ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.<br>3. Configurada a simulação relativa  compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa  deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes.<br>4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil.<br>5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes.<br>6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.<br>7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LIBORIA KIPPER WARKEN contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO (DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE) NA PARTE QUE NÃO SUPERA A LEGÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.<br>PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, SOB ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. VÍCIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS QUE JUSTIFICARAM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO, TENDO SIDO MANTIDA, EM PARTE, A DOAÇÃO VISADA DISSIMULAR, DE MODO A RESPEITAR A LEGÍTIMA (ARTIGOS 170 E 549 DO CÓDIGO CIVIL, INTERPRETADO CONJUNTAMENTE COM OS ARTIGOS 1.789 E 1.829 DO CODEX).<br>APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 318).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 356/357).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação, ofensa ou vulneração dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 167 do Código Civil - tendo em vista que o negócio jurídico simulado é nulo, mas a decisão entendeu por manter parte do que se dissimulou;<br>(ii) art. 169 do Código Civil - porque o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo;<br>(iii) art. 496 do Código Civil - por ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.<br>Argumenta a existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista o reconhecimento da nulidade em negociações nas quais não há anuência dos herdeiros.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 397/416), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.<br>3. Configurada a simulação relativa  compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa  deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes.<br>4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil.<br>5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes.<br>6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.<br>7. A alegada violação ao art. 496 do Código Civil não comporta conhecimento, pois o negócio dissimulado não consistiu em compra e venda, mas doação. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso no ponto. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>8. Configura deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula nº 284/STF, a indicação de dissídio jurisprudencial entre acórdãos que não examinam a controvérsia sob a mesma legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Breve histórico.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de escrituras públicas de compra e venda cumulada com petição de herança proposta por LIBORIA KIPPER WARKEN contra JACÓ KIPPER, ERONITA KIPPER, CRISTINA KIPPER, PEDRO FUCHS e RENI FUCHS, na qual a autora sustentou que a alienação simulada em favor de PEDRO e RENI FUCHS, seguida de nova transmissão a JACÓ/ERONITA e CRISTINA, teve por objetivo beneficiar apenas dois descendentes, frustrando a legítima, sem pagamento do preço e sem anuência dos demais herdeiros (e-STJ fls. 6/12). Argumentou que EVA KIPPER vendeu a integralidade de sua meação em 01/03/2013 aos compradores interpostos e, em 09/10/2013, houve a retransmissão de 50% a CRISTINA e 50% a JACÓ/ERONITA, motivo pelo qual, ao falecer, EVA não possuía bens a inventariar. Ponderou tratar-se de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa sem o consentimento dos demais, configurando fraude à legítima, devendo ser declarada a ineficácia/invalidade perante os herdeiros não anuentes. Afirmou, ainda, a ausência de posse pelos compradores interpostos e a quitação simulada do preço, requerendo expedição de ofícios bancários, e, subsidiariamente, o rateio do numerário entre todos os herdeiros.<br>Em primeiro grau, o juízo decidiu que (e-STJ fls. 168/175), com o seguinte fundamento:<br>"É fato incontroverso que as escrituras de compra e venda caracterizam uma simulação, pois não houve pagamentos. Não divergem as partes que se trata de uma doação disfarçada de Eva Kipper para Cristina Kipper e Jacó/Eronita Kipper, por interpostas pessoas (Pedro/Reni Fuchs).<br>(..)<br>Importante referir que a pessoa pode dispor gratuitamente de metade de seus bens (arts. 549 e 1.789 do Código Civil). Tendo em vista que é reconhecida a nulidade da transferência do imóvel para Cristina Kipper, que importa 50% do total, conclui-se que não havia impedimento legal para Eva Kipper doar a outra metade para o casal Jacó e Eronita Kipper" (e-STJ fls. 169/173).<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de parcial procedência (e-STJ fls. 310/316 e 318/319).<br>Destaca-se do voto do relator o seguinte trecho:<br>"No presente recurso, não se está a discutir a efetiva ocorrência de simulação, a qual ficou clara no curso da instrução processual, tendo sido reconhecida pela sentença recorrida. A irresignação da parte autora/apelante reside na manutenção, pela sentença, do negócio dissimulado na parcela em que não ultrapassou a legítima.<br>(..)<br>Em síntese, não se mostra inoficiosa a doação realizada a Jacó e sua esposa, pois não excede a parcela do patrimônio que Eva podia doar no momento da liberalidade, qual seja, aquela destinada à legítima, nos termos do art. 549 do Código Civil, interpretado conjuntamente com os artigos 1.789 e 1.829 do mesmo diploma, que tratam sobre o direito de sucessão" (e-STJ fl. 312/314).<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Do negócio simulado e do aproveitamento do que se dissimilou.<br>A simulação encontra previsão no art. 167 do Código Civil, que dispõe que, o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.<br>Entre as hipóteses de simulação, inclui-se aquela em que o negócio jurídico "contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira", conforme dispõe o art. 167, § 1º, II, do Código Civil.<br>A doutrina conceitua a simulação como instrumento de aparência e falsidade, cuja essência reside na discrepância entre a vontade real e a declaração exteriorizada. Como ensina Paulo Lôbo, "negócio simulado é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o instrumento de aparência, de inverdade, de falsidade, de fingimento, de disfarce" (Direito civil: parte geral, v. 1, 11ª ed., São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 324). Na mesma linha, observa Pontes de Miranda que "quem simula ou dissimula o faz para aparentar ou encobrir" (Tratado de Direito Privado: validade, nulidade e anulabilidade, t. IV, São Paulo: RT, 2012, p. 499).<br>Há que considerar a relevante distinção entre simulação absoluta daquela relativa. Na primeira, o negócio jurídico é puramente fictício, inexistindo qualquer conteúdo material: "As partes nada fazem; criam apenas uma aparência de realização de um vínculo jurídico para iludir terceiros de maneira geral" (NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo  livro eletrônico , 2023, RL-2.27).<br>Esta Turma reconheceu, anteriormente, a simulação absoluta na alienação de imóvel realizada pelo ex-marido com o intuito de fraudar a meação, declarando nulo o negócio jurídico. Naquele julgado, fixou-se que, "na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso" (REsp n. 1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Já a simulação relativa se caracteriza pela discrepância entre o ato declarado e o ato efetivamente praticado: as partes celebram um negócio jurídico verdadeiro, mas o encobrem sob aparência diversa. Nessas hipóteses, "o aplicador, num primeiro momento, constata a nulidade do negócio jurídico simulado e, num segundo momento, verifica se o negócio dissimulado poderá subsistir" (NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo  livro eletrônico , 2023, RL-2.27).<br>Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior,<br>"(..) se, por exemplo, não há impedimento legal a uma doação, mas, por motivos pessoais, as partes optam por encobri-la sob a aparência de uma compra e venda, ter-se-á um negócio válido, porque embora não verdadeira a compra e venda (negócio aparente), nenhuma mácula se notará na doação (negócio dissimulado, ou oculto)" (Comentários ao novo Código Civil: Livro III, v. III, t. I, 4ª ed., 2008, p. 486).<br>Na mesma linha, destaca Nestor Duarte,<br>"Embora a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar, será nula; contudo, se as partes forem livres para firmar o contrato de doação, mas assim não o qualificando por questões de fato que não ofendem a ordem jurídica, o negócio, se atendidos os requisitos formais, prevalecerá como efetiva doação" (in: Coord. PELUZO, CEZAR. Código Civil comentado. Art. 167. 17ª Ed.. Santana de Parnaíba: Manole, 2023, p. 118).<br>Todavia, cumpre salientar que "o afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, o aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade" (REsp n. 2.044.569/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 4/7/2023). O negócio dissimulado, para ser válido, deve atender a todos os pressupostos legais e formais exigidos pelo ordenamento jurídico.<br>3. Da doação dissimulada sob a forma de compra e venda por interposta pessoa.<br>Nos termos do art. 538 do Código Civil, "considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". O instituto pressupõe, pois, dois elementos essenciais: (i) a transferência patrimonial do doador ao donatário e (ii) o animus donandi, ou seja, a intenção de doar.<br>O primeiro requisito impõe que haja enriquecimento do donatário correlato à diminuição do patrimônio do doador, estabelecendo-se relação causal entre ambos. O segundo, de natureza subjetiva, traduz-se na "vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratad o de Direito Privado, t. XLVI, São Paulo: RT, 2012, p. 60).<br>No tocante às formalidades, o art. 541 do Código Civil determina que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", exigência que visa proteger o doador, compelindo-o à reflexão sobre a disposição de seu patrimônio. Assim, por se tratar de contrato solene, sua ausência formal acarreta nulidade, razão pela qual esta Terceira Turma, em situação semelhante, converteu a doação em mútuo (REsp n. 1.225.861/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 26/5/2014).<br>No campo sucessório, a simulação relativa manifesta-se, com frequência, para ocultar doações, muitas vezes inoficiosas, inclusive sob a forma de compra e venda, especialmente entre ascendentes e descendentes, ou mediante a utilização de terceiros interpostos  pessoas próximas, amigos ou colaboradores  que figuram como adquirentes formais do bem, mas atuam, em realidade, como meras intermediárias. Trata-se de expediente utilizado para evitar a incidência de alíquota tributária mais alta ou fraudar a legítima sucessória. A dinâmica usual consiste em alienar o bem a terceiro, que, após breve lapso, o retransfere àquele que o doador efetivamente pretendia beneficiar.<br>Nos termos do art. 167 do Código Civil, "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido na substância e na forma". Assim, reconhecida a dissimulação, o negócio simulado deve ser desconsiderado e o negócio jurídico real, dissimulado, passa a ser o único existente e eficaz, o qual subsistirá desde que preencha os requisitos de validade e que não ofenda normas de ordem pública.<br>Nessa linha, o aproveitamento do negócio dissimulado doação exige o atendimento de todos os requisitos legais, dependendo da observância das exigências do art. 541 do Código Civil  isto é, escritura pública ou instrumento particular  e dos limites legais à liberalidade, especialmente aqueles que resguardam a legítima.<br>4. Da legitima e da doação inoficiosa.<br>A porção indisponível da herança, nomeadamente, a legítima constitui instituto do direito sucessório, destinado à limitação da liberdade de disposição do testador ou do doador em relação ao seu patrimônio.<br>Dispõe o art. 1.846 do Código Civil: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."<br>O dispositivo consagra a regra segundo a qual a metade do patrimônio do autor da herança é indisponível, devendo ser reservada aos herdeiros necessários, definidos pelo art. 1.845 do mesmo diploma, que estabelece: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."<br>Com isso, a lei assegura a esses sucessores uma quota mínima garantida, impedindo que liberalidades, seja por testamento, seja por doação em vida, venham a prejudicar a legítima a que tem direito.<br>O fundamento da norma repousa na ideia de que o patrimônio não é mero bem individual, mas também reflexo de uma solidariedade familiar intergeracional, justificando a intervenção da lei para restringir a autonomia privada. Assim, embora o proprietário goze de ampla liberdade para dispor de seus bens, essa liberdade encontra limite na legítima, de modo que qualquer disposição que a ultrapasse é passível de redução.<br>Cumpre registrar que a proteção da legítima não se restringe às disposições testamentárias formais, alcançando igualmente as liberalidades dissimuladas, realizadas mediante atos aparentes de compra e venda, cessões simuladas ou transferências por interpostas pessoas, cujo propósito é fraudar a quota reservada aos herdeiros necessários. Nessas hipóteses, o reconhecimento judicial da dissimulação conduz à recomposição da legítima violada, com a consequente redução da liberalidade e integração do bem ou valor ao acervo hereditário.<br>A violação da legítima, portanto, não se tolera nem sob a forma direta, nem indireta, constituindo fraude sucessória e atentado à ordem pública sucessória, cuja proteção é imperativa. O ordenamento não apenas limita a liberdade de disposição, mas assegura a intangibilidade da legítima como expressão de equilíbrio patrimonial e proteção familiar.<br>O art. 549 do Código Civil reforça esse limite ao estabelecer: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."<br>Da leitura conjugada dos arts. 1.846 e 549 do Código Civil, infere-se que as doações ou disposições testamentárias que ultrapassem a metade disponível configuram ofensa à legítima, ensejando a redução das liberalidades ao limite legal.<br>Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 2.007, caput, do Código Civil: "São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade".<br>Trata-se da doações inoficiosas, liberalidade que excede a parte disponível do patrimônio do doador, em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários, de modo que o excesso deve ser reduzido até o ponto em que a legítima seja preservada, nos termos do §3º do art. 2.007 do Código Civil: "Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível".<br>O dispositivo tem por finalidade assegurar a coerência entre o regime das liberalidades inter vivos e mortis causa, de modo que ninguém possa, por via de doação, elidir a proteção legal conferida à legítima. Assim, o sistema sucessório vincula o poder de disposição patrimonial em vida à mesma restrição imposta à disposição testamentária, vedando qualquer liberalidade que afete a metade indisponível do patrimônio.<br>A consequência jurídica da violação à legítima não é a nulidade absoluta do negócio jurídico em sua integralidade, mas a nulidade ou ineficácia parcial, limitada à porção excedente à parte disponível. Trata-se, portanto, de nulidade referente ao excesso, cuja sanção se materializa pela redução da liberalidade até o ponto compatível com a parte disponível do patrimônio.<br>A respeito do instituto, Nelson Rosenvald pondera que<br>"(..) a doação inoficiosa é caracterizada pela prática de uma liberalidade, ultrapassando a metade disponível do patrimônio líquido do doador (..).<br>(..) toda e qualquer alienação gratuita que ultrapasse a metade disponível (invadindo a legítima, pertencente aos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, a teor do art. 1.845 do Código Civil) será passível de nulificação por esses interessados, eis que eles detém, de pleno direito, a legítima (art. 1.789 e 1.846 do CC)." ("in" Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 9ª ed. rev. e atual. Barueri - SP: Manole, 2015, p. 568).<br>Tais considerações acerca da nulidade da doação na parte que é inoficiosa, violando a legítima, já foram analisadas por esta Corte Superior, a exemplo do REsp n. 1.755.379/RJ, julgado por esta Terceira Turma em 24/9/2019, do qual se destaca o seguinte trecho do voto do Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que bem aglutinou o posicionamento do Colegiado quanto aos efeitos da simulação:<br>"O tema é objeto de ampla discussão doutrinária, conforme destacado pelo e. Relator, sobretudo por envolver o estudo da teoria das invalidades dos negócios jurídicos, a fim de verificar se a consequência da liberalidade que atinge a legítima é a sua nulidade absoluta ou a mera anulabilidade.<br>Partindo-se da redação dos artigos 549 do CC/2002 e 1.176 do CC/1916, é indiscutível que se trata de norma proibitiva que expressamente define a doação inoficiosa como um ato nulo e não anulável, (..).<br>A sanção de nulidade de pleno direito é justificada se levarmos em consideração a notória preocupação do legislador em preservar a legítima dos herdeiros necessários, evidenciada não apenas nos dispositivos em comento, mas também no artigo 1.846 do CC/2002 e 1.576, 1.721 e 1.776, do CC/1916.<br>É certo, porém, que o instituto apresenta características próprias das anulabilidades, sobretudo porque tem como objetivo preponderante a proteção de interesses patrimoniais privados, que só interessam ao herdeiro prejudicado pela excessiva liberalidade, único legitimado, aliás, para a propositura da demanda e que pode, inclusive, renunciar à herança. A nulidade, ademais, não atinge toda a doação, mas apenas a parte inoficiosa" (grifou-se).<br>Na mesma linha: REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013; REsp n. 1.183.133/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1/2/2016; REsp n. 1.102.938/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 24/3/2015; REsp n. 112.254/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ de 6/12/2004, p. 313.<br>Importa frisar que a redução judicial da doação inoficiosa opera efeito retroativo, restabelecendo a legítima como se o excesso jamais tivesse sido doado. O bem ou valor correspondente ao excesso retorna ao acervo hereditário, integrando a partilha, preservando o equilíbrio sucessório entre os herdeiros necessários.<br>A ofensa à legítima, seja por doação direta, seja por dissimulação de compra e venda, configura, portanto, fraude sucessória, vedada pelo ordenamento jurídico. A consequência prática é a ineficácia do ato na parte excedente, com reintegração do patrimônio ao monte hereditário e possibilidade de restituição pelos donatários do que receberam além do permitido.<br>5. Do Caso concreto.<br>A Corte local consignou que a ocorrência de simulação nos dois negócio de compra e venda do imóvel, celebrado pela genitora das partes, Eva Kipper, a Pedro Fuchs e Reni Fuchs e, posteriormente, feita por estes a Jacó Kipper e Eronita Kipper (filho e nora) e Cristina Kipper (filha) no percentual de 50% para cada. Isso porque não houve pagamento do preço ou entrega do bem imóvel. Assim, as duas operações de compra em venda, em verdade simularam modalidade de doação, que, na parte em que ofendeu a legítima dos demais herdeiros necessários de Eva, foi qualificada como inoficiosa.<br>Ainda, a decisão de origem, ponderou que diante da revelia de Cristina Kipper e considerando que, a fim de dar efetividade à vontade manifesta da genitora das partes, a declaração da nulidade da parte inoficiosa da doação, negócio jurídico real pretendido, seria os 50% a ela doados.<br>Quanto à manifestação da vontade de Eva Kipper, a decisão recorrida, a partir da prova produzida nos autos, reconheceu a vontade de beneficiar o filho e nora (Jacó Kipper e Eronita Kipper), que lhe assistiram no momento da velhice e cuidaram de outra filha/irmã com necessidades especiais em seus últimos anos de vida, assim como a filha Cristina Kipper.<br>Eis trecho da decisão recorrida:<br>"Dos documentos anexados à inicial, verifica-se que a primeira escritura de compra e venda foi realizada entre a falecida genitora da autora, Eva Kipper, tendo como compradores Pedro Fuchs e Reni Fuchs. Já a segunda escritura foi realizada entre Pedro Fuchs e Reni Fuchs, vendedores, tendo como compradores, na fração de 50%, Jacó Kipper e Eronita Kipper, e na outra fração de 50%, a compradora Cristina Kipper. Destaca-se que Jacó e Cristina são também descendentes de Eva Kipper, de um total de sete filhos vivos, no momento do óbito de Eva.<br>Após a instrução do feito e colheita de prova testemunhal, o magistrado a quo proferiu sentença compreendendo pela nulidade parcial dos contratos de compra e venda, tão somente com relação à fração adquirida por Cristina, revel, declarando a validade de 50% da transferência do bem imóvel operada em favor de Jacó e Eronita, eis que correspondente ao montante passível de livre disposição pela de cujus.<br>Destarte, resolveu o julgador de piso por anular a alienação dos 50% da propriedade destinados a Cristina Kipper, mantendo hígida a parcela de 50% destinada à Jacó e Eronita Kipper.<br>Quanto ao ponto, dispõe o art. 170 do CC/2002 que, ainda que configurada a nulidade do negócio (no caso pela simulação), é possível a manutenção do que fora efetivamente pretendido pelas partes, se presentes os requisitos de validade do mesmo (..).<br>No caso dos autos tenho que ficou devidamente demostrado o dolo e a simulação da doadora Eva e dos donatários e irmãos da autora, Jacó e Cristina, os quais, em conluio com os corréus Pedro e Reni, simularam negócio de compra e venda visando a não dividir o bem com os demais herdeiros necessários.<br>Ocorre que a prova produzida nos autos é clara também sobre a real intenção da donatária em deixar o imóvel para quem a cuidou nos seus últimos anos de vida.<br>Nesse sentido, a informante Nelze, sobrinha de Eva, que trabalhou na casa, a fim de ajudar com os cuidados necessitados por Eva pela prima Isabel, enferma, disse que ambas estavam lúcidas, "bem de cabeça", apesar de necessitar de cuidados contínuos em razão de sua doença e condição física. Afirmou que quando parou de ajudar Eva e Isabel, o filho Jaco, sua esposa Eronita e as filha dos mesmos Elisângela e Ivanir assumiram os cuidados até o falecimento de Eva e Isabel. Questionada expressamente sobre ter a donatária verbalizado a vontade de doar as terras a Jacó, afirmou que a vontade de Eva era deixar o imóvel para os filhos que cuidassem dela e que todos os demais filhos sabiam disso. Afirmou que a autora estava plenamente ciente da doação em favor de Jacó e da outra irmã, inclusive auxiliando a pagar as despesas das escrituras. Referiu estar presente no momento da assinatura da escritura e que as donatárias foram expressamente questionadas pelo Tabelião se elas tinham ciência do que estavam fazendo, tendo Eva respondendo que estava ciente e que estava fazendo a doação para que os donatários cuidassem bem da mesma. Referiu ter certeza que a doação com condicionada à manutenção dos cuidados com a mesma e que o filho Jacó e esposa cumpriram com o prometido, enquanto a filha Cristina não, tendo ido residir em Porto Alegre.<br>O corréu Pedro Fuchs confessou que nada pagou pelo imóvel, o qual apenas foi registrado em seu nome por ser mais fácil, posteriormente, passá-lo aos filhos que iriam cuidar de Eva, em razão de estarem morando em lugares diversos.<br>Gladis, outra filha de Eva, também foi ouvida no feito como informante, relatando que a ré Reni foi quem deu assistência à sua irmã Isabel, que tinha câncer de esôfago e a qual se propôs a intermediar o negócio, a fim de que fosse feita a vontade de Eva de doar o imóvel para Jacó e Cristina, com o único intuito de ajudar a resolver a questão. Afirmou que sua mãe fazia questão de doar ao Jacó que sempre lhe deu assistência desde o falecimento de seu pai; que todos os irmãos verbalizaram sua ciência e concordância com o negócio; que nunca foi segredo que a vontade de Eva era ser cuidada em casa, tendo seus irmãos/donatários se proposto a cuidar dela; que Eva queria se assegurar que não fosse parar em uma clínica e que os donatários lhe garantiram que iriam cuidar dela dentro de casa até ela morrer. Referiu que a irmã Cristina se adonou de sua parte e "debandou, abandonou a mãe e a irmã", tendo sua cunhada (Eronita) e sua sobrinha assumido junto com Jacó os cuidados 24h por dia com Eva e Isabel, tendo sua sobrinha inclusive abandonado o emprego, pois eram duas pessoas completamente dependentes. Afirmou que tanto a mãe quanto a irmã tinham muitos problemas de saúde, mas que nunca perderam a lucidez; que a irmã era dependente, em razão de traqueostomia com aspiração praticamente contínua, usando sonda e fraldas. Referiu que tudo era Jacó quem resolvia, problemas na casa, burocracia. Reafirmou que todos os irmãos frequentavam a casa e se falavam, estando plenamente ciente das doações e da vontade da mãe, tanto que mais nenhum irmão quis ingressar com esta ação.<br>Compreendo, assim, a exemplo do que entendeu o juízo a quo, que o negócio dissimulado tratou-se de efetiva doação com encargo, sendo este, a prestação de cuidados e auxílio a Eva e a Isabel até seu falecimento, por ser esta a vontade da donatária e mãe da autora e dos réus Jacó e Cristina.<br>Acrescente-se que nenhuma prova constante nos autos demonstra, nem mesmo minimamente, que Eva não estivesse lúcida no momento da liberalidade, não havendo qualquer demonstração de vício de vontade, ônus que incumbia à parte autora.<br>Em tal contexto, tendo sido anulada a alienação dos 50% que ao final haviam sido atribuídos a Cristina (a qual, ao fim e ao cabo, não cumpriu com o encargo assumido) - capítulo da sentença recorrida que transitou em julgado, por ausência de recurso quanto ao ponto - com determinação de retorno de tal percentual ao monte mor, mostra-se plenamente possível a manutenção da doação dos 50% restantes, que integram a legítima, de livre disposição pelo donatário, especialmente considerando que Jacó e sua esposa Eronita cumpriram com o encargo assumido, de cuidar de sua mãe/sogra e irmã/cunhada até seu falecimento.<br>Em síntese, não se mostra inoficiosa a doação realizada a Jacó e sua esposa, pois não excede a parcela do patrimônio que Eva podia doar no momento da liberalidade, qual seja, aquela destinada à legítima, nos termos do art. 549 do Código Civil, interpretado conjuntamente com os artigos 1.789 e 1.829 do mesmo diploma, que tratam sobre o direito de sucessão" (e-STJ fls. 312/314).<br>Assim, verifica-se que a hipótese dos autos retrata caso de doação de imóvel disfarçada de compra e venda, bem como evidencia-se que o requisito formal da escritura pública restou atendido, pois o instrumento simulado adotou a forma exigida para a transmissão de bens imóveis, escritura pública. Os prejuízos decorrentes de eventuais diferenças tributárias poderão ser objeto de autuação pelo fisco, sem que isso impeça o aproveitamento do negócio simulado.<br>Quanto ao critério de validade do negócio dissimulado, decorrente da parte inoficiosa da doação, a solução trazida pelo juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte Estadual, atendeu a proteção da parte indisponível do patrimônio da doadora. De fato, a genitora das partes só poderia dispor de metade do seu patrimônio, de modo que a declaração da nulidade de parte da doação é inquestionável.<br>A declaração de nulidade da parte que coube à filha Cristina Kipper, beneficiária do negócio jurídico simulado que não contestou a ação, conjuga pertinentemente os institutos jurídicos da simulação, doação inoficiosa, manifestação da vontade do doador, revelia e seus efeitos. Tais elementos conduzem à manutenção da decisão recorrida.<br>Por fim, os argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar a violação do art. 496 do Código Civil estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.<br>O acórdão recorrido, ao analisar a simulação, reconheceu que não houve pagamento do preço, transferência da posse, de modo que não se trata de venda, mas de doação simulada, mantendo parte do negócio que se dissimulou referente ao patrimônio disponível.<br>Destaca-se o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>"Não há, assim, que se falar em aplicação do disposto no art. 496 do CC/2002 como pretende a parte embargante, pois o negócio dissimulado não se tratou de compra e venda de ascendente para descendente, mas de doação, a qual não necessita de anuência dos demais descendentes, possuindo como limite, tão somente - repita-se - 50% do patrimônio disponível" (e-STJ fl. 353).<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente defendeu a anulação da compra e venda em razão da ausência de anuência dos demais herdeiros.<br>Assim, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>6. Do dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre metade do valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.