ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova utilizada para configuração da responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por COMAPI AGROPECUÁRIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Interdito proibitório. Imóvel rural. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por coisa julgada. Incorreção. Imissão na posse em outro feito conferida aos réus que se refere à área que compõe a "Fazenda Independência". Pedido da autora que se refere à turbação do imóvel descrito como "Fazenda da Candelária", contígua à "Fazenda Independência". Necessidade de prova pericial para averiguar se a área cuja posse visa defender a autora se confunde com a área demarcada na ação anterior. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação" (e-STJ fl. 640).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 667/670).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/655), a parte recorrente aponta a violação do arts. 502, 505, 506, 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissão do tribunal local ao afastar indevidamente a existência de coisa julgada, e ii) a ocorrência de coisa julgada quanto à discussão envolvendo o imóvel objeto da demanda.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 674/686), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 687/689), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COISA JULGADA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prova utilizada para configuração da responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à necessidade de elucidar se o imóvel objeto desta ação se trata daquele sobre o qual há decisão judicial transitada em julgado, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"A despeito do quanto alegado pelos réus, estes não juntaram qualquer documento, como memorial descritivo, a demonstrar que a área vindicada pela autora integra mesmo a "Fazenda Independência".<br>No mais, verifica-se que a família da autora sempre foi proprietária de diversas glebas rurais contíguas que hoje constituem as Fazendas descritas, e que já houve disputa para demarcar a propriedade. As circunstâncias do caso impedem que, antes de realizada a prova pericial, conclua-se que a área turbada corresponde ao imóvel adquirido pela COMAPI.<br>Assim, mostra-se inevitável anular a sentença, para que seja realizada, sem prejuízo de outras, a prova pericial, que certamente trará melhores elementos para uma decisão segura da causa" (e-STJ fl. 642).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que diz respeito à suposta ofensa dos arts. 502, 505, 506 e 508 do CPC, e 884 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela necessidade da produção da prova pericial para fins de permitir verificar se a área objeto desta ação é a mesma da demanda anterior, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:<br>"Em consulta aos autos da ação, nominada demarcatória, verifica-se que a ordem de imissão na posse tem o seguinte teor (fls. 944 dos autos nº 1003986-90.2016.8.26.0322): "Ante todo o exposto e à vista do conjunto probatório, homologo laudo da perícia judicial de fls. 515/534 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, antecipo os efeitos parciais da tutela para imitir Comapi Agropecuária Ltda., na área de 195 alqueires adquirida de Janete Ribas e demarcada no laudo do perito judicial, destacada da porção maior da Fazenda Independência, situada nos municípios de Guaiçara e Sabino, nesta Comarca".<br>Sucede que, nesta ação, pretende a autora defender a posse de área da denominada "Fazenda da Candelária", sendo fato incontroverso que não houve a aquisição deste imóvel pelos requeridos, embora contíguas ambas as Fazendas.<br>Elementar que cabe à autora comprovar que os supostos atos de emulação foram praticados na "Fazenda da Candelária", e assim fora dos limites da área que compõe a Fazenda Independência" onde fica a porção adquirida pela corré.<br>Todavia, o MM. Juiz a quo optou por reconhecer desde logo a coisa julgada, sem oportunizar a produção de prova pertinente para a elucidação do fato e expressamente requerida pela autora às fls. 357/372.<br>A despeito do quanto alegado pelos réus, estes não juntaram qualquer documento, como memorial descritivo, a demonstrar que a área vindicada pela autora integra mesmo a "Fazenda Independência".<br>No mais, verifica-se que a família da autora sempre foi proprietária de diversas glebas rurais contíguas que hoje constituem as Fazendas descritas, e que já houve disputa para demarcar a propriedade. As circunstâncias do caso impedem que, antes de realizada a prova pericial, conclua-se que a área turbada corresponde ao imóvel adquirido pela COMAPI.<br>Assim, mostra-se inevitável anular a sentença, para que seja realizada, sem prejuízo de outras, a prova pericial, que certamente trará melhores elementos para uma decisão segura da causa" (e-STJ fls. 641/642).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. POSSE ILEGÍTIMA APÓS O FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO A MEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL DO BEM PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. PERÍCIA. ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.517/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 474 DO CPC E ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Afastada violação à coisa julgada, na medida em que o Tribunal de origem julgou não haver identidade entre as ações, visto que as causas de pedir são totalmente diversas. Na anterior, o fundamento da lide era a posse dos ora agravantes, alegadamente turbada pela ora agravada; nesta, o fundamento da demanda é o domínio da agravada sobre a área ocupada pelos agravantes.<br>2. O Tribunal estadual, mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes provas suficientes para corroborar a posse ad usucapione dos antecessores dos agravantes no imóvel.<br>3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 728.367/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.