ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação sobre virtualização de autos. Ciência inequívoca DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. Intempestividade do recurso APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo.<br>7. A decisão recorrida está em consonânci a com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.<br>2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA BELO HORIZONTE DE IMOVEIS GERAIS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 303):<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO SOBRE A VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, tendo em vista que o Relator, à época, o considerou intempestivo. - Apesar de a parte agravante ter comprovado nos autos a falta da publicação de sua intimação sobre o indeferimento do requerimento de homologação da transação, o prazo recursal se iniciou na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. - Dessa forma, a intimação da parte acerca da virtualização dos autos e a reiteração do requerimento ora indeferido representa a sua ciência inequívoca sobre a decisão recorrida, sendo a referida data, portanto, o marco inicial da contagem do prazo para a apresentação do recurso. - Assim, tendo em vista a intempestividade do recurso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por sua manifesta inadmissibilidade, e o presente agravo interno, portanto, não deve ser provido. - Recurso não provido."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1003, §5º, todos do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>" 12. Como visto acima, o acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento por suposta intempestividade, adotando o entendimento de que a intimação sobre a virtualização dos autos físicos supriria a falta de intimação de decisão interlocutória anterior.<br>13. No entanto e com o devido respeito, o entendimento do TJMG viola os arts. 269, 272, §2º c/c art. 276 a 283, 1003, §5º todos do CPC, que exigem a intimação pessoal e específica das partes sobre as decisões proferidas no processo, sob pena de nulidade do ato. " (fl. 315).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 344-345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Intimação sobre virtualização de autos. Ciência inequívoca DA ÍNTEGRA DO PROCESSO. MARCO RECURSAL VÁLIDO. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006. Intempestividade do recurso APRESENTADO. JULGADO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, considerando que a intimação sobre a virtualização dos autos supriu a falta de intimação específica acerca da decisão que não homologou acordo.<br>2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a intimação sobre a virtualização dos autos não poderia substituir a intimação específica da decisão interlocutória.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para manifestação sobre a virtualização dos autos pode ser considerada como ciência inequívoca da decisão interlocutória, de modo a suprir a falta de intimação específica e iniciar a contagem do prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo equivale à vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, sendo desnecessária a intimação específica de cada decisão constante do processo.<br>7. A decisão recorrida está em consonânci a com a jurisprudência do STJ, não havendo violação dos dispositivos legais apontados nem dissídio jurisprudencial, conforme o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo eletrônico é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.<br>2. A ciência inequívoca da parte sobre os atos processuais ocorre com o acesso à íntegra dos autos, dispensando intimação específica de cada decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272, §2º, 276 a 283, 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.189.067/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.374.180/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.421/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.05.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo interno interposto pela ora recorrente contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, em que se pretendia a modificação de decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Em primeira instância, o juízo indeferiu homologação de acordo. Ao interpor agravo de instrumento em relação a tal decisão, o Tribunal local não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade, já que o relator teria considerado que a falta de intimação da parte autora contra a primeira decisão que não homologou o acordo teria sido suprida quando da intimação sobre a virtualização dos autos.<br>Aviado agravo interno, a decisão proferida pelo Tribunal estadual foi mantida pela corte ampliada.<br>II - A parte recorrente aduz violação do disposto nos artigos 269, 272, §2º, c/c os arts. 276 a 283 e 1003, §5º, todos do CPC, uma vez que a intimação para se manifestar sobre a virtualização dos autos, por ser inespecífica, não pode substituir a falta de intimação acerca da decisão que não homologou acordo.<br>Sem razão, no entanto.<br>Quanto ao tema, é entendimento dominante desta Corte que, mesmo nos casos de intimação para manifestação acerca de digitalização de autos, a parte tem ciência da íntegra do processo, devendo, por isso, ser considerada como vista pessoal dos autos e de todas as decisões dele constantes para todos os efeitos legais, como corolário do disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, in verbis:<br>"Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.<br>§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." (Grifei)<br>Assim, o entendimento expressado pela Corte estadual, além de não ter violado os dispositivos processuais apontados pela parte recorrente, fundamentou-se em norma vigente, restando em harmonia com o entendimento desta Corte, como se pode notar das decisões a seguir ementadas:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.<br>Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.189.067/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifei)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação regressiva.<br>2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes.<br>3. O reexame fático e probatório em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. PARTE LEU INTIMAÇÃO DISTINTA E SE MANIFESTOU NO FEITO APÓS SER DETERMINADO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS ANTERIORES AO ACESSO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/06. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte ser desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que, de acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".<br>2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à tese de que o advogado da Companhia não teve acesso ao conteúdo da decisão, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.421/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) (Grifei)<br>Dessa forma, restando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso não merece ser conhecido pela violação do regramento legal, tampouco pelo dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 83 do STJ.<br>III - Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo interno em agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.