ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória.<br>3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUISA GOMES BARRETO contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FEITO QUE FOI AJUIZADO PELA AGRAVADA E EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ANO DE 2021. PRETENSÃO DA AGRAVANTE PARA QUE FOSSE DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.<br>1. Agravo interno apresentado contra decisão de não conhecimento do agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade;<br>2. Recurso principal que foi interposto contra despacho sem conteúdo decisório;<br>3. Magistrado a quo que deixou de apreciar o requerimento da recorrente eis que o processo de origem já se encontra sentenciado e transitado em julgado desde o ano de 2021;<br>4. Caso em comento que sequer é hipótese prevista no artigo 1.015 do CPC, devendo, assim, ser observado o disposto no artigo 1.001 do mesmo diploma legal;<br>5. Decisão monocrática que deve ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 70).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 102/106).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 110/132), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 535 do Código de Processo Civil - por não ter havido manifestação pelo tribunal local sobre as questões suscitadas pela parte recorrente;<br>(ii) arts. 203, § 2º, e 1015, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil - sustentando a natureza jurídica de decisão do ato judicial que indefere o pedido de expedição de mandado de despejo;<br>(iii) arts. 51, § 5º e 71 da Lei nº 8.245/1991 - pela possibilidade de expedição de mandado de despejo em ação renovatória de aluguel julgada improcedente, e<br>(iv) arts. 538 do CPC e 74 da Lei nº 8.245/1991 - sob argumento da inexistência de início de prazo para o cumprimento de sentença.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 158), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 160/174), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CARGA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE DESPEJO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. REQUERIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória.<br>3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da extinção da ação sem resolução do mérito demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte de que há prazo para a pretensão do cumprimento de sentença, sendo ele o mesmo da ação de conhecimento.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Em relação à violação do art. 535 do CPC, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Em relação à violação aos arts. 203, § 2º e 1.015, VI e parágrafo único, do CPC, o Tribunal local não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente ao fundamento de que teria sido manejado contra o "despacho" que determinou à parte a necessidade de seguir a via própria pelo fato de o processo já ter sido sentenciado, no seguintes termos:<br>"Cinge-se a irresignação recursal quanto à decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente contra o despacho proferido nos autos da ação renovatória de locação não residencial de nº 0218417-14.2020.8.19.0001.<br>A propósito, é o teor do respectivo despacho:<br>"Nada a prover. O feito já foi sentenciado, devendo a pretensão da parte ré ser perseguida pela via própria."<br>In casu, restou claramente destacado no decisum ora recorrido que, ao contrário do que narra a recorrente, o despacho supra não possui conteúdo decisório, acrescendo-se que às fls. 111/114 não há manifestação explícita para eventual início da fase da de cumprimento de sentença, considerando que apenas foi formulado requerimento para expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide" (e-STJ, fls. 71/72).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho judicial que não ostente carga decisória.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.745.403/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgInt no AREsp n. 1.683.603/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.<br>Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal local afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas não conhecia do pedido, determinando que a parte se valesse das vias ordinária para tanto.<br>Cumpre registrar, por oportuno, que o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Logo, incabível o agravo de instrumento contra o ato impugnado na origem.<br>Quanto à violação dos arts. 51, § 5º, e 71 da nº Lei 8.245/19 91, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu, diversamente do alegado na petição recursal, ter havido a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"Frise-se, ainda, que a sentença que extinguiu o processo sem a apreciação do mérito foi prolatada em 14/06/2021 (fls. 84/86), com o trânsito em julgado certificado em 28/07/2021 (fls. 94)" (e-STJ fl. 72).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu.<br>2. Ao juiz é lícito declarar exofficio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. Precedentes.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.193.640/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - grifou-se)<br>No tocante à violação dos arts. 538 do CPC e 74 da Lei nº 8.245/1991, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que há prazo para que seja deduzido o cumprimento de sentença, sendo ele o "mesmo relativo à ação de conhecimento" que "se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AREsp 2.479.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.<br>Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença." (REsp n. 1.419.386/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.776.319/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br>2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.<br>Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.479.919/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.