ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Precedente.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impuganação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória (e-STJ fls. 246/247).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 251/261), a agravante alega, em síntese, que impugnou devidamente todos os fundamentos.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação, conforme certidão de e-STJ fl. 265.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1.  Não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Precedente.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 246/247 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA CAIXA SEGURADORA S/A. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM DEVIDO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA CAIXA SEGURADORA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 141).<br>No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 20, "c", do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 79 da Lei n º 11.977/2009 ao argumento de que o seguro habitacional discutido nos autos é obrigatório por força de lei, sendo vinculado ao contrato de financiamento imobiliário. Assim, não haveria que se falar em venda casada ou em nulidade do contrato de seguro; e<br>(ii) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil por defender que não houve má-fé ou conduta ilícita em sua atuação, uma vez que o seguro habitacional seria obrigatório e não pode ser considerado venda casada.<br>Defende que a condenação à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de danos morais seria indevida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 186/196.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura venda casada.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.<br>1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.<br>1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido" (REsp n. 969.129/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009.)<br>No que se refere à restituição em dobro, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Por fim, configu rada a venda casada e os descontos indevidos, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 246/247 e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.