ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ JOSÉ STEIN à decisão desta relatoria que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, (e-STJ fls. 345-348).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver omissão no julgado em relação aos argumentos veiculados nas contrarrazões que afastariam a necessidade de suspensão do feito.<br>Afirma que houve uma interpretação equivocada da decisão proferida pelo Min. Alexandre de Morais no Recurso Extraodinário n. 1.445.162, visto que a presente ação não está pendente, mas em fase de cumprimento de sentença, e que a suspensão do feito ofenda o art. 502 do CPC, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Alega, ainda, que a presente ação individual foi proposta em 2010 e não tem origem na ação coletiva que lastreou o tema 1.290, não podendo, portanto, ser suspensa com fundamento no referido tema.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>Contudo, melhor sorte colhe o recurso quanto à suspensão do feito.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Água Boa, nos autos do cumprimento de sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito de Juros c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Luiz José Stein em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ao entendimento de que não se aplica o Tema nº 1290/STF às ações individuais (e-STJ fls. 159/161).<br>Ressalte-se que, no caso, os pedidos da ação principal foram julgados parcialmente procedentes para determinar que fosse aplicado "o BTN como o índice a atualizar os valores pendentes no mês de março de 1990, em substituição ao IPC" (e-STJ fl. 135).<br>O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.319.232/DF interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, acabou reconhecendo o BTN, no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que possuíssem a indexação aos índices de caderneta de poupança.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF declarou a repercussão geral do debate acerca justamente do índice aplicável (Tema 1.290/STF).<br>Em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada no referido recurso extraordinário a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Oportuno destacar o recente julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.<br>2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.<br>3. Recurso especial provido" (REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF, observando-se em seguida os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC" (e-STJ fls. 347-348 - grifou-se).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.