ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DELTRACTOR INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. A EMPRESA ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HÁ ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL; (II) É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É VIÁVEL EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CONFORME ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.<br>FICOU COMPROVADO QUE A EMPRESA AGRAVANTE É UTILIZADA PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL EM PREJUÍZO DE CREDORES.<br>A JURISPRUDÊNCIA ADMITE A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É VIÁVEL EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 2. É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 50.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023; TJSP, AI 2043165-73.2017.8.26.0000, REL. DES. WALTER FONSECA, J. 25.10.2017; TJSP, AI 2128166-89.2018.8.26.0000, REL. DES. WALTER BARONE, J. 10.01.2019" (e-STJ fl. 212)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ fls. 223/228).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 233/248), a recorrente aponta a violação aos arts. 50 do Código Civil; 505, caput, 1.009, § 1º, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que (i) indevida a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto ausente a comprovação do abuso; (ii) violação da preclusão pro judicato, ao reformar decisão interlocutória anterior não impugnada; (iii) negativa de prestação jurisdicional; e (iv) indevida aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 254/262), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 264/266), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 699/73<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à tese da preclusão pro judicato, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, ao consignar que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não possuía força vinculante sobre o julgamento do incidente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Ora, é certo que a decisão prolatada no evento 3.1 da ação principal, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, não possui força para vincular a decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento (evento 15.1 da origem), na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico e determinado que a ação fosse dirigida contra a ora embargante. Nesse sentido, importante extrair do acórdão embargado (evento 26.1)" (e-STJ fl. 223).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Ademais, não há falar em preclusão pro judicato, tendo em vista o caráter provisório das tutelas cautelares, fundadas em juízo de cognição sumária e sujeitas, portanto, à revogação ou modificação, em exame mais aprofundado do caso, quando do julgamento de mérito.<br>No que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por reconhecer o abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"No caso em apreço, conforme bem ponderado em Primeiro Grau, ficou comprovado que a empresa agravante é utilizada para blindagem patrimonial em prejuízo de credores.<br>O tema controvertido nos autos foi analisado com suficiência pela Magistrada Cleusa Maria Cardoso, a quem se pede vênia para transcrever excerto da fundamentação da decisão agravada, a fim de se evitar tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional (evento 15.1 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica):<br>(..)<br>Partindo dessas premissas, convém salientar que as empresas Lemag Engenharia Equipamentos e Sistemas LTDA e Lemag Industrial LTDA:<br>a) a requerida DELTRACTOR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI, originalmente foi constituída por Ricardo André Müller e Deomar José Müller Júnior (também sócio das empresas executadas e avalista), em 10/02/2014. Após as alterações do contrato social, em 11/02/2016, Heloísa Mitellmann Müller, adquiriu a totalidade das cotas societárias da requerida, conforme se extrai dos documentos do Evento 11, documentos 03 a 10.<br>b) Possuem similaridade de ramo de atuação: ambas atuam no comércio de equipamentos de terraplanagem, máquinas, peças e acessórios de equipamentos agrícolas.<br>c) Possuem identidade de endereços comerciais: em que pese as diversas alterações de endereço comercial nos contratos sociais das empresas, imprescinde consignar que ambas atuaram no endereço: Rodovia 470, KM 55, nº 1200, sala 02, bairro Salto do Norte, Blumenau - SC. Vejamos:<br> .. <br>Assim, diante desse cenário fático, imperioso o reconhecimento de grupo econômico de fato que, ao que tudo indica, subsidia lesão ilícita a credores, possibilitando a desconsideração da personalidade jurídica a ser efetivada nos autos e culminando na legitimidade passiva da empresa DELTRACTOR INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS EIRELI" (e-STJ fls. 208/209).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.<br>Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.