ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento a teor da Súmula 282/STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a suficiência da documentação apresentada pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por THAYNA BITENCOURT NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que reconheceu a deserção, declarando o não conhecimento do recurso. Inconformismo da parte. Alegação de nulidade da intimação. Não acolhimento. Advogado que não se manifestou na primeira oportunidade para apontar o vício. Parte representada por mais de um procurador. Inteligência dos artigos 278, "caput", e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determinação para juntada de certidão negativa de relacionamento com instituições financeiras. Descumprimento. Impossibilidade de se aferir, de modo seguro, a alegada fragilidade financeira. Indeferimento da gratuidade e ratificação da deserção que é de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fls.1583 - grifo no original).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1588-1603), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que i) é nula a intimação para a juntada dos documentos pertinentes à comprovação de pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que somente contemplou um dos advogados indicados ao recebimento de intimações exclusivas; e que ii) comprovou, por meio dos documentos solicitados, a sua condição de hipossuficiência para o deferimento dos benefícios da AJG.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 1629-1642), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1643-1645), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento a teor da Súmula 282/STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a suficiência da documentação apresentada pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, denota-se que a matéria versada no art. 272, § 5º do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide a súmula 282 do STF:<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte agravada para quitar débito de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de 30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba e a utilidade da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7.Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>Ademais, verifica-se que o Colegiado Estadual firmou seu entendimento sob as teses de preclusão e suprimento da nulidade, indicando em suas razões de decidir os arts. 278, caput, e 283, parágrafo único, do CPC, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"( )<br>Aliás, cumpre obtemperar que o despacho de folha 1334 foi devidamente respondido pelo mesmo causídico que ora se insurge contra a sua não intimação, via imprensa, sobre os atos processuais na petição resposta de folha 1337 inexiste relevo sobre o tema.<br>Assim prevê o artigo 278, "caput", do Código de Processo Civil: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."<br>Passada a oportunidade e ante o resultado negativo de sua pretensão, aventa, agora, o erro de forma processual.<br>Todavia, há perfeita subsunção do caso à norma do artigo 283, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."<br>( )<br>Ao cabo, a questão atinente ao correto cumprimento do despacho de folha 1334, cujo entendimento exarado na decisão monocrática terminativa se mantém.<br>Se o texto do aludido despacho foi equívoco na interpretação da expressão "ou", o deixou de ser após o despacho de folha 1431 mostrou-se imprescindível que a certidão negativa de relacionamento com instituições financeiras fosse carreada aos autos para correta aferição da fragilidade financeira da parte.<br>Porém, a petição resposta de folhas 1434/1526 repete sua conduta anterior, de juntada de documentos outros que não o especificamente requerido agora, já ciente de que sua apresentação é obrigatória" (e-STJ fls. 1584-1585 - grifou-se).<br>Tais fundamentos não foram impugnados pela recorrente em suas razões recursais, que ao persistir incólume, mostra-se suficiente para a manutenção do julgado, circunstância que atrai ao caso a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO PAULIANA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifou-se.)<br>Além disso, cumpre afirmar que o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a suficiência da documentação apresentada pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Alterar a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e ao indeferimento do pedido de denunciação da lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1265464/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>Por fim, registra-se, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.