ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das matérias referentes à nulidade da execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal para a ciência acerca da realização da praça, e à tentativa de purgação da mora demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIA CRISTINA MARQUES e RENAN MARQUES ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>"APELAÇÃO. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI N. 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br>1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar da lide, na medida em que a prova pericial mostra se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental.<br>3. O contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária.<br>4. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes.<br>5. Afasta se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.<br>6. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.<br>7. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária.<br>8. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes.<br>9. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 "o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido", sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro.<br>10. Nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel ".<br>11. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. Verifica se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos.<br>12. Em relação à alegação de que somente um dos cônjuges fora intimado para purgação da mora anoto que o fato não invalida o procedimento de execução extrajudicial, uma vez que os devedores são solidariamente responsáveis pela dívida, conforme estabelecido na cláusula trigésima quinta do contrato.<br>13. Observa se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>14. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes.<br>15. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedentes.<br>16. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.<br>17. Não há nos autos comprovação de que os autores foram notificados pessoalmente acerca da data de realização dos leilões, entretanto também não há comprovação de que estes foram realmente realizados, não ocasionando prejuízos aos mutuários.<br>18. Mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões o mutuário nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que o próprio mutuário interessado propusesse o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando efetivamente que possui condições financeiras de purgar a mora, e não com meras alegações desprovidas de qualquer comprovação neste sentido. Isso porque a CEF informou o valor atual da dívida a ser consignado pelo autor e até o momento o autor ora apelante não se manifestou a respeito dos valores apresentados pela CEF nem demonstrou interesse em realizar depósito.<br>19. Desse modo, como o procedimento de consolidação da propriedade foi hígido, não há o que ser anulado, havendo a credora de observar tão somente a providência da notificação pessoal quanto às datas designadas para futuros leilões, sob pena de anulação de eventual arrematação.<br>20. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 762/765).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 814/825).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 845/872), os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 70/1966, ao argumento de que a ausência de notificação pessoal do fiduciante acerca da realização das praças configura nulidade absoluta do procedimento de execução extrajudicial, independentemente da ocorrência de arrematação;<br>(ii) arts. 33 e 34 do Decreto Lei nº 70/1966, no que tange à possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, consubstanciada apenas no valor das parcelas vencidas.<br>Sustentam, ainda, a possibilidade de revisão contratual, mesmo após a consolidação da propriedade, sendo imprescindível a realização de prova pericial para apuração do montante devido.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 977/982), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 984/987), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das matérias referentes à nulidade da execução extrajudicial, em razão da ausência de notificação pessoal para a ciência acerca da realização da praça, e à tentativa de purgação da mora demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No que diz respeito à nulidade da execução extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal para a ciência da realização das praças e à tentativa de purgação da mora, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"O contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra-se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária averbada em 19/09/2017 (Id 133464186 - Pág. 4).<br>Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem.<br> .. <br>Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97.<br>Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, sendo expedida Certidão pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cotia - SP certificando que em 11/05/2017 decorreu o prazo de quinze dias concedido aos fiduciantes para a purgação da mora, sendo que os mesmos não compareceram (Id 133464206).<br> .. <br>Não há nos autos comprovação de que os autores foram notificados pessoalmente acerca da data de realização dos leilões, entretanto também não há comprovação de que estes foram realmente realizados, não ocasionando prejuízos aos mutuários.<br>Além disso, mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões o mutuário nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que o próprio mutuário interessado propusesse o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando efetivamente que possui condições financeiras de purgar a mora, e não com meras alegações desprovidas de qualquer comprovação.<br>Desse modo, como o procedimento de consolidação da propriedade foi hígido, não há o que ser anulado, havendo a credora de observar tão somente a providência da notificação pessoal quanto às datas designadas para futuros leilões, sob pena de anulação de eventual arrematação" (e-STJ fl. 721/733)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>No que tange às alegações relativas à possibilidade de revisão contratual, mesmo após a consolidação da propriedade, e à imprescindibilidade da realização de prova pericial, verifica-se ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação.<br>Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.