ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal local acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JAIME VALLER e MARIA LIDIA VALLER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - LAUDO COM APRECIAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO E DOS RESPECTIVOS DADOS COMPARATIVOS -<br>DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de nova avaliação do imóvel penhorado.<br>2. Nos termos do art. 873, do Código de Processo Civil/2015 , é admitida nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II), e c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III).<br>3. Demonstrado nos autos que, na segunda avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador aumentou o grau de detalhamento quanto ao imóvel avaliado, ao descrever o bem e suas benfeitorias (f. 51-56, na origem), expor o método de avaliação e as fontes utilizadas, e que não houve o apontamento de elementos sérios em sentido contrário por parte dos executados, não é cabível o deferimento de realização de nova avaliação com base no art. 873, I, do CPC.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (e-STJ fl. 113).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação do seguinte dispositivo legal com a respectiva tese:<br>(i) art. 873, I do Código de Processo Civil - porque "o laudo que foi homologado pelo juízo singelo e, mantido no R. Acórdão ora guerreado, por maioria de votos, recai em erro, facilmente constatado e, alegado em tempo, tendo em vista que não levou em conta as características próprias do imóvel penhorado" (e-STJ fl. 133).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 151/156), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal local acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, asseverou o que se segue:<br>"(..)<br>Os executada-agravante aduz, primeiramente, que a decisão agravada não observou a existência de equívoco quanto ao número de telefone celular mencionado pelo Oficial de Justiça Avaliador e sobre as fotografias juntadas às f. 52-56, na origem, pois elas não correspondem à fazer da avaliada. O suposto equívoco em relação ao número do telefone celular do agravante Jayme Valler, se é (011) 97120-9613, como afirmado pelo Oficial de Justiça Avaliador (f. 58), ou (067) 98121-7000, conforme dito pelo recorrente (f. 03), não se sustenta, pois não há como ter certeza se o agravante possui ou não mais de uma linha de telefone celular, não bastando para dirimir essa dúvida a juntada da fatura do número indicado pelo recorrente (f. 65-67, na origem). Ademais, na fotografia de f. 29, na origem, consta uma placa de "VENDE", com a indicação para "falar c/ Jaime" e os números (011) 2412-1040 e (011) 97120-9613, de modo que a alegação do recorrente é desprovida de credibilidade, beirando à má-fé. No que pertine às fotografias colacionadas pelo Oficial de Justiça Avaliador (f. 52056), sustentam os agravantes que elas não correspondem ao imóvel avaliado. Todavia, os recorrentes não demonstraram a incorreção quanto às imagens do local (f. 52-56), mesmo quando tiveram a oportunidade de fazê-lo na manifestação apresentada após a realização da avaliação (f. 62-64, na origem), tornando sua irresignação totalmente desprovida de fundamentação.<br>(..)<br>Ora, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, além de ser válida, mostrou-se bastante detalhada e fundamentada. Além disso, o único parâmetro de comparação trazido pelos agravantes foi um anúncio do site Infoimóveis (f. 41), o que é insuficiente para caracterizar erro do avaliador. Assim, no caso dos autos, não existe fundamento idôneo para seja feita nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. I, do CPC/15. (..)" (e-STJ fls. 119/124).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do tribunal local acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido" (AgInt no AREsp 2.398.976/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.