ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade da sentença por entender que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, sendo indispensável a produção de provas para o correto deslinde da controvérsia. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame fático-probatório.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DEL CARMEN MARTINEZ DE GONZALEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.<br>1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO.<br>- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.<br>2. PRELIMINAR EM RECURSO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.<br>- De acordo com o art. 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.<br>- No caso em exame, necessária a instrução dos autos em razão da existência de fatos novos posteriores à ação possessória já julgada em favor da apelada, não sendo permitido o julgamento antecipado da lide.<br>Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 595).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 612/615).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as teses sobre a prescrição aquisitiva e a coisa julgada, suscitadas nos embargos declaratórios;<br>(ii) arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil - sustenta que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, uma vez que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias;<br>(iii) art. 205 do Código Civil - defende que a pretensão dos recorridos de reaver o imóvel estaria prescrita, tendo transcorrido o prazo decenal; e<br>(iv) arts. 493 e 508 do Código de Processo Civil - argumenta que a prescrição aquisitiva de usucapião pode ser reconhecida no curso do processo e que decisão anterior, de manutenção de posse, fez coisa julgada.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 645/657) , o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 667/668) , dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 671/682).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia, reconhecendo o cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual.<br>2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela nulidade da sentença por entender que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, sendo indispensável a produção de provas para o correto deslinde da controvérsia. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame fático-probatório.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência da ação possessória anterior, julgada em favor da autora, e a considerou como um dos elementos fáticos do processo. No entanto, entendeu que surgiram fatos novos que justificavam a reabertura da instrução processual, afastando, assim, a aplicação absoluta da coisa julgada como impeditivo para a análise da nova demanda, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Entre o julgamento da primeira ação de manutenção de posse e o ajuizamento deste feito existem fatos novos a serem considerados pelo juízo: a notificação extrajudicial enviada pelos herdeiros da proprietária para que a autora desocupasse o imóvel e a suposta mudança de país" (e-STJ fls. 600).<br>Da mesma forma, a questão da prescrição foi implicitamente afastada como argumento para manter o julgamento antecipado. O Tribunal entendeu que a definição sobre a natureza da posse e a eventual aquisição da propriedade por usucapião dependiam justamente da produção de provas que foi cerceada, como se extrai da seguinte passagem:<br>"Assim, é de se acolher a alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual voto no sentido de dar provimento ao recurso para que seja retomada a instrução dos autos " (e-STJ fl. 600).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Por outro lado, a recorrente sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir as que julgar desnecessárias, não sendo cabível a anulação da sentença que julgou antecipadamente a lide .<br>O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu pela nulidade da sentença, por entender que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, uma vez que existiam fatos controvertidos e relevantes que demandavam a produção de prova oral e documental, nesses termos:<br>"Além disso, como a própria autora se adiantou e ingressou com a ação possessória, e tendo ela natureza dúplice, o pedido formulado na contestação serve para a defesa do direito dos réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas se manifestaram no mov. 105.1 pugnando pela produção de prova oral. Indicaram uma testemunha e pediram a oitiva das partes. Ainda, no mov. 112.1, requereram a expedição de mandado de averiguação para investigar a continuidade da posse, pois receberam informação de que a autora estaria morando fora do país desde 2022." (e-STJ fl. 600) .<br>Nesse contexto, para afastar a conclusão da Corte estadual de que a produção de provas era necessária para o deslinde da causa, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora o juiz seja o destinatário da prova, a aferição da necessidade de sua produção para a correta solução da controvérsia é uma análise que, em regra, não pode ser revista na via especial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação.<br>2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts.<br>369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória.<br>7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp nº 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DILAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.618.421/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>2. Compreende esta Corte que, "Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp nº 2.870.339/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifou-se)<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Considerando que houve a reabertura da instrução processual e que análise da prova coligida influenciará também no exame das prefaciais, inclusive as relativas à contagem da prescrição e aos efeitos coisa julgada, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de proceder à majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente não foi condenada ao ônus da sucumbência,<br>É o voto.