ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GONÇALVES & TORTOLA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, na alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVINTE.<br>APELO 1 DA AUTORA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA QUANTO À RECONVENÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO DE COBRANÇA AINDA QUE EM MENOR EXTENSÃO. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES LANÇADOS NA RELAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS APRESENTADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO E RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORA NO MONTANTE PREVISTO CONTRATUALMENTE DE 40 MIL DÓLARES, INCLUSIVE INDICANDO TER SIDO QUITADO ESTA PARCELA. FATO POSTERIORMENTE RECONSIDERADO EM AUDIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA NESSE IMPORTE DADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS, PORÉM, AFASTADA A COBRANÇA CORRESPONDENTE AO PERÍODO POSTERIOR DIANTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO.<br>APELO 2 DA RÉ RECONVINTE. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCABIMENTO. JUÍZO QUE ADOTOU PARÂMETRO DE APURAÇÃO DE VALORES QUE REPUTOU ADEQUADO. DESDOBRAMENTO POSSÍVEL E NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECLARADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DUPLICATA PROTESTADA. DESPROPÓSITO. TÍTULO LASTREADO EM FORMA DE APURAÇÃO DE DÉBITO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DANO MORAL. CABIMENTO. EXCESSO DE COBRANÇA QUE NÃO DESCARACTERIZA O INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA QUE CONFESSOU A REALIZAÇÃO DE PARCELA DOS TRABALHOS CONTRATADOS SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA À PARTE RÉ. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO A QUE DEU CAUSA.<br>RECURSO 1 DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 DA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 1.169/1.170).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.282/1.292), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 373, I, do Código de Processo Civil diante da inadequação do tribunal local ao atribuir à parte recorrente o dever de provar a inexistência da obrigação,<br>ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque a sentença foi proferida fora dos limites do pedido, e<br>iii) arts. 186 e 927 do Código Civil pela necessidade da condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.308/1.325), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.340/1.343 ), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhe cido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne às violações dos arts. 373, I, 141 e 492 do CPC e 186 e 927 do CC, atinentes à distribuição do ônus probatório, à observância aos limites do pedido e ao afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela suficiência da prova da existência da obrigação objeto da demanda, pela adstrição do julgamento aos limites da lide e à impossibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>"Preliminarmente, quanto à alegação de sentença pela primeira apelante, tenho que extrapetita sem razão.<br>A sentença dirimiu a controvérsia nos termos em que apresentada, o pedido da ré reconvinte é de ressarcimento das horas dedicadas ao trabalho técnico necessário à obtenção de financiamento no mercado internacional, nesses termos ao conceder o pleito, porém, reduzindo o valor global do trabalho prestado, adotando a tabela de honorários da OAB-SP a decisão concedeu o pedido, porém, em extensão inferior ao solicitado.<br>Não há, nesse contexto, que se falar em desbordamento, porquanto contido no pedido de ressarcimento de R$ 196.526,44 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis e quarenta e seis centavos) o valor concedido de R$ 101.686,57 (cento e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) a partir da adoção pela magistrada de indexador distinto para o cálculo do valor hora."<br>(..)<br>Isso, porquanto assiste razão ao Juízo quando dispôs na sentença que não existe lastro suficiente à emissão do título. Em realidade, o contrato que dá azo à relação negocial entre as partes cinge-se ao termo de compromisso colacionado no mov. 1.5, esse documento, portanto, que subsidia eventual emissão de título.<br>Ocorre, entretanto, que o documento não prevê a forma de cálculo ou cômputo das horas relacionadas à prospecção realizada, ao máximo, prevê em sua cláusula 4.3 que na hipótese de realização de trabalhos, sem envolvimento de outras partes, seria emitida uma fatura para pagamento no importe de U$ 40.000,00 (quarenta mil dólares), não existe, portanto, qualquer disposição no contrato acerca da forma de faturamento das horas.<br>Já, as relacionas nos movs. 24.4 e 24.5, totalizando as cobradas 132 horas e 52timesheets minutos de trabalho não se encontram assinadas pela parte autora, em fato não existe qualquer documento que ateste a anuência com a forma de contabilização de horas realizada.<br>E nem alegue a parte ré que tal especificação se encontra contida nos de Tems of Busines mov. 246.4, porquanto o documento também não se encontra assinado ou de qualquer forma anuído pela autora.<br>No tema, pertinente destacar que o pactuado termo de compromisso por sua cláusula 7.1 expressamente declina a necessidade da parte contratante, no caso autora, revisar, assinar e devolver o documento à parte ré e tendo em vista que não foi apresentada cópia assinada deste documento, não há como se estabelecer a anuência da parte com a sistemática de cômputo de horas apresentada de forma unilateral pela reconvinte.<br>Nesses termos, na medida em que o contrato assinado não prevê o sistema, o documento que as prevê não foi assinado, nem as timesheets nas quais discriminadas as horas trabalhadas, não existe liquidez apta a balizar a emissão da cártula.<br>Não se trata aqui de mero cálculo aritmético para obtenção do valor como induz o apelo 2 e sim em protesto com base em comprovação unilateralmente fornecida de relação de horas trabalhadas na prestação de serviços sem que haja, entretanto, qualquer comprovação quanto à anuência da parte autora com essa composição.<br>Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter a empresa autora pactuado expressamente com a forma de cômputo dos valores devidos o que obsta qualquer possibilidade de protesto, o mais adequado, na hipótese, seria o manejo de uma ação de cobrança e não o protesto extrajudicial.<br>Logo, ao emitir uma cártula para cobrança de valores condizentes com tabelas de horas alegadamente trabalhada por seus advogados sem qualquer comprovação quanto à contratação desta sistemática, evidente a descaracterização do título protestado.<br>Entretanto, se por um lado, o faturamento das horas no sistema pretendido pela parte ré não pode dar azo à exigência de submissão da parte contratante, por outro, o termo de compromisso celebrado por meio de sua cláusula 4.3 expressamente consagra a possibilidade de cobrança do valor de U$ 40.000,00 (quarenta mil dólares), na medida em que estabelecido como piso do início dos trabalhos contratados.<br>A prestação de serviços, importante que se registre, é inconteste, ainda que haja e há oposição quanto à forma de obtenção do cobrado valor de R$ 196.526,44 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), o valor da dívida dolarizada convertida é absolutamente inescapável, tanto, aliás, que a própria parte autora em sua inicial (mov. 1.1, fl. 06) declinou que:<br>(..)<br>Há no ponto, inequívoco reconhecimento, pela própria autora, de dívida no importe indicado, inclusive no que importa à efetiva prestação dos serviços, ainda que o negócio não tenha sido efetivamente levado a termo.<br>Ocorre que, conforme igualmente bem apontado na sentença, a representante da autora confessou, em seu depoimento pessoal (mov. 219.2), não ter sido realizado qualquer pagamento à parte ré.<br>Logo, há dívida a ser satisfeita, ainda que não no importe pleiteado pela parte ré e o ponto é relevante por duas razões, primeiro porque indica reconhecimento pela própria autora de inadimplemento contratual.<br>E estando inadimplente, assiste razão à ré, quando suscita a impossibilidade de configuração de dano moral, eis que o protesto ainda que em valor incorreto ou lastreado em título sem exigibilidade não afasta a circunstância material da existência de dívida entre as partes e se a parte autora reconhecidamente, inclusive por confesso, estava em mora com a parte contratada, não há como se valer da própria torpeza em deixar de honrar suas obrigações para, em conduta absolutamente contraditória, pretender ressarcimento com base em dano à sua honra objetiva.<br>Vale dizer, foi a parte autora quem, ao não adimplir sequer os valores confessadamente devidos pelo trabalho contratado junto à ré, assumiu o risco de legítima reação por parte da credora e aqui importante que se note que se as não possuíam aptidão para balizartimesheets a emissão de duplicata pelas razões já alhures demonstradas, o termo de compromisso a possuía no importe dos incontroversos quarenta mil dólares.<br>Logo, logra aderência, no ponto, o recurso 2 quanto ao afastamento da condenação em dano moral." (e-STJ fls. 1.171/1.176).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."<br>(AREsp 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo."<br>(AgInt no AREsp 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.<br>1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.409.831/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ficando a parte recorrente responsável pelo pagamento de 2/3 (dois terços) desse val or, em razão da sucumbência recíproca.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da parte recorrida, observando-se a distribuição realizada na origem.<br>É o voto.