ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ERFOLG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"TRANSPORTE MARÍTIMO - Ação de cobrança - Sobre estadia de contêiner Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a cobrança da autora referente à demurrage - Insurgência - Não acolhimento - Incontroversa responsabilidade da apelante pelo pagamento de sobre-estadia e prévio conhecimento das tarifas cobradas, comprovada através do termo de responsabilidade - Alegação de que a pandemia do Covid 19 afetou o fluxo de caixa, impossibilitando o desembaraço aduaneiro - Pandemia que não constituiu fator suficiente a exonerar a devedora do cumprimento de suas obrigações - Consequências da pandemia que foram sentidas pelo mundo como um todo e não somente pelas partes - Atraso constatado que acarreta a incidência da indenização devida em razão da privação da unidade de carga - Sentença mantida - Apelo desprovido" (e-STJ fl. 117).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 129/130).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 133/141), a recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à tese de excessividade do valor cobrado a título de demurrage, a configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 147/152), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 153/155), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. DEMURRAGE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido no que tange à "excessividade do valor cobrado á título de demurrage" (e-STJ fl. 140).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente sobre o valor da cobrança, afastando o vício apontado, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A empresa embargante resvala na litigância de má fé ao afirmar que o acórdão seria obscuro, na medida em que o v. acórdão é claríssimo quanto ao tema, constando expressamente às fls. 118/119 que "Incontroverso nos autos que a ré permaneceu na posse da unidade de carga por cinquenta e oito dias, ensejando a cobrança do valor de USD 8.135,00 conforme cálculo apresentado na inicial, tal qual sua responsabilidade pelo pagamento da sobre estadia, nos termos do contrato de transporte celebrado (Bill of Lading fls. 25) e complementado pelo Termo de Compromisso de Devolução de Contêiner (fls. 26/32)".<br>Não há, pois, qualquer obscuridade no decisum que de maneira pormenorizada destacou e fundamentou os motivos pelos quais cabia a manutenção da procedência da ação, sendo certo que a quantia cobrada resulta do longo período até que o contêiner fosse devolvido" (e-STJ fl. 130)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.