ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. VÍCIOS NAS SEMENTES. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DE MILHO. VÍCIO NAS SEMENTES. FALHA INFORMAÇÃO. RESPONSBILIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE.<br>- O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.<br>- Comprovada a existência de vício nas sementes comercializadas pela parte requerida, bem como, demonstrado o nexo de causalidade entre a qualidade das sementes e os danos causados à lavoura dos requerentes, devem ser procedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e lucros cessantes.<br>- O desgaste e o sentimento de impotência experimentado pelos requerentes, diante da quebra da safra de milho, enseja a devida reparação por dano moral.<br>- A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva, gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante, ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais" (e-STJ fl. 2.732).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar vício de omissão a respeito da forma de atualização monetária do valor da condenação (e-STJ fls. 2.779/2.782) e os segundos rejeitados (e-STJ fls. 2.835/2.839).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 646/655), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II do Código de Processo Civil: omissões quanto à afirmação de que as sementes seriam resistentes à cigarrinha, ao motivo de entender que as sementes são defeituosas, à não indicação da comparação entre as sementes, à necessidade de manejo preventivo para insetos sugadores, à diversos documentos juntados nos autos, à questões trazidas no auto laudo referente ao uso inadequado de combate à cigarrinha, à área plantada e à perda de produtividade e ao dano material,<br>(ii) arts. 11, 489 § 1, IV e 1022, II e 371 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, pela falta de indicação da obrigação violada para configuração do ato ilícito,<br>(iii) arts. 371, 489 § 1º, IV e1022, I e II do Código de Processo Civil, diante da inexistência de falha no dever de informação,<br>(iv) arts. 371, 489 § 1º, IV e 1022, I e II do Código de Processo Civil, pela ausência de manifestação sobre documentos juntados pela embargante e prova oral que comprovam alertas sobre suscetibilidade das sementes ao mollicute,<br>(v) arts. 371, 375, 464, § 1º, I, e 479 do Código de Processo Civil, em virtude do critério de aferição de qualidade das sementes e ausência de promessa de tolerância ao mollicute ou à cigarrinha do milho,<br>(vi) arts. 371, 375, 479 e 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, pelas conclusões do laudo pericial sobre utilização de produtos adequados ao combate à cigarrinha do milho<br>(vii) arts. 494, I e 1.022, III, do Código de Processo Civil e 402, 403 e 884 do Código Civil, em virtude de erro material em relação a efetiva área plantada com as sementes,<br>(viii) arts. 1022, II, 11, 371, 373, I, 375, 479 e 489, II, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da adoção de produtividade de 200 sacas/hectare,<br>(ix) arts. 402, 403 e 884 do Código Civil pelo reconhecimento do dano material e lucros cessantes em bis in idem e pela não exclusão dos custos operacionais e<br>(x) art. 186 do Código Civil pela inexistência de danos morais indevidamente reconhecidos.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.896/2.908), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 2.915/2.920), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE SEMENTES. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. VÍCIOS NAS SEMENTES. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Várias questões foram suscitadas pela parte recorrente, sendo algumas delas relevantes para o julgamento da questão, mas não foram objeto de manifestação pelo tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração.<br>A corte de origem afirmou a falta de informação aos recorridos quanto à inexistência de proteção das sementes à cigarrinha. No entanto, não rebateu as alegações da recorrente de que nunca teria afirmado que as sementes seriam resistentes à cigarrinha, assim como não teria analisado integralmente o laudo pericial e a prova oral, limitando-se a trechos esparsos para justificar a falta do dever de informação.<br>Igualmente relevante, mas não debatido, qual a obrigação teria sido violada pela ora recorrente a ensejar a responsabilização civil, pois invocou genericamente a falta do dever de informação, sem apontar qual a norma teria sido contrariada na postura adotada na relação entre as partes.<br>Percebe-se não terem sido analisadas também as teses quanto à existência de erro material em relação à área efetivamente plantada, além da origem da identificação da produtividade prometida e não atendida.<br>E mbora na decisão tenha havido menção a fragmentos da prova colhida, não houve efetiva análise das questões suscitadas pela parte, tanto que os embargos de declaração não foram providos para suprir as omissões existentes no recurso de apelação.<br>Com efeito, o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 /STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único.<br>4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>5. Agravo interno não provido"<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 10/9 /2019, DJe de 13/9/2019).<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.<br>2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos"<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019).<br>" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE.<br>1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua parte dispositiva.<br>2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF, facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.<br>3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.<br>4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória"<br>(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente buscou o pronunciamento acerca de matérias relevantes à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto a elas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.