ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrida não é responsável pelos débitos condominiais por nunca ter sido proprietária do imóvel em discussão, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMFORT TAGUATINGA FLAT contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-CÔNJUGE VIRAGO. CONSTATAÇÃO. REGISTRO DOS IMÓVEIS. APÓS A AVERBAÇÃO DA DIVÓRCIO. EX-CÔNJUGE VARÃO. ÚNICO PROPRIETÁRIO.<br>1. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.<br>2. O Código Civil, em seu artigo 1.245, preconiza que o comprador adquire a propriedade do imóvel mediante registro de título translativo no Registo de Imóveis.<br>3. Averbado o divórcio entre as partes no registro civil competente no dia 13/12/2019 e os imóveis em questão foram registrados no Registro de Imóveis no dia 22/01/2020, não poderia constar o estado civil do comprador como "casado", ex-cônjuge varão, no referido registro imobiliário, encargo esse que não foi observado pelo Registrador.<br>5. A ex-cônjuge virago não deve ser responsabilizada, tampouco ser considerada proprietária dos imóveis, objeto da execução, em face de aparente erro no registro imobiliário, por restar indubitável que não era mais cônjuge do único comprador dos imóveis.<br>6. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 27)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. DEVIDA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência do vício apontado (omissão) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. É devida a majoração dos honorários em sede recursal quando desprovido o recurso interposto em face de decisão que, ao acolher exceção de pré-executividade, fixa honorários de sucumbência. 6. Embargos de declaração do autor conhecidos e desprovidos. 7. Embargos de declaração da ré conhecidos e providos." (e-STJ fl. 72)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.245, § 1º, e 1.345 do Código Civil, sustentando a responsabilidade solidária da ora recorrida pelas obrigações condominiais, considerando que esta continua constando na matrícula do imóvel.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 148/157), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrida não é responsável pelos débitos condominiais por nunca ter sido proprietária do imóvel em discussão, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da ora recorrida, considerando que não pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pelo seu ex-cônjuge após o divórcio, especialmente referente aos débitos condominiais do imóvel.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Ora, se o Sr. GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA ao adquirir a propriedade do imóvel já era divorciado, decerto que houve um suposto equívoco no Registro de Imóveis competente, que não requereu a certidão de casamento atualizada do comprador, a qual estaria averbado o divórcio entre os cônjuges, quando procedeu o registro das unidades n. 604 e 608 do Condomínio do Edifício Comfort Taguatinga Flat, fazendo constar que o Sr. Gabriel tinha o estado civil de casado com a agravada/executada.<br>Sendo assim, não há que ser responsabilizada a agravada, LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON, pelo aparente erro no registro imobiliário, por restar indubitável que não era mais cônjuge do único comprador dos imóveis em questão, o Sr. GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA.<br>Além disso, na compra de imóveis, não há que se falar em outorga uxória do cônjuge, uma vez que esse requisito legal é exigido tão somente quando se fala em alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (artigo 1.647, I, do Código Civil), o que se leva a concluir, que se o cartório de Registro de Imóveis não se atentar à devida qualificação das partes, o cônjuge poderá apresentar certidão errônea em relação a seu ex-parceiro, porquanto não depende da assinatura do outro cônjuge em qualquer documento para que se tenha eficácia o registro de transferência da propriedade imobiliária.<br>Portanto, não merecem prosperar as alegações do agravante/exequente, ao requerer a responsabilidade solidária da agravada/executada na ação de origem, para que seja reconhecida que as unidades n. 604 e 608 do Condomínio do Edifício Comfort Taguatinga Flat são também de propriedade da agravada, o que levaria a ensejar que as dívidas condominiais referentes aos referidos imóveis também lhe pertenceriam, por restar demonstrado que a Sra. LORENA TEIXEIRA BARRETO HARRISON não é e nem nunca foi proprietária dos imóveis em questão.<br>(..)" (e-STJ fl. 35).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a ora recorrida não é responsável pelos débitos condominiais por nunca ter sido proprietária do imóvel em discussão, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EDITAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORMIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.<br>2. Não havendo ressalvas no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à alienação judicial. Precedentes.<br>3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.<br>5. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AREsp n. 964.265/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONDOMÍNIO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COTAS EM ATRASO. COBRANÇA FEITA AO PROPRIETÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONSIDERADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCRASTINATÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.<br>I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão do recorrente.<br>II. Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade da nova adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior ao contrato de arrendamento mercantil, sendo indevida a cobrança feita à antiga proprietária.<br>III. Caso, todavia, em que não demonstrada a posse da pretensa nova adquirente, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquela em nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pelas instâncias ordinárias com base na prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo foram utilizados indevidamente, provocando injustificada procrastinação da marcha processual, retardando, em detrimento do interesse público, a finalização do litígio.<br>V. Recurso conhecido em parte e improvido"<br>(REsp n. 299.258/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/9/2002, DJ de 9/12/2002, p. 346.)<br>Por fim, cumpre atentar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.