ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 242/246).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 271/272.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 276/290), a agravante defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao argumento de que o tema tratado não corresponderia à revisão de questão fática, mas, sim, e, exclusivamente, a uma questão jurídica.<br>Nesse sentido aduz que "(..) não requer a reapreciação de fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais concernentes à coisa julgada e à ilegalidade da cláusula del credere" (e-STJ fl. 282).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 263/268.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao pleito inicial de pagamento de comissões não efetivadas pela aplicação equivocada da cláusula del credere, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme indicado na decisão agravada:<br>"(..)<br>Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento - ou não - da existência de coisa julgada em relação ao pedido condenatório decorrente da alegada previsão da cláusula del credere no contrato de representação comercial firmado entre as partes (pedido formulado no item "d.2" da exordial - evento 1, PET1).<br>Na hipótese em tela, as partes firmaram contrato de representação comercial na data de 24-08-2010 (evento 1, INF5) e respectivos aditivos, que foram rescindidos unilateralmente por vontade da representada (parte demandada e ora agravante).<br>Diante da negativa de assinatura do "termo de rescisão consensual de contrato de representação comercial" e de quitação dos valores nele constantes, a parte representada/demandada/agravante ingressou com ação de consignação em pagamento perante o Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo/SP (autos n. 1112528- 29.2015.8.26.0100), com o objetivo de efetuar o depósito em juízo o valor de R$ 175.928,86, montante apurado como devido "a título de comissões a que faz jus a Requerida, bem como da indenização prevista nos artigos 27, "j" c/c 32, § 5º ambos da Lei 8.420/92, elaborando o respectivo Termo de Rescisão Consensual de Contrato de Representação Comercial" (evento 16, INF84 - evento 16, INF85).<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que, após a manifestação de vontade de rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes e considerando a recusa da representante comercial, a representada (parte demandada e ora agravante) ajuizou a ação de consignação em pagamento com o objetivo de obter a quitação pelo montante devido a título de comissões e indenização prevista nos arts. 27, "j" e 32, § 5º, ambos da Lei n. 4.886/1965, com alterações dadas pela Lei n. 8.420/1992.<br>Por outro lado, ciente da possibilidade legal de alegação de insuficiência do montante depositado em juízo, a representante comercial deu quitação na forma do parágrafo único do art. 897 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), fato que implicou o julgamento de procedência com a extinção da obrigação decorrente da rescisão unilateral do contrato de representação comercial.<br>E, apesar da ausência de discussão acerca da cláusula del credere, verifica-se que a ação de consignação em pagamento teve por objeto, dentre outros, o pagamento das comissões devidas no momento da rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, o que impreterivelmente abrange eventuais descontos decorrentes da previsão de cláusula vedada (art. 43 da Lei n. 4.886/1965, com alterações dadas pela Lei n. 8.420/1992).<br>Dessa forma, a discussão acerca do pagamento insuficiente das comissões, decorrente do abatimento indevido previsto em cláusula del credere, deveria ter sido suscitada nos autos da ação de consignação em pagamento que tramitou perante o Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo/SP (autos n. 1112528-29.2015.8.26.0100) e transitou em julgado na data de 11-02-2016 (evento 12, INF66).<br>Aliás, em hipótese análoga de propositura de ação de consignação em pagamento em razão de rescisão unilateral de contrato de representação comercial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a discussão da (in)suficiência do valor consignado a título de comissões em razão da vedação dos abatimentos previstos em cláusula del credere.<br>(..)<br>Assim, porque a representante comercial ofertou a quitação e optou por não discutir os valores consignados em juízo, a representada obteve a extinção da obrigação referente ao pagamento das "comissões a que faz jus a Requerida, bem como da indenização prevista nos artigos 27, "j" c/c 32, § 5º ambos da Lei 8.420/92, elaborando o respectivo Termo de Rescisão Consensual de Contrato de Represen tação Comercial".<br>(..)<br>Portanto, imperioso o reconhecimento da coisa julgada também em relação ao pleito inicial de pagamento de comissões não efetivadas pela aplicação equivocada da cláusula del credere , nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do novel Código de Processo Civil, (..)<br>(..)<br>Nesse lume, impõe-se o provimento do recurso e a consequente reforma do decisum objurgado para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido condenatório decorrente da alegada previsão da cláusula del credere (pedido formulado no item "d.2" da exordial) e, assim, julgar parcialmente extinto o feito, também em relação ao referido pedido, com fundamento no art. 485, inciso V, do novel Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 88/91 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e também da interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO INJUSTIFICADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DEL CREDERE. REEXAME. PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5, 7 E 83 STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. Não se reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Segundo a jurisprudência sedimentada no STJ, a pretensão ao recebimento de verbas rescisórias nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. Precedentes.<br>3. No caso, a pretendida revisão da conclusão do tribunal local, para validar o termo do ajuste considerado ilegal pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimentos vedados ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.835.486/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.