ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.<br>6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.<br>7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO MODAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DAS SOCIEDADES EXECUTADAS E DO SÓCIO ADMINISTRADOR, TODOS COOBRIGADOS, CAPAZES DE SALDAR A OBRIGAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS DE DADOS (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. SOLICITAÇÃO DE APROFUNDAMENTO DAS CAMADAS DE INVESTIGAÇÃO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS, VALORES E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SÃO ALCANÇADAS PELAS FERRAMENTAS COMUNS JÁ EMPREGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TODAS AS ALTERNATIVAS PROPOSTAS. NO ENTANTO, ASSISTE RAZÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE AO REQUERER (I) A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA A CONTRATOS FIRMADOS NOTICIADOS NOS AUTOS, OS QUAIS TERIAM O CONDÃO DE APORTAR RECURSOS À UMA DAS EXECUTADAS, (II) ASSIM COMO CÓPIA DE DECLARAÇÕES PRESTADAS À RFB EM VIRTUDE DE EVENTUAL ADESÃO DAS EXECUTADAS AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA - RERCT. ISSO PORQUE, SOBRESSAI DOS AUTOS A REQUERIDA DIRETAMENTE AO 5º EXECUTADO, SÓCIO ADMINISTRADOR DE TODAS AS DEMAIS SOCIEDADES .EXECUTADAS, O QUAL NÃO ATUA DE FORMA COLABORATIVA PARA A SOLUÇÃO DA EXECUÇÃO. POR OUTRO LADO, CONFIRMA-SE O INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PETROBRAS, PORQUANTO É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM A COMPANHIA POR MEIO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. TAMBÉM VAI ALÉM DO ESCOPO DA DEMANDA A CONSULTA AO COAF E AO BACEN A RESPEITO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, AFINAL, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS OU INDÍCIOS QUE INDIQUEM EVENTUAL ILÍCITO PENAL PRATICADO PELOS EXECUTADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados às fls. 121.<br>O Banco Modal S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos de fls. 38-52 e 118-122.<br>No recurso especial, o recorrente afirmou violação direta d os artigos 139, inciso IV, 792 e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), requerendo, sob a alínea "a", a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e erro material não sanado nos embargos de declaração, e, subsidiariamente, a reforma para determinar a expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central do Brasil, ante o exaurimento das medidas usuais e os indícios de esvaziamento patrimonial e blindagem (fls. 148-156).<br>Quanto à alínea "c", apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que em situação análoga deferiu diligências excepcionais (Infoseg e SIMBA) para garantir efetividade da execução, invocando os princípios da cooperação, do resultado da execução e da efetividade, com cotejo analítico das semelhanças fáticas e distinção do tratamento dado (fls. 158-161).<br>Ao final, requereu: i) o conhecimento e provimento do REsp para anular o acórdão por violação ao art. 1.022, inciso III, do CPC/2015; ii) alternativamente, o provimento para reconhecer a violação aos arts. 139, inciso IV, e 792, do CPC/2015 e determinar a expedição de ofícios ao COAF e ao BACEN (fls. 161-162).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.187 ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls.201).<br>Interposto o agravo em recurso especial às fls. 229, sobreveio a contraminuta às fls. 228-244.<br>Já nesta corte, houve admissão do agravo, com a sua conversão em recurso especial, ( fls. 381-383).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.<br>III. Razões de decidir<br>5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.<br>6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.<br>7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cinge-se a questão em avaliar a possibilidade de conhecimento e provimento de impugnação à decisão que indeferiu a expedição de ofício à unidade de inteligência financeira do banco central do Brasil (COAF) e ao Banco Central do Brasil, a fim de solicitar informações sobre movimentações financeiras realizadas pelos recorridos.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que a medida pleiteada vai além do escopo da demanda, porquanto o objeto da consulta iria extravasar a investigação patrimonial, adentrando eventual consulta a órgãos de combate ao crime de lavagens de capitais e contra o sistema financeiro. (fl. 197).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Quanto à possibilidade de expedição de ofício ao COAF e ao Banco Central<br>O processo executivo deve servir, efetivamente, para entregar ao vencedor o bem da vida a que tem direito. Na busca pela satisfação desses direitos, albergam-se inúmeros princípios que regem os atos executórios, tais como o interesse, a efetividade e a utilidade ao credor, bem como a menor onerosidade ao devedor (arts. 4º, 797 e 805 do CPC/15).<br>Os atos executivos, portanto, devem ser promovidos com ênfase na menor onerosidade, de modo que a imposição de gravames desnecessários à satisfação do crédito deve ser evitada, com a adoção, sempre que possível, de outros mecanismos mais benéficos ao devedor. Consabidamente, não se admite a promoção de atos executivos apenas para prejudicá-lo, sem que essa medida traga qualquer benefício prático ao credor.<br>Claro está, contudo, que o exequente tem direito à satisfação do crédito, e, no caminho para sua obtenção, naturalmente, criará gravames ao executado. Dessa forma, o que se pretende evitar é o exagero desnecessário.<br>Observa-se que a execução tramita por conta e risco do exequente, tanto que os artigos 475-O, I, e 574 do CPC/73, previam sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp 1.313.053/DF, Quarta Turma, DJe 15/3/2013). De igual modo, o art. 655-A do CPC/73 estabelecia que o juiz, "a requerimento do exequente", requisitaria à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.<br>No mesmo diapasão, dispõe o caput do art. 854 do CPC/15 que, "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".<br>Assim, com o desiderato de aferir a existência de bens do devedor passíveis de controle por atos executivos, exsurgem, a favor do exequente, inúmeros sistemas de comunicação eletrônica, tais como: BacenJud (sucedido pelo SisbaJud, sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais), RenaJud (sistema on-line de restrição judicial de veículos, que interliga o Poder Judiciário ao Denatran), InfoJud (resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, é um sistema de informações ao Judiciário, oferecido unicamente aos magistrados ou servidores autorizados, com o objetivo de atender às solicitações do Judiciário à Receita Federal) e InfoSeg (sistema que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil).<br>Quanto ao ponto, observa-se que esta Corte possui precedentes no sentido de que tais sistemas podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.<br>O Código de Processo Civil de 2015, no Capítulo concernente aos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, estabeleceu a possibilidade de serem determinadas "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, IV, do CPC/15).<br>Nessa linha, a adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, agora, de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.<br>Na doutrina, sustenta-se o acerto da previsão do modelo atípico ou flexível de medidas executivas, notadamente porque, muitas vezes, o modelo típico se mostra insuficiente, sendo necessário, portanto, realizar um ajuste tendente a especificar o procedimento, adequando-o ao problema a ser resolvido.<br>De fato, nenhum elenco seria capaz de exaurir ou prever todas as medidas de natureza executiva. Com efeito, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida.<br>Obviamente, o modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais, restringindo eventuais direitos individuais. Deve-se ter em vista, assim, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".<br>Com atenção a tais diretrizes, esta Corte sedimentou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020, relatoria Min. Nancy Andrighi , no qual se concluiu que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".<br>Ofício ao Banco Central<br>No que tange à possibilidade de determinar consulta ao BACEN como medida atípica executiva, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível, recorda-se que esta Terceira Turma já enfrentou a questão por meio do REsp 1.938.665/SP, DJe 3/11/2021.<br>À época, destacou-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 10.701/2003, é um sistema de informações que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança e investimentos. Trata-se, pois, de "cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores" (art. 10-A da Lei nº 9.613/98).<br>Reitera-se que o referido cadastro informa a data do início e, se ocorrer, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>Desse modo, justamente porque o BACEN, conforme ressaltado outrora, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, decidiu-se inexistir impedimento à consulta ao BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser usado para satisfazer o crédito.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.<br>5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.<br>6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.<br>7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.<br>8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.<br>9- Recurso especial provido. (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021)<br>Ofício ao COAF<br>O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (www.gov.br/coaf).<br>No mister de sua função, o COAF recebe informações sensíveis sobre operações financeiras de pessoas físicas e jurídicas obrigadas pela legislação quando há a suspeita de cometimento de algum dos crimes supramencionados (art. 9º da Lei nº 9.613/98).<br>Após a devida análise impessoal e individualizada das comunicações recebidas, diante da existência de indícios de atividades criminosas, é elaborado um Relatório de Inteligência Financeira (RIF), o qual é destinado às autoridades competentes a fim de subsidiar eventuais procedimentos investigativos. Trata-se, pois, de dever da instituição comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis quando concluir pela existência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito.<br>No ponto, cabe à instituição apenas receber, armazenar, sistematizar e disseminar informações, elaborar Relatórios de Inteligência Financeira, e contribuir para o combate à lavagem de dinheiro através do planejamento estratégico, de ações de inteligência e de gestão de dados. Além disso, o COAF detém atribuições de supervisão administrativa de setores sensíveis e de formulação de políticas para o setor. No campo da inteligência, cabe ao COAF receber dados sobre operações suspeitas de lavagem de dinheiro, organizá-los, e disseminá-los às autoridades competentes para investigação dos delitos eventualmente praticados (Lei 9.613/1998, art. 15).<br>Conforme já assentado nesta Corte, é indubitável que a atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória, na medida em que a própria dicção legal impõe a comunicação à autoridade competente quando o próprio ente concluir pela existência e materialidade de crimes, entre eles o de lavagem de capitais (AgRg na CauInomCrim n. 69/DF, Corte Especial, DJe 3/6/2022). Também nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já asseverou, amiúde, que os Relatórios Financeiros do COAF são servíveis para subsidiar o recebimento de denúncia, além da decretação de afastamento dos sigilos bancário e fiscal. A propósito: Inq. 4011, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AC 3872 AgR, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2015.<br>Desse modo, imperioso frisar a atribuição do COAF na proteção do interesse público e no auxílio dos órgãos de investigação criminal. Inclusive, recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual (I) será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais (inciso I); (II) considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos (inciso IV); (III) será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados sensíveis e protegidos por sigilo (inciso VI).<br>Para além, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.<br>Diretamente por meio do SIMBA, os órgãos de investigação postulam o afastamento do sigilo financeiro e, após o deferimento pelo Judiciário, encaminha-se ordem ao Banco Central, o qual identifica, por meio do CCS, com quais instituições financeiras o investigado tem relacionamento. Na sequência, tais entidades recebem a ordem de afastamento e repassam as informações sigilosas pelo Sistema, seguindo as diretrizes estabelecidas na Carta Circular nº 3454/10 do BACEN. Desse modo: "todas as informações a respeito das movimentações financeiras são transmitidas por meio do Simba, o que garante a segurança e a confidencialidade dos dados. Vale destacar que o Simba recepciona, por meio de canal criptografado, os dados bancários tais quais enviados pelas instituições financeiras" (www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1).<br>Trata-se, pois, de primorosa ferramenta para auxiliar no combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro por meio do intercâmbio de dados sigilosos.<br>Inclusive, atendendo à diretiva formulada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), o sistema é, atualmente, disponibilizado para mais de 80 órgãos públicos, por meio de convênio, entre eles: Ministérios Públicos, Polícias Civis, Advocacia Geral da União e Tribunais de Justiça.<br>Diversos são os fundamentos pelos quais se mostra indevida a expedição de ofício ao COAF ou a consulta ao SIMBA para apurar a existência de patrimônio de devedor em execução cível.<br>Antes de mais nada, a medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema desenvolvido. Conforme mencionado, ambos têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. Caso fosse permitida, ter-se-ia, eventualmente, o assoberbamento na prestação desses serviços e, como consequência, a ineficiência na sua finalidade vital.<br>No mais, em relação ao COAF, importa recordar os termos da MP nº 1.158/2023, a dispor que o tratamento dos dados pessoais realizados pelo COAF deve atender ao estritamente necessária para as suas finalidades legais - o que impede, destarte, a circulação de informações para fins alheios aos legalmente previstos.<br>Outrossim, o mero exame da sigilosidade dos dados obsta a sua divulgação, sobretudo aqueles constantes no SIMBA. Isso porque, o sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).<br>Desse modo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, § 4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).<br>Ante a sigilosidade das informações armazenadas, portanto, não há que permitir sua devassa para a busca de bens de interesse meramente privado do credor.<br>Nessa toada, esta Terceira Turma reconheceu que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional do direito constitucionalmente protegido .<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.<br>3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.<br>5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).<br>6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.<br>7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.951.176/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma, DJe 28/10/2021)<br>Conclui-se, portanto, ser descabida, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao SIMBA ou a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida, em parte, a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Dispositivo<br>Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.