ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I- SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede o pleito de suspensão da impugnação atrelado à conclusão da perícia contábil, pois não há liame que autorize a relação de prejudicialidade entre a perícia a ser realizada nos autos da Recuperação Judicial e a natureza da garantia dada nos contratos em discussão. II- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 49, § 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DA ADI 3424 E DA ADPF 312 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 312, reconheceu a constitucionalidade do artigo 86, inciso II da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Com efeito, diante da declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do dispositivo legal impugnado (Precedente Vinculante/Obrigatório por força do disposto no artigo 927, inciso I do CPC), resta prejudicada a análise da matéria. III - DESCARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA MÚTUO. A ausência de embarque das mercadorias com destino ao exterior não é circunstância justificadora da descaracterização dos contratos de adiantamento de câmbio. Ao contrário, evidencia o descumprimento contratual pela Recuperanda, que não pode se beneficiar da própria torpeza em detrimento do princípio da boa-fé contratual. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a especialidade da matéria exige do advogado maior atenção na execução do trabalho. V- HONORÁRIOS RECURSAIS. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 509).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os motivos da não aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.350.525/SP, e<br>(ii) arts. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728/1965, 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 - o contrato firmado entre as partes não é de adiantamento de câmbio, mas sim de mútuo mercantil.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 884/887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da natureza do contrato firmado entre as partes encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a não aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.350.525/SP.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração:<br>"(..)<br>Insta ressaltar que, ao contrário das alegações trazidas pela parte embargante, constata-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, porquanto analisou suficientemente as razões recursais.<br>In casu, sobre o pedido de sobrestamento, consignou-se que não há liame que autorize a relação de prejudicialidade entre a perícia a ser realizada nos autos da Recuperação Judicial e a natureza da garantia dada no contrato em discussão.<br>Oportuno mencionar que o julgado do STJ citado nos embargos não afasta a conclusão do voto, pois a natureza dos contratos de adiantamento de câmbio não é objeto da perícia.<br>Ressalte-se que a ausência de embarque das mercadorias com destino ao exterior não é circunstância justificadora da descaracterização do contrato. Ao contrário, evidencia o descumprimento contratual pela Recuperanda, que não pode se beneficiar da própria torpeza em detrimento do princípio da boa-fé contratual" (e-STJ fl. 539).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No que tange à natureza do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as conclusões do Colegiado local decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, acima transcritos.<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.