ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. SISTEMA INFORMÁTICA. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO. REQUISITOS USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, devidamente comprovado, afasta a intempestividade do recurso.<br>3. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA BOA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - LAPSO TEMPORAL - ACESSIO POSSESSIONIS - COMPROVADO - JUSTO TÍTULO - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE -DEMONSTRADO - SENTENÇA ALTERADA. A usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica, neste caso, aquela descrita no art. 1.424 do que dita que "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos"" (e-STJ fl. 641).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 687/691) para sanar a ausência de análise acerca da preliminar de intempestividade, conforme demonstra a seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO ANALISADA - VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO ACOLHIDO. Os Embargos de Declaração não é o meio cabível à rediscussão do decidido, cabendo, somente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme limites restritos previstos no art. 1.022 do CPC. Constatando-se omissão no dispositivo da decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a matéria e não havendo modificação do resultado da decisão, incabível atribuir-lhe efeitos infringentes. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes". (e-STJ fl. 687)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 702/729), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil por não analisar todos os fundamentos da apelação e dos embargos de declaração,<br>(ii) art. 1.003 do Código de Processo Civil, pois o recurso de apelação era intempestivo,<br>(iii) art. 492, do Código de Processo Civil por ter havido julgamento extra petita,<br>(iv) art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por não terem sido preenchidos os requisitos da usucapião, e<br>(v) art. 1.424, do Código Civil, diante da inexistência de justo título pela parte recorrida.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 752), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 753/756), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RECURSAL. SISTEMA INFORMÁTICA. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO. REQUISITOS USUCAPIÃO. JUSTO TÍTULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, devidamente comprovado, afasta a intempestividade do recurso.<br>3. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos da usucapião e da existência de justo título demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao preenchimento dos requisitos para a usucapião, inclusive quanto à presença de justo título, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"De uma simples leitura do artigo supra, abstrai-se que há duas modalidades de usucapião ordinária que se diferem quanto à prova do tempo de posse - 10 (dez) anos impostos pelo caput e 5 (cinco) anos disposto no parágrafo único para os casos de estabelecimento de moradia.<br>O Autor/Apelante alega e comprova ter adquirido o imóvel por meio de um contrato de compra e venda (documento eletrônico 09), em 2016. Alega, em AIJ, que finalizou a construção de sua moradia naquele ano, não havendo provas ao contrário. Afirma, ainda, que a compra foi feita de antigo proprietário, Sr. José Alves Ferreira que exercia a posse desde 1994.<br>Conforme doutrina do jurista Flávio Tartuce, em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, 201, entende-se por justo titulo, "verbis":<br>(..)<br>A testemunha arrolada pelo Autor/Apelante, Sr. Francisco, alega que há quatro anos mudou-se para o imóvel vizinho e que o Autor/Apelante já residia no local, descrevendo como é a habitação no loteamento ainda que sem infraestrutura completa. Afirma, ainda, que adquiriu o lote há 12 (doze) anos e que o loteamento já existia à época. e que o lote do Autor/Apelante já se encontrava cercado por arames e que o vendedor do lote já residia no local quando adquiriu um lote na vizinhança.<br>Logo, havendo no caso em comento prova de estabelecimento de moradia no imóvel objeto da lide, comprovação do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva - mormente diante do lapso temporal contado por acessio possessionis - e prova de justo título oneroso, aplicável o dispositivo regente da usucapião ordinária.<br>Ressalta-se que há prova de posse pelo vendedor do lote ao Autor/Apelante, de mesma natureza já que ausentes provas de que a posse exercida pelo Sr. José teria natureza diversa, que pode ser somado ao tempo de posse exercido pelo Autor/Apelante, iniciando a contagem do prazo há 12 anos da AIJ já que a testemunha, Sr. Francisco corrobora com a presença do Sr. José Alves Ferreira desde aquele tempo" (e-STJ fls. 646/647).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à violação do art. 1.003 do CPC, o Tribunal local entendeu pela tempestividade recursal porque observado o prazo constante no sistema de informática do tribunal, nos seguintes termos:<br>"Conforme se verifica dos autos, a parte tomou ciência da intimação em 31/07/2023, o prazo para apresentar recurso de Apelação é de 15 (quinze dias), nos moldes do art. 1.009, §2º do CPC e teria seu início da ciência mencionada, excluindo o dia do início, incluindo o do fim. Todavia, ocorreu um erro no sistema e o prazo final para cumprimento do prazo estava até o dia 13/09/2023, extrapolando, portanto, o prazo de 15 dias úteis.<br>(..)<br>Portanto, tempestiva a apelação interposta, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso" (e-STJ fls. 689/690).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de o prazo constante em sistema eletrônico do tribunal, ainda que equivocado , mas devidamente comprovado, deve ser levado em consideração em observância aos princípios da boa-fé e e da confiança.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ERRO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO DEMONSTRADO. TELA DO SISTEMA QUE NÃO INDICA O DIA DO VENCIMENTO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em recente julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022.<br>2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.<br>3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.021.034/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.<br>2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.<br>3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.709.264/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifou-se)<br>No que concerne à violação do art. 492 do CPC, tampouco é possível acolher o recurso.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que, diante dos fatos narrados pelas partes, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio em observância ao princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matriz: da mihi factum dabo tibi jus (exponha o fato e direi o direito).<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. EXPOSIÇÃO DO FATO. APLICAÇÃO DO DIREITO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Não há como rever as conclusões da Corte de origem, que resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.428.598/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - grifou-se)<br>No tocante à vi olação dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.424 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos da usucapião, inclusive quanto à existência de justo título, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os trechos já citados acima.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA<br>7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinário, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.549.709/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conforme o enunciado constante na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor da recorrente.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.188.187/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.