ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA PINTO RIBEIRO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERÍCIA. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>3. A aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (e-STJ fl. 144).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve vício no julgado embargado, pois<br>"(..) o acórdão embargado assentou que a distribuição do ônus da prova se daria nos moldes do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, para que o Recurso Especial fosse admitido, seria indispensável que esse fundamento fosse especificamente impugnado. E foi exatamente o que ocorreu. A Embargante, de forma expressa e reiterada, enfrentou tal ponto tanto no Agravo de Instrumento quanto no próprio Recurso Especia" (e-STJ fls. 153/154).<br>Aduz, ainda, que<br>"(..) desenvolveu capítulo específico sobre dissídio jurisprudencial, destinado a confrontar a tese adotada pelo acórdão de segundo grau com a orientação firmada por esta Colenda Corte. Em especial, foi destacado o voto do Ministro Raul Araújo no AgRg no AgRg no AR Esp nº 575.905/MS, no qual se reconhece a impropriedade de se transferir à parte ré o custeio integral da perícia sob o pretexto de inversão do ônus da prova, ainda sob a égide do CDC entendimento este frontalmente contrário ao adotado pelo Tribunal de origem." (e-STJ fl. 156).<br>Alega por fim que,<br>"(..) diversamente do que consignado no v. acórdão embargado, a violação ao art. 7º do Código de Processo Civil também foi objeto de debate, ainda que de forma implícita. Isso porque a questão da distribuição incorreta do ônus da prova não se limita a uma mera regra técnica de instrução, mas atinge diretamente o princípio da paridade entre as partes, assegurado pelo art. 7º do CPC.<br>Ao impor à Embargante o custeio integral da prova técnica, sem observar a regra do art. 95 do CPC, o acórdão recorrido subverteu o equilíbrio processual, comprometendo a igualdade de armas entre autor e ré, já que o ônus da prova, como meio de defesa, integra o próprio contraditório.<br>Assim, ainda que se entenda não ter havido menção literal ao art. 7º, o debate esteve presente em essência no contexto do Agravo de Instrumento e do Recurso Especial, onde se demonstrou que a indevida transferência do ônus financeiro da prova afronta a garantia fundamental de tratamento paritário entre as partes."(e-STJ fl. 157).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>No que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, o Tribunal de origem assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>Pelo que se extrai do processo, sem razão a Agravante, quando enuncia ser o caso de rateio dos honorários periciais, em que pese seja a Agravada beneficiária da Justiça gratuita, pois à hipótese se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão de suposto erro médico, ocorrido em razão de cirurgia plástica, cujo erro de procedimento lhe teria acarretado sequelas e resultado indesejável.<br>A questão em debate envolve parte hipossuficiente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que determinada a produção de prova eminentemente técnica.<br>Prescreve o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final" (grifos nossos). Dispõe o art. 3º desse estatuto legal: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (grifos nossos)". Complementa o § 2º desse art. 3º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (grifos nossos).<br>No caso em tela, não se trata de inversão do ônus da prova, considerada a hipossuficiência técnica do consumidor, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação de regra própria quanto ao ônus da prova, disciplinada no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal, pois é do fornecedor do serviço a prova de que o prestou de forma adequada.<br>(..)<br>Dessa forma, não pertine a pretensão ao rateio no custeio da prova pericial." (e-STJ fls. 24/26-grifou-se).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou o fundamento adotado pela Corte local, segundo o qual "(..) No caso em tela, não se trata de inversão do ônus da prova, considerada a hipossuficiência técnica do consumidor, à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas de aplicação de regra própria quanto ao ônus da prova, disciplinada no artigo 14, § 3º, do referido diploma legal, pois é do fornecedor do serviço a prova de que o prestou de " (e-STJ fl. 25), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283forma adequada. /STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>No que se refere à ofensa ao art. 7º do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, . quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ressalta-se, ainda, que a aplicação de óbice sumular em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. " (e-STJ fls. 146/147).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.