ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS RETROATIVOS. IMPENHORABILIDADE. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO. DIGNIDADE DEVEDOR. PRESERVADA. RESERVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Corte Especial do STJ assentou que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) comporta exceção quando se resguarda percentual dessas verbas suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ODILIO ALOÍSIO KLEIN contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO MOVIDA PELO EXECUTADO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DOS EXEQUENTES. PLEITO DE PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR DESDE QUE NÃO SE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO. APOSENTADORIA RURAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL E VALOR COMPREENDIDO NO TOTAL DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PARTE DO PATRIMÔNIO NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. CONTUDO, RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE DO CRÉDITO DEVIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS RETROATIVOS EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE, DADA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ CERCA DE 13 (TREZE) ANOS SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INDICAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE OUTROS MEIOS MENOS ONEROSOS PARA O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 270).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 304/305).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 833, IV, do Código de Processo Civil, art. 114 da Lei nº 8.213/1.991, e art. 4º, caput, da Lei n.º 10.741/2.003 - porque o acórdão combatido entendeu pela penhora de benefício previdenciário do recorrente; e,<br>(ii) art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1.994 - porque o acórdão recorrido não determinou a preservação dos honorários contratuais (e-STJ fls. 319/344).<br>Com  as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS RETROATIVOS. IMPENHORABILIDADE. APOSENTADORIA. EXCEÇÃO. DIGNIDADE DEVEDOR. PRESERVADA. RESERVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Corte Especial do STJ assentou que a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) comporta exceção quando se resguarda percentual dessas verbas suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto à penhora no rosto dos autos, sobre o excedente de 50 (cinquenta) salários mínimos, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Como foi visto, o cerne da controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de penhora no rosto dos autos dos proventos de aposentadoria do executado.<br>A averbação de penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".<br>Sobre o instituto, colhe-se da doutrina:<br>Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da "penhora no rosto dos autos", a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1366, grifou-se).<br>Acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil preceitua:<br>Art. 833. São impenhoráveis:<br> .. <br>IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .<br> .. <br>§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º (grifou-se).<br>Além da exceção à impenhorabilidade prevista no próprio dispositivo supracitado, conforme assentado pela jurisprudência pátria, em determinadas circunstâncias excepcionais, a regra geral da impenhorabilidade da verba de caráter alimentar poderá ser relativizada, notadamente quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>(..)<br>Nessa perspectiva, o juízo de convicção acerca da relativização nos moldes acima delineados deve passar pelo sopesamento, à luz da concretude do caso, dos interesses em aparente conflito: dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes e direito do credor à tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais.<br>Como foi visto, a sentença prolatada nos autos da ação de n. 0002382-73.2010.8.24.0065, confirmada em segunda instância, determinou a implementação do benefício de aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo nacional mensal em favor do aqui agravado, bem como condenou o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (9-3-2010), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora (ev. 327, OUT6).<br>Registra-se que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça de restauração da sentença de primeiro grau e prosseguimento com o exame da apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou o recurso interposto pela autarquia previdenciária, que, contudo, foi desprovido, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.<br>Aludida decisão transitou em julgado em 24-8-2020 (ev. 161 dos autos de n. 0002382-73.2010.8.24.0065).<br>Conforme cálculo atualizado do débito apresentado pelo beneficiário nos autos do cumprimento de sentença movido contra o INSS, o valor total das parcelas retroativas perfaz a importância de R$ 63.004,80 (sessenta e três mil quatro reais e oitenta centavos) (ev. 218 dos autos de n. 0002382-73.2010.8.24.0065).<br>A partir dessas premissas, sopesando-se os interesses em conflito, tenho como inviável a constrição da aposentaria de um salário mínimo mensal, sob pena de se comprometer a subsistência digna do devedor e a de sua família.<br>Do mesmo modo, considerando o valor do benefício de aposentadoria por idade rural concedida (um salário mínimo mensal) e a idade do executado (71 anos), entendo que a importância compreendida no total das parcelas retroativas não excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos se refere à parte do patrimônio do devedor efetivamente necessária à sua existência digna. É dizer, a impenhorabilidade desse numerário se mostra necessária e adequada, não se justificando, também neste aspecto, a relativização da regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC.<br>No entanto, o mesmo não se aplica ao numerário compreendido no total das parcelas vencidas excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos, sobretudo porque os benefícios previdenciários vincendos e o montante das parcelas retroativas equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos é suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de seus familiares.<br>Destaca-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 8-10-2007, tramitando há aproximadamente 13 (treze) anos, sem qualquer êxito na satisfação do crédito exequendo, não tendo o executado indicado outros meios menos onerosos para o cumprimento da prestação. Ademais, conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos deste recurso, o débito objeto da presente execução alcança a cifra de R$ 120.751,36 (cento e vinte mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) (ev. 1, CALC4).<br>Portanto, embora a hipótese não se amolde às exceções previstas no §2º do art. 833 do CPC, o qual trata da penhora para satisfação de prestação alimentícia e dos valores percebidos pelo executado superiores a 50 salários mínimos mensais, dada as peculiaridades do caso concreto, reputa-se necessária, adequada e justificada a penhora no rosto dos autos sobre os valores compreendidos no total das prestações retroativas que excedam ao equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.<br>Em arremate, cumpre anotar que não merece guarida a tese da parte agravada de que o crédito previdenciário retroativo não excede a 50 salários mínimos já que do total devido (R$ 63.004,80) deve ser descontado numerário equivalente a 30% (trinta por cento) devido ao advogado do aqui executado a título de honorários advocatícios, remanescendo um crédito de apenas R$ 44.103,36 (quarenta e quatro mil, cento e três reais e trinta e seis centavos).<br>Ora, ainda que o advogado do executado eventualmente tenha preferência de crédito, essa questão deverá ser suscitada e decidida no momento oportuno, não impedindo, nesse momento, que se determine a penhora no rosto dos autos da ação movida pelo executado contra a autarquia previdenciária, a fim de se evitar a entrega da integralidade dos valores diretamente ao aqui executado. " (e-STJ fls. 272/279).<br>Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas de natureza alimentar (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) admite exceção, desde que resguardado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe de 16/10/2018).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992, ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e outros congêneres.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.117/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025. - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.).<br>2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 15% dos proventos de aposentadoria do ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.109.698/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.<br>2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos líquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.760/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. - grifou-se).<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo, por conseguinte, ser reformado.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Portanto, ausente a similitude fática entre as situações confrontadas não se vislumbra, nem mesmo em tese, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.