O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido." (e-STJ fls. 1.345/1.346)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.345/1.360).<br>A recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, foi omisso ao não valorar adequadamente as provas apresentadas, como os depoimentos prestados por José Cláudio Beira e por Marly Terezinha Antunes, o parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município de Pinhão e o auto de penhora do imóvel em sede de execução fiscal.<br>Argumenta, ainda, que a avaliação adequada desses elementos de prova é capaz de alterar o desfecho da lide, com o reconhecimento da posse exercida pela recorrente sobre o imóvel objeto da controvérsia.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.532/1.536.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo.<br>É o relatório.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, em acórdão suficientemente fundamentado, confirmou a conclusão emitida pelo juízo sentenciante, de que a ora recorrente "não logou êxito em comprovar efetivamente a sua posse  anterior ao ajuizamento da ação" (e-STJ fl.1.352).<br>Destaca-se ainda outro trecho do aresto recorrido:<br>"Nesse contexto, a decisão judicial não padece de qualquer reforma.<br>A Parte Autora/Apelante, em sua petição inicial e em suas razões recursais sustentou que detinha posse do bem imóvel em questão decorrente de desapropriação e doação realizada pela Prefeitura do Município de Pinhão em seu favor.<br>Conforme restou consignado nos Autos, a Parte Autora/Apelante ofereceu escrituras de desapropriação (seq. 1.16, 1.17, 1.19, 1.20 e 1.21), pedido para aquisição de material e mão de obra para a construção de barracão pré-moldado (seq. 1.22), fotografias de barracão localizado no bem imóvel em questão (seq. 1.47), e cópia das execuções fiscais sobre débitos municipais pendentes relativos aos bens imóveis em questão (seq. 1.41 - 1.46).<br>Da análise dos Autos, verifica-se que o bem imóvel em questão - composto pelos lotes 4, 5, 6, 7, 8 e 9, da quadra n. 19, do loteamento Dona Lucinda -, fora objeto de desapropriação amigável pelo Município de Pinhão, para fins de doação à Parte Autora/Apelante, com o intuito de geração de empregos pela implantação de área industrial, mediante a instalação de fábrica de carrocerias, carretas, trucks, molas, e reforma de chassis (seq. 1.8 - 1.10, e 1.13 - 1.21).<br>Todavia, do que se verifica do parecer n. 102/2004, emitido pela assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Pinhão, em data de 15 de julho de 2004 (seq. 1.24), a referida doação, com a consequente transferência da propriedade em favor da Parte Autora/Apelante, jamais se concretizou.<br>A Apelante assegurou ter iniciado sua atividade empresarial no bem imóvel em questão no ano de 1990, até o ano de 1998, quando, então, optou por encerrá-la, tendo requerido a baixa em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para efeitos fiscais, bem como sustentou que, após o encerramento das atividades empresariais, passou a locar o estabelecimento para terceiros, sem, contudo, trazer aos Autos qualquer documento apto a comprovar a existência de tais avenças.<br>De outro lado, o Apelado Acyr Antunes das Neves Filho ofereceu instrumento particular de cessão de direitos possessórios, firmado em 4 de junho de 2015, no qual constou declaração de exercício da posse anterior do bem imóvel, por aproximadamente 20 (vinte) anos (seq. 26.12), bem como cópia dos Autos de execução de título extrajudicial n. 37/95, na qual consta o pagamento de dívida da empresa Neves e Panizzi Ltda. pelo suposto possuidor anterior, Acir Antunes das Neves (seq. 26.11).<br>A alegação de posse do Apelado foi corroborada por comprovante de cadastro de unidade consumidora de energia elétrica em nome de Acir Antunes das Neves (seq. 26.16), de março de 2001 e novembro de 2008.<br>Ainda, tem-se que os contratos de locação trazidos aos Autos foram firmados em nome próprio (seq. 1.32 e 1.33) pelo Apelado, respectivamente em data de 5 de janeiro de 2017 e 5 de setembro de 2018, e não em representação à Marly Terezinha Antunes, antiga sócia administradora da Agravada, em decorrência do instrumento de procuração, objeto da ação anulatória n. 0003978-70.2020.8.16.0031 (seq. 1.34 - 1.39).<br>A análise da prova documental realizada no presente tópico já foi, inicialmente, realizada em sede de agravo de instrumento (autos n. 0054381-39.2020.8.16.0000) por este Colegiado em sede de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.<br>Outrossim, encerrada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas (ata de seq. 162.1), verifica-se que a prova documental aqui descrita foi integralmente corroborada, sendo que não restou demonstrada a posse alegadamente exercida pela Parte Autora/Apelante.<br>Os depoimentos foram prestados por "01) RAUL DA SILVA LEITE; 02) JOSÉ CLAUDIO BEIRA; 03) MARLY TEREZINHA ANTUNES (informante); 04) GILMAR GARBIN; 05) MATEUS CARLOS NOGUEIRA; e 06) ANTONIO ROLÃO" (seq. 162.1) e transcritos, em sua essência, pelo douto Magistrado no corpo da decisão judicial, ora, vergastada (seq. 173.1).<br>A prova testemunhal foi uníssona em estabelecer que nunca fora, efetivamente, instalada empresa de carrocerias alegada pela Parte Autora/Apelante, neste diapasão se manifestaram Gilmar Garbin (vídeo de seq. 161.4), Mateus Carlos Nogueira (vídeo de seq. 161.5) e Antônio Rolão (vídeo de seq. 161.6) e que no imóvel sempre operou fábrica de erva-mate, gerida pelo Réu/Apelado.<br>De tal sorte, tem-se que, nos termos do art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em decorrência do fato de que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua posse anterior, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>Como bem decidido pelo douto Magistrado, as provas constantes dos Autos não demonstram a posse anterior do Apelante sobre o bem imóvel, requisito indispensável para a procedência da ação possessória.<br>Não comprovada a posse anterior, requisito essencial para a demanda possessória, as demais alegações vertidas pelo Apelante/Autor (como o pedido de indenização e as alegações de influência política do Réu/Apelado) se tornam despiciendas." - grifos acrescidos (e-STJ fl. 1.352/1.354)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, re lator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.<br>É o voto.