ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DELA FINA INACIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - IMÓVEL DE TERCEIRA PESSOA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TERCEIRO PROPRIETÁRIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A suscitação de argumentos que tangenciam a lide instaurada e as razões de decidir constante de sentença não consubstancia inovação recursal. Preliminar rejeitada.<br>2. Nos termos em que já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, o que é aferido in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo sistema jurídico.<br>3. Os alienantes de imóvel de propriedade de terceiro devem responder pelos prejuízos experimentados pelo adquirente de boa-fé" (e-STJ fl. 654).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 674/684), o recorrente aponta violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: i) é equivocada a condenação ao reembolso dos valores despendidos com a edificação do imóvel e ligação de água; ii) a devolução se limita aos valores inerentes à aquisição do bem; iii) a recorrida tinha ciência das condições do imóvel, e iv) a legislação veda o enriquecimento ilícito de um dos contratantes.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 694/698), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 700/702), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DESPESAS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 884 e 885 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, tais artigos não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no ju lgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Além disso, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do parcial provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.