ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes envolvendo preclusão, ofensa à coisa julgada e termo inicial dos juros de mora, as quais, se acolhidas, modificariam a conclusão do julgado.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados nos aclaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINALDO LOPES DE BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. VRG PAGO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. ARRENDADORA. CONDENAÇÃO. CONTADORIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO. JUDICIAL. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DURANTE O CURSO DO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. INCORRÊNCIA. QUESTÃO AINDA JUROS NÃO RESOLVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. DE MORA. QUANTIA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. QUANTIFICAÇÃO DESCOMPASSO DA OBRIGAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. CÁLCULOS. COM OS PARÂMETROS FIRMADOS. REFAZIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Determinando o título executivo, como consectário da resolução do arrendamento mercantil, a devolução ao arrendatário do VRG quitado após a venda do veículo arrendado, deduzidas as despesas e encargos contratuais, segundo a fórmula já fixada, nada dispondo sobre a forma de incidência da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas e valores a serem considerados na conta, não tendo a questão, ademais, sido resolvida no trânsito da fase executiva, não subsiste preclusão recobrindo a matéria, devendo ser resolvida como forma de ser conferido contornos objetivos e legais ao débito em execução.<br>2. A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento ou incremento do débito, mas fórmula volvida à prevenção da sua expressão, prevenindo que seja minorado pelo simples decurso do tempo e influência do processo inflacionário, daí porque, germinada a obrigação na data em que se tornara exigível ou efetivado desembolso de montante a ser repetido ou considerado em ambiente liquidatório, a partir de então devem os correlatos montantes ser necessariamente atualizados como forma de preservação da sua real expressão material.<br>3. O termo inicial da fluição dos juros de mora incidentes sobre débito ilíquido ainda pendente de efetiva apuração é a data de intimação do executado para pagamento do crédito executado, pois, cuidando-se de obrigação cuja quantificação ainda sobeja incerta, inviável cogitar-se de mora anterior à definição da sua expressão e cientificação da parte obrigada para adimplemento do apurado, apreensão que decorre, inclusive, da aplicação da legislação civilista, à míngua de previsão casuística incerta na legislação processual.<br>4. Tendo a conta confeccionada pela Contadoria Judicial visando a mensuração da obrigação exeqüenda e elucidação do dissenso estabelecido entre as partes sobre o montante que alcança incorrido em inexatidão material no pertinente ao termo inicial dos juros de mora e à incidência da atualização monetária sobre as parcelas que compreendem as variáveis consideradas, a impugnação formulada pela parte obrigada deve ser acolhida de molde a ser a conta refeita de forma a ser prevenida a subsistência de excesso de execução e assegurado ao credor a percepção do que lhe fora efetivamente assegurado.<br>5. Agravo conhecido e provido. Unânime" (e-STJ fls. 203/204).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 256/279).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 285/305), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustenta que o acórdão combatido não apreciou aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>b) arts. 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil - alega que o Tribunal de origem não observou a preclusão e a coisa julgada porque as questões de fato e de direito ventiladas no agravo de instrumento interposto pela recorrida seriam meras repetições daquelas levantadas em agravo de instrumento cujo provimento fora negado pela Corte Distrital;<br>c) art. 405 do Código Civil - defendem que os juros de mora devem ser computados a partir da citação, o que não foi observado no caso.<br>Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 332/336), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 339/341), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar da oposição de aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem, mesmo após opostos embargos de declaração, deixou de examinar questões relevantes envolvendo preclusão, ofensa à coisa julgada e termo inicial dos juros de mora, as quais, se acolhidas, modificariam a conclusão do julgado.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados nos aclaratórios.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional merece prosperar.<br>O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, remetendo-se ao art. 489, § 1º, IV, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Na espécie, o recorrente opôs embargos de declaração ao acórdão recorrido objetivando que a Corte local sanasse as seguintes omissões: i) negativa de vigência ao art. 405 do Código Civil, referente ao termo inicial dos juros de mora; ii) ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada em virtude de que os critérios para correção monetária e juros de mora já haviam sido fixados na sentença; iii) possível repetição das teses da parte recorrida que a própria Corte local teria afastado quando julgou o Agravo de Instrumento nº 0724426-34.2021.8.07.0000, operando-se preclusão pro judicato.<br>Verifica-se que referidas matérias foram alegadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Apesar disso, da leitura tanto do acórdão recorrido integrado pelo proferido no julgamento dos embargos, verifica-se que não houve pronunciamento específico a respeito dessas alegações, que, se acolhidas, modificariam a conclusão do julgado. De fato, deve ser esclarecido especificamente qual foi a matéria decidida no julgamento do AI nº 0724426-34.2021.8.07.0000, sem o que não se mostra possível a verificação de ocorrência de preclusão pro judicato.<br>É preciso consignar que o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC/2015, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284/STF se a existência de vício formal - indicação do art. 535 do CPC/1973 no lugar do art. 1.022 do CPC/2015 - não impede a co mpreensão da controvérsia.<br>2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp 1.922.166/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, a fim de que outro seja proferido sanando-se os vícios apontados.<br>É o voto.