ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.<br>2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada.<br>6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.<br>7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EDCLECIA DE SOUZA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162):<br>"Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora juntasse procuração judicial com firma reconhecida. Descumprimento da decisão. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. Diante do caráter genérico da petição inicial e da procuração judicial, razoável a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia. Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda. Precedentes. Recurso desprovido."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, artigo 5º, §§1º e 2º, e artigo 7º, I, ambos da Lei 8.906/1994, artigo 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que (fl. 173):<br>Em atenção ao caput do referido artigo, o mesmo aduz que o advogado pode praticar todos os atos do processo, quando outorgado poderes a ele. No entanto, em momento algum houve a menção da necessidade de reconhecer firma de assinatura em procuração. O legislador, ao se posicionar desta forma, se preocupou em dar ao advogado uma maior acessibilidade aos órgãos públicos e judiciais, de maneira menos burocrática. De modo, a enfatizar a indispensabilidade daquele à administração da justiça. O que corrobora, com o art. 133 da Constituição Federal.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 194-199), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 200-201).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.<br>2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada.<br>6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova.<br>7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, em que determinada a juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, ante suspeita de demanda predatória.<br>Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada do documento determinado pelo juízo e, interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida.<br>Discute-se, no presente recurso, se a exigência de procuração ad judicia com firma do outorgante reconhecida em cartório viola disposições legais e a jurisprudência pátria.<br>Ao se manifestar sobre o tema, fundamentou a Corte estadual:<br>2. No mérito, o recurso deve ser desprovido.<br>Dispôs o MM. Juízo a quo:<br>"Considerando que há várias ações ajuizadas em nome da parte autora, todas sob mesmo fundamento; considerando que a procuração juntada aos autos é genérica e não outorga poderes para o ajuizamento desta ação; considerando que o patrono subscritor da inicial possui mais de uma centena de feitos semelhantes neste foro; considerando, por fim, a possibilidade de tratar-se de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário, nova procuração deverá ser juntada, desta vez com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.<br>Também sob pena de indeferimento da inicial, deverá o patrono emendar a inicial como determinado a fls. 19 e, ainda, quanto aos fatos e pedidos, porque aqueles e estes são absolutamente genéricos, visto que não indicam o contrato, valor, data de formalização, ou qualquer informação que torne possível a individualização da questão posta em juízo.<br>Prazo: 15 dias." (fl. 24/25)<br>A autora afirmou a desnecessidade da providência (fls. 28/32), ao que ponderou o juízo:<br>"Mantenho a determinação de juntada aos autos de procuração com firma reconhecida, por seus fundamentos.<br>Com efeito, nada há de irregular na intimação da parte para que comprove a regularidade de sua representação processual. Trata-se de medida afeta ao poder geral de cautela do juiz, mormente diante da quantidade de demandas de mesmo fundamento. Ou seja, é ato que busca confirmar, junto à parte, sua efetiva manifestação de vontade em litigar.<br>Não bastasse, a procuração juntada aos autos é genérica, sequer especificando, com exatidão, o objeto da outorga ou mesmo contra quem haverá o procurador de ajuizar ação. Logo, é de bom alvitre a juntada do instrumento de procuração devidamente autenticado, ou, então, o comparecimento da parte autora no cartório deste juízo para ratificar o mandato." (fls. 35/36).<br>Em nova petição, a autora reiterou a desnecessidade da providência (fls. 40/45).<br>E então a r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito.<br>3. De fato, diante do caráter genérico da petição inicial (fls. 1/7) e da procuração judicial (fl. 8), mostrou-se razoável a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia, pois deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda.<br>Do que decorre: o juízo não negou vigência ao art. 105 do Código de Processo Civil que, de ordinário, habilita o advogado mediante a outorga de procuração para o foro em geral, em instrumento particular, mediante simples assinatura. Antes, exerceu seu dever de determinar o suprimento dos pressupostos processuais concernentes à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 139, inc. IX, do mesmo Código. É dizer: o caso concreto guarda peculiaridades (previstas no item 2 do Comunicado CG nº 02/2017) que reclamavam providências outras além da aplicação pura e simples da regra da procuração para o foro em geral, de modo que as exigências impugnadas não desbordam a legalidade, mas nela se amparam, e nela encontram seu fim.<br>(..)<br>4. Além disso, o MM. Juízo a quo facultou, alternativamente ao reconhecimento de firma, o comparecimento da autora ao fórum, para ratificação da procuração, inexistindo qualquer justificativa ou impedimento para a não realização de providência facilmente alcançável, do que decorre a falta de interesse da demandante em litigar. (Fls. 163-164.) (Grifei.)<br>Esta Corte firmou entendimento quanto ao tema da litigância abusiva consubstanciado no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Ainda, sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Desse modo, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza do conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, diante da leitura dos trechos do acórdão recorrido, tem-se que, para alcançar conclusões distintas das ali constantes no que concerne à suspeita de litigância abusiva, bem como quanto à necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observa eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.