ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Intempestividade. Impossibilidade de Análise de Matéria de Ordem Pública. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo.<br>2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.<br>5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.<br>7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julg amento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>""

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO FERNANDES SIMOES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 321):<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição por intempestividade. Alegação de ausência de título executivo. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer fase ou momento do processo. "DUPLICATAS VIRTUAIS". Inicial instruída apenas com boletos e notas fiscais. Ausência dos instrumentos de protesto e dos comprovantes da prestação dos serviços. Requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 não preenchidos. Extinção da execução. RECURSO PROVIDO ."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 918, I do CPC.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"O acórdão recorrido, com devida vênia, está, de forma inconteste, na contramão do artigo 918, inciso I do CPC. Isso porque deu provimento ao Apelo e julgou procedente Embargos à Execução, intempestivo, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso." (fl. 332).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 338-345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 346-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Intempestividade. Impossibilidade de Análise de Matéria de Ordem Pública. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo.<br>2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.<br>5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.<br>7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julg amento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>""<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de embargos à execução interpostos face a execução de duplicata virtual movida pelo autor, ora recorrente, em desfavor do devedor, ora recorrido.<br>Em primeira instância, os embargos à execução não foram conhecidos, porquanto intempestivos. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para acolher os embargos à execução, extinguindo a execução, acolhendo matéria de ordem pública neles veiculados.<br>II. Discute-se no presente recurso especial a ocorrência de suposta violação ao art. 918, I do CPC, ante o conhecimento de matéria de ordem pública veiculada em sede de embargos à execução, apesar de tal peça defensiva ter sido apresentada intempestivamente.<br>O art. 918, inciso I, do CPC, assim dispõe:<br>"Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br>I - quando intempestivos;"<br>O dispositivo legal é clarividente ao determinar a impossibilidade de apreciação de embargos à execução, e, por conseguinte, a matéria neles veiculadas, quando o recurso for apresentado extemporaneamente.<br>Isso porque, a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade e, sua não superação impossibilita a apreciação dos demais requisitos recursais, bem como da matéria meritória veiculada.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (EDcl nos E Dcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada justa causa (art. 223 do CPC) para elidir a proclamada intempestividade dos embargos do devedor.<br>2. Recurso especial que não comporta conhecimento, dada sua deficiência recursal, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que atrai os preceitos da citada Súmula 284/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não há como examinar as questões meritórias, ainda que de ordem pública, invocadas em sede de recurso intempestivo, porquanto ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 46.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno provido em parte apenas para correção de erro material.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifei)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I - A intempestividade de recurso implica na não interrupção da fluência do prazo para interposição de quaisquer outras irresignações e, por consequência, no trânsito em julgado do feito.<br>II - No caso, os embargos declaratórios anteriores, intempestivos, não interrompeu prazo para interposição de outros recursos, inclusive os presentes declaratórios.<br>III - Segundo entendimento desta Corte de Justiça, em sede de recurso intempestivo, não há como examinar o mérito, ainda que de ordem pública, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade do pleito recursal. Embargos não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.843.747/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024.) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AR Esp n. 1.732.263/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, D Je de 14/10/2021.) (Grifei)<br>Dessa forma, é de se reconhecer que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 918, I, do CPC, ao apreciar conteúdo meritório de embargos à execução, sem que este detivesse pressuposto extrínseco ao seu recebimento, qual seja, a intempestividade, contrariando o entendimento já sufragado por esta Corte.<br>III. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao disposto no art. 918, I, do CPC, reformar o acórdão estadual e restabelecer a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que deixou de conhecer dos embargos à execução aviados pela parte recorrida ante sua intempestividade, e, por conseguinte, restabelecer a execução da duplicata virtual objeto da lide.<br>Deixo de fixar honorários recursais, ante a aplicação do Tema 1.059 do STJ.<br>É como penso. É como voto.