ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.847-3.865) opostos por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. e ARAES AGROPASTORIL LTDA. ao acórdão (e-STJ fl. 3.803), que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão (e-STJ fls. 1.636-1.642), que deu provimento ao recurso ordinário apenas para que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito.<br>O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança.<br>2. A teoria da causa madura não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória" (e-STJ fl. 3.804).<br>Em síntese, os embargantes afirmam que o acórdão é omisso e adotou premissas equivocadas, pois reconheceu o cabimento do mandado de segurança sem considerar que foi utilizado como sucedâneo recursal e que sua apreciação demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Pedem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o saneamento dos vícios apontados.<br>As impugnações foram apresentadas (e-STJ fls. 3.895-3.900 e 3.904-3.909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, o agravo interno não foi provido, com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante à alegada aplicação da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 126/STJ, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>De início, vale registrar que o conhecimento do recurso ordinário não esbarra na Súmula nº 7/STJ, tampouco se assenta em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que inaplicável, do mesmo modo, o disposto na Súmula nº 126/STJ" (e-STJ fl. 3.805).<br>A respeito da natureza administrativa do procedimento de dúvida registral e da impossibilidade de manejo de recurso especial, assim dispôs o acórdão embargado:<br>"(..)<br>No mais, a decisão agravada corretamente reconheceu que o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, não sendo passível de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.<br>3. Recurso especial não conhecido".<br>(REsp 1.570.655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. Procedimento de dúvida registral.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional.<br>3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 2.010.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes, da Lei de Registros Públicos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se)" (e-STJ fls. 3.805-3.806).<br>Ainda, quanto à admissibilidade do mandado de segurança na espécie e à delimitação do objeto decisório, registrou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>Logo, a decisão monocrática, ao determinar o prosseguimento do mandado de segurança, está em consonância com o entendimento de que, em casos de dúvida registral, o mandado de segurança é admissível, pois não se trata de sucedâneo recursal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o procedimento de dúvida registral não se qualifica como prestação jurisdicional, sendo irrelevante a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica.<br>Precedentes como o REsp n. 1.348.228/MG e o REsp n. 1.418.189/RJ reforçam que a decisão administrativa não produz coisa julgada, afastando o cabimento de recurso especial.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.<br>1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.<br>2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008.<br>4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau - de cunho administrativo, repita-se - não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo.<br>5. "Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie" (RMS 31.362/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2010).<br>6. Logo, o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito".<br>(REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/5/2015 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101).<br>2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja matrícula imobiliária se pretendeu.<br>3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria.<br>4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis.<br>5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito.<br>6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário.<br>7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes.<br>8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido".<br>(REsp n. 1.418.189/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014 - grifou-se)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL.<br>1. Caso concreto em que o Parquet solicita administrativamente a quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento investigatório ministerial. Após negativa do juízo de 1º grau, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, do qual o Tribunal de origem não conheceu, sob o fundamento de que o meio de impugnação cabível é o Agravo de Instrumento.<br>2. Nem toda decisão proferida por magistrado possui natureza jurisdicional, a exemplo da decisão que decreta intervenção em casa prisional ou afastamento de titular de serventia para fins de instrução disciplinar.<br>3. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos administrativos de quebra de sigilo das comunicações (Resoluções 59/2008 e 84/2009).<br>4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie.<br>5. A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público.<br>Precedentes do STJ e do STF.<br>6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, tão-somente para determinar que o Tribunal a quo enfrente o mérito do mandamus".<br>(RMS n. 31.362/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 16/9/2010 - grifou-se.)<br>Nesse contexto, é insustentável o acórdão recorrido que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, pois "o recurso próprio seria o recurso especial" (e-STJ fl. 1.507).<br>Imperioso, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado o referido fund amento equivocado, prossiga na análise dos demais requisitos para o processamento e eventual julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito" (e-STJ fls. 3.806-3.808).<br>Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios.<br>A parte embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir algum erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.