ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A alteração do critério de correção monetária de ofício pelo tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>3. A revisão da matéria referente à correção monetária prevista no contrato e reconhecida na instância de origem demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE - LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. O juízo de primeiro grau declarou a rescisão unilateral do contrato e determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 10%, correção pela taxa SELIC e incidência de juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) saber se o percentual de retenção fixado na sentença deve ser majorado; (ii) saber se a correção monetária deve ser feita pelo IGP-M, conforme previsão contratual;<br>(iii) saber se a incidência da taxa SELIC cumulada com juros moratórios configura bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O percentual de retenção de 10% fixado na sentença mostra-se inadequado, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a retenção de até 25% nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.<br>4. A correção monetária deve seguir o índice previsto no contrato (IGP-M), conforme entendimento jurisprudencial consolidado, afastando-se a incidência da SELIC.<br>5. A cumulação da taxa SELIC com juros moratórios configura bis in idem, devendo ser afastada a incidência de juros moratórios adicionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Nos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de valores pagos pelo comprador pode alcançar até 25%, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."<br>"2. A correção monetária deve seguir o índice estabelecido no contrato, quando houver previsão expressa, afastando-se a aplicação da taxa SELIC." "3. A taxa SELIC não pode ser cumulada com juros moratórios, sob pena de configuração de bis in idem"" (e-STJ fl. 210).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 243/254).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 258/271), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, §1º, 1.022, II, e 1.013 do Código de Processo Civil, e 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a omissão do tribunal local ao não analisar todas as teses suscitadas no recurso quanto à incidência da taxa SELIC, ii) a impossibilidade da correção de ofício do critério da correção monetária, e iii) a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 279/282), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 285/291), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A alteração do critério de correção monetária de ofício pelo tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>3. A revisão da matéria referente à correção monetária prevista no contrato e reconhecida na instância de origem demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 5/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à matéria suscitada no recurso acerca da taxa SELIC, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Todavia, no que diz respeito à correção monetária, verifica-se que o juiz primevo determinou a aplicação da SELIC na correção dos eventuais valores a serem restituídos ao apelado, a partir da rescisão contratual.<br>Ocorre que o art. 406 do Código Civil prevê a incidência da SELIC somente quando não houver convenção acerca da correção monetária.<br>No caso em tela, verifica-se que o contrato de proposta de compra e venda prevê a incidência do IGPM, na cláusula 6ª "b". (mov. 01 arq. 04), de modo que não há que se falar em aplicação de índice diverso.<br>Partindo dessa premissa, sobre os valores a serem restituídos ao autor deverá incidir correção monetária pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP- M)" (e-STJ fl. 219).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Em relação à violação do art. 1.013, do CPC, por alteração de ofício do critério de correção monetária, a decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte no Tema Repetitivo nº 235 que estabeleceu a seguinte tese:<br>"A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial."<br>No que concerne à violação do art. 406 do CC, pela incidência do IGP-M como critério de atualização monetária na rescisão contratual, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julg ado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Ocorre que o art. 406 do Código Civil prevê a incidência da SELIC somente quando não houver convenção acerca da correção monetária.<br>No caso em tela, verifica-se que o contrato de proposta de compra e venda prevê a incidência do IGPM, na cláusula 6ª "b". (mov. 01 arq. 04), de modo que não há que se falar em aplicação de índice diverso" (e-STJ fl. 219).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 5/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA ANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS JÁ CORRIGIDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência anual de correção monetária das parcelas do preço, sob o fundamento de que, no preço parcelado atribuído ao imóvel, já estava embutida correção monetária para o longo dos anos.<br>3. A modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Ausência de impugnação do fundamento de que os autores não foram informados dos preços originários à vista, assim não puderam tomar conhecimento de qual taxa de juros e forma de correção monetária incidiam no negócio e, enfim, não obtiveram as informações necessárias para uma avaliação do preço parcelado. Incidência da Súmula 283/STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, diante da falta de similitude fática, pois, enquanto os paradigmas declararam ser a correção monetária destinada à mera recomposição do valor real da moeda enfraquecida pela inflação, e não um plus, na hipótese concreta houve correção sobre correção, resultando em bis in idem.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 341.833/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.