ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAMENTO. CÉLULAS TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata se de agravo interposto por IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE MATERIAL GENÉTICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO: INUTILIDADE DA PERÍCIA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA ARMAZENAMENTO E PRESERVAÇÃO DE CÉLULAS- TRONCO - OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA QUE OCASIONOU A INUTILIDADE DO MATERIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE - APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (e- STJ fl. 427).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 452/457).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 465/472), a recorrente aponta a violação dos arts. 369, 370 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados; e ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 483/492), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 493/497), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAMENTO. CÉLULAS TRONCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A recorrente suscita omissão do acórdão no que tange "o fato de que os relatórios da APEVISA e ANVISA se basearam apenas na literatura médica, não tendo sido realizado qualquer teste em laboratório" (e-STJ fl. 469)<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca da decisão administrativa da APEVISA que determinou o descarte das células tronco, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No entanto, o material coletado teria sido descartado após a verificação pela inspeção sanitária realizada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA - de que a temperatura no tanque de nitrogênio em que estava depositado se encontrava em desacordo com as normas vigentes, fato que resultou na inutilização das células em decorrência de armazenamento tecnicamente inadequado, o que configuraria a falha na prestação do serviço por parte das demandadas.<br>(..)<br>Pois bem, não há negar, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de produção de prova, pois de fato concordo com a sua conclusão, haja vista que os pareceres e relatório de inspeção emitidos pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), são sim laudos suficientemente robustos e dotados de capacidade técnica elevada, considerando o prestígio que ambas as agências gozam perante a comunidade.<br> .. <br>O conteúdo neles dispostos são absolutamente aptos para também me levarem a crer, assim como levou a crer o juízo de piso, que servem como provas suficientes do mal armazenamento das células-tronco que estavam sob responsabilidade das rés.<br>Isso porque as duas agências reguladoras emitiram 2 laudos que demonstraram apuro técnicos extremamente substanciosos a respeito da conclusão de falha no armazenamento dos cordões umbilicais em razão do desacordo da temperatura no tanque de nitrogênio em que estava depositado o material com as normas vigentes para a operação do serviço, fato este também assentado pelo Ministério Público Estadual que requereu a inutilização de mais de 1800 cordões embrionários que estavam aos cuidados das apelantes.<br> .. <br>É bom que se diga, conforme foi tão bem mencionado pela sentença, que as contundentes conclusões advindas das inspeções acima relatadas a respeito da imprestabilidade do material foram emitidos por duas agências de vigilância sanitária em esfera estadual (APEVISA) e federal (ANVISA) que não compõem nenhum dos polos integrantes da lide o que lhes emprestam a imparcialidade exigida para os procedimentos de comprovação técnicas" (e-STJ fls. 421/422).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, o art. 370 do mesmo diploma legal confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a prova produzida foi suficiente, conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Nesse ponto, deve ser destacado que se entende por cerceamento de defesa a privação do direito de ampla defesa, ou seja, o obstáculo imposto pelo juiz, ou outra autoridade, ao litigante, impedindo a prática de atos que deem amparo aos interesses na lide.<br>Ademais, elucido que compete ao juiz decidir sobre a produção das provas requeridas pelas partes, devendo afastar as diligências que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>(..)<br>Pois bem, não há negar, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir o pedido de produção de prova, pois de fato concordo com a sua conclusão, haja vista que os pareceres e relatório de inspeção emitidos pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (APEVISA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), são sim laudos suficientemente robustos e dotados de capacidade técnica elevada, considerando o prestígio que ambas as agências gozam perante a comunidade.<br>O conteúdo neles dispostos são absolutamente aptos para também me levarem a crer, assim como levou a crer o juízo de piso, que servem como provas suficientes do mal armazenamento das células-tronco que estavam sob responsabilidade das rés.<br>Ainda no intuito de se reforçar o acerto da decisão que indeferiu a realização da perícia requestada, cabe mencionar a afirmação feita pela própria parte apelante no id29728336 de que a disponibilização do material biológico para a realização do exame inviabilizaria a sua utilização futura, o que, por si só, demonstra que a constatação de que a temperatura inadequada de armazenamento no tanque de nitrogênio teria sido suficiente para ensejar na imprestabilidade das células-tronco coletadas" (e-STJ fls. 420/422).<br>Assim, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já existentes no processo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Consoante Tema 1.069 STJ É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>3. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 2.163.000/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes, define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia, que exige principalmente a interpretação dos instrumentos contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.242.127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.