ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VANIA RIGO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO DA PARTE AUTORA - VENDA DE IMOVÉL RURAL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICABILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA DO DEVEDOR DEMONSTRADA - AUTORA QUE PUGNOU PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RECEBEU SUA COTA PARTE DOS DEVEDORES - PAGAMENTO REALIZADO PARA UM DOS CREDORES - APLICAÇÃO ART. 272 CC - CREDOR QUE RESPONDE AOS OUTROS PELA PARTE QUE LHES CAIBA - AUTORA DEVE BUSCAR SUA COTA PARTE POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA - ARGUMENTO QUE NÃO JUSTIFICA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Em prestígio ao vínculo contratual, e pautados nos princípios de boa-fé e da função social do contrato (art. 421 e 422, do CC) aplica-se a teoria do adimplemento substancial, porquanto houve a quitação de 99% do valor total do imóvel.<br>II - No contrato nada restou pactuado no sentido de que os promitentes compradores deveriam realizar o pagamento a cada promitente vendedor quanto a sua cota parte, até porque o contrato nada determina acerca de cotas partes, na medida em que os promitentes vendedores apenas declaram no contrato que são legítimos proprietários do imóvel rural e que o preço certo e ajustado da venda correspondia a R$ 690.000,00, que deveria ser pago em três parcelas, sendo que a última poderia ser convertida em sacas de soja. Assim, demonstrado que quase a totalidade do pagamento foi realizado ao credor Ivo, seu ex-marido, basta que a Autora/Apelante reivindique ao mesmo sua cota parte correspondente.<br>III - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 263).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 275/285).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 10 do Código de Processo Civil - porque a agravante foi surpreendida com o reconhecimento de solidariedade entre os credores, tema em nenhum momento debatido nos autos.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a alteração da sentença com base em novo fundamento, não alegado anteriormente pelas partes.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..) Das declarações das partes e dos documentos trazidos ao feito, revela-se incontroverso que os requeridos saldaram quase a totalidade da dívida ao realizarem o pagamento ao Sr. Ivo Alves de Oliveira, um dos promitentes vendedores do contrato objeto do feito, restando inadimplida pelos requeridos a quantia correspondente a 200 sacas de soja. Assim, evidenciado o inadimplemento contratual, aplica-se o art. 475 do Código Civil, o qual faculta ao credor, "pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Na hipótese, a Autora/Apelante, também promitente vendedora do contrato objeto dos autos, optou pela rescisão do contrato. Contudo, conforme consignou o Magistrado singular, há de se considerar que as 200 sacas de soja devidas, que, à época do negócio entabulado entre as partes, montavam a quantia de R$ 6.200,00 representa menos de 1% do valor total do imóvel, à época vendido por R$ 690.000,00. Diante disso, adota-se, na hipótese, a teoria do adimplemento substancial, fundamentada no princípio da conservação do contrato, haja vista que permitir a rescisão do compromisso particular de compra e venda não se mostra uma solução razoável e sensata no presente caso. (..) Não obstante os argumentos principais da Autora/Apelante sejam no<br>sentido de que jamais recebeu qualquer valor referente à sua cota parte do contrato e que também jamais permitiu que o Sr. Ivo Alves de Oliveira recebesse em seu nome, uma vez que não eram mais casados na época do contrato, verifica-se que no contrato nada restou pactuado no sentido de que os promitentes compradores deveriam realizar o pagamento a cada promitente vendedor quanto a sua cota parte, até porque o contrato nada determina acerca de cotas partes, na medida em que os promitentes vendedores apenas declaram no contrato que são legítimos proprietários do imóvel rural, denominado Fazenda Araçatuba, com área total de 276,63,43 has, em comum na área maior de 553 has, sendo objeto da matricula n. 0339 CRI Costa Rica/MS, e que o preço certo e ajustado da venda correspondia a R$ 690.000,00, que deveria ser pago em três parcelas, sendo que a última poderia ser convertida em sacas de soja. Desse modo, ainda que o Magistrado tenha se equivocado ao<br>consignar que até então, o Sr. IVO e a Autora mantinham sociedade conjugal, quando na verdade na época do contrato encontravam-se separados judicialmente, sendo, inclusive, o Sr. Ivo qualificado no contrato como separado, a verdade é que o remédio, neste caso, continua sendo que a Autora/Apelante busque sua porção do pagamento junto ao credor que recebeu o valor global, nos termos preconizados pelo art. 2721 do Código Civil, não sendo razoável o pedido de rescisão do contrato com a reintegração de posse em favor da Autora.<br>Isso porque são credores solidários, que nada determinaram no contrato quanto à necessidade do pagamento ser realizado individualmente a cada um dos condôminos, o que permitiu que o pagamento fosse realizado pelo devedor para<br>apenas um dos credores. Assim, demonstrado que quase a totalidade do pagamento foi realizado ao credor Ivo, seu ex-marido, basta que a Autora/Apelante reivindique ao mesmo sua cota parte correspondente" (e-STJ fls. 269/271).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, o princípio da "não surpresa" não é aplicável à hipótese em que há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E LEVANTADO SEM RETENÇÃO NEM RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO, DOLO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.<br>4. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).<br>5. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que - seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada - deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se.<br>6. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação.<br>(..)<br>8. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.019.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedentes.<br>3. Para averiguar a procedência das alegações de que houve abusividade na relação contratual seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da avença celebrada pelas partes, medidas vedadas pelas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.081.183/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024 - grifou-se)<br>Nesse contexto, qualquer alteração da decisão da Corte local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na causa decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso<br>especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.