ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a legitimidade passiva e comprovação da sucessão empresarial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante - Inconformismo da impugnante Alegação de impossibilidade de inclusão no polo passivo da presente execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a ilegitimidade passiva, visto a ausência de sucessão empresarial, o excesso de execução e o não cabimento de honorários advocatícios de sucumbência -Parcial cabimento Legitimidade passiva da agravante decorrente da sucessão empresarial da executada que restou incontroversa e prescinde de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Excesso de execução verificado Honorários de sucumbência devidos pelo exequente - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 157-163).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 175-178).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 133 do Código de Processo Civil; 485, VI, do Código de Processo Civil; e 1.146 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em omissão quanto ao pedido de afastamento de honorários fixados sobre o valor da execução em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, violando os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) contrariou o disposto nos artigos 485, VI, do CPC, 1.146 do CC, ao reconhecer a legitimidade passiva sem observar a ilegitimidade da recorrente e sem comprovação de sucessão empresarial; e (iii) incluiu terceiro no polo passivo na fase de cumprimento de sentença sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violando o disposto no artigo 133 do CPC.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 201-203), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 204- 206), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para a legitimidade passiva e comprovação da sucessão empresarial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para acolher, em parte, a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 16.864,22 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e condenar o exequente no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido" (e-STJ fl. 163).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão, porquanto a matéria foi enfrentada em sua integralidade pelo acórdão recorrido, no exato sentido perseguido pela recorrente.<br>No que concerne à legitimidade passiva e à falta comprovação de sucessão empresarial, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por afastá-las, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Primeiramente, não se vislumbra nenhuma irregularidade com a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a inclusão da agravante no polo passivo da execução ocorreu em razão do reconhecimento da sucessão empresarial e não da confusão patrimonial.<br>(..)<br>Ademais, como bem observado pelo MM Juiz "a quo", a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não trouxe qualquer prejuízo a agravante, pois, ainda que ela não tenha sido intimada da decisão que reconheceu a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, tampouco do deferimento da penhora de seus ativos financeiros, as teses apresentadas não afastam o quanto já decido, uma vez que incontroversa a existência de sucessão empresarial.<br>Com efeito, conforme já consignado no acordão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelos agravados contra decisão que indeferiu o ingresso da agravante no polo passivo da ação, o fato desta ter assumido o empreendimento onde está localizado o imóvel adquirido pelos exequentes e devolvido à executada COOPERATIVA em razão da rescisão do contrato, para a construção de novas unidades e consequente comercialização, com evidente propósito de lucro, não deixa dúvidas de que, na prática, ela acabou assumindo todo o empreendimento e os negócios da referida COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, caracterizando, assim a verdadeira sucessão empresarial com a transferência das obrigações em relação aos exequentes, o que a torna legitima para figurar no polo passivo da presente execução" (e-STJ fls. 160-161).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, quanto à apontada violação do artigo 133 do Código de Processo Civil e a correspondente tese de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tais questionamentos estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a validade da inclusão da recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença em virtude de ter reconhecido a ocorrência de sucessão empresarial, de modo que<br>"(..) não se vislumbra nenhuma irregularidade com a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a inclusão da agravante no polo passivo da execução ocorreu em razão do reconhecimento da sucessão empresarial e não da confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 160 - grifou-se).<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.156.599/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS SOCIAIS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º (..)<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.