ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação realizada no endereço constante no negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VANESSA ANDRADE DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. EDIFÍCIO. ASSINATURA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENDEREÇO CONSTANTE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECONHECIMENTO.<br>1. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, porquanto seu defeito ou inexistência afeta o plano de validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.<br>2. Tratando-se de condomínio edilício, incide o disposto no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".<br>3. Os contratantes devem observar os deveres anexos ao contrato, como o de manter atualizado o seu endereço de correspondência, em homenagem aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil.<br>4. Considera-se válida e eficaz a citação realizada por meio da entrega do mandado no endereço constante do "Termo de Confissão de Dívida" firmado entre as partes.<br>5. O exercício de legítima pretensão recursal não configura nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, que prevê a litigância de má-fé.<br>6. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem são majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, §11, do CPC.<br>7. Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fl. 142).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 239, 248, §4º e 280, todos do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da citação recebida na portaria de condomínio, em endereço no qual não mais residia, e não pessoalmente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 175/180.<br>O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação realizada no endereço constante no negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu pela validade da citação da ora recorrente, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Depreende-se dos autos que o endereço constante da citação (ID 55187948) foi apresentado pela própria devedora, em abril de 2023, quando firmado o "Termo de Confissão de Dívida" (ID 55187948). Vê-se, ainda, que embora a Apelante junte comprovante de residência localizada em Natal - RN, com data de 10/08/2022 (ID 55188639), o contrato de locação e termo de vistoria relativos ao endereço da citação (ID 55188640) foram firmados somente em 16/05/2023 (ID 55188640), ou seja, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida que ampara a ação monitória. Nessa circunstância, não é possível afastar a validade da informação constante do negócio jurídico, por força do disposto no art. 422 do Código Civil.<br>Em homenagem aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, exige-se uma conduta legal dos contratantes, que devem observar os deveres anexos, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. Dentre tais deveres se inclui o dever de manter atualizado o seu endereço de correspondência.<br>Nesse sentido, é responsabilidade dos contratantes comunicarem eventual mudança de endereço, mantendo atualizados seus dados. Por tal razão, considera-se válida e eficaz a citação realizada por meio da entrega do mandado no endereço constante do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>(..)<br>Por tais razões, julgo válida a citação, visto que a carta citatória fora remetida ao endereço da devedora constante do negócio jurídico.<br>(..)" (e-STJ fls. 146/147).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade da citação realizada no endereço constante no negócio jurídico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado estadual - acerca da validade da citação efetuada no endereço da recorrente, bem como por não estar configurado o alegado excesso de execução, para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a deficiência de cotejo analítico, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato.<br>2.2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que não houve comprovação de que o recorrente residisse em local distinto daquele informado nos autos quando da citação. P ara alterar tais conclusões, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2.3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial"<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.