ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual.<br>2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor.<br>5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LINO CIAVARELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 697):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INÉRICA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, conforme o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 70, do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a última parcela do título executivo vence em 05/09/2011 e a demanda foi proposta em 30/01/2012, razão pela qual não há consumação do prazo trienal. - Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. - Hipótese nos autos em que restaram comprovados os requerimentos de diligências por parte do credor com intuito de buscar a satisfação do crédito, o que afastada a prescrição intercorrente. - Recurso não provido.<br>Foram opostos dois recursos de embargos de declaração, tendo sido o primeiro acolhido em parte apenas para decotar a condenação em honorários advocatícios na exceção (fls. 735-739), e o segundo, rejeitado (fls. 770-773).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 776 - 806), o recorrente alega violação dos arts. 141, 223, 240, § 2º, 485, IV, § 3º, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 183 e 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973; e art. 202, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e decidiu questão diversa da suscitada (prescrição intercorrente em vez de prescrição direta). Reitera que a citação ocorreu muito após o escoamento do prazo prescricional, por culpa exclusiva do recorrido, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 915-924).<br>Admitido o recurso especial (fls. 934-936), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual.<br>2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor.<br>5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre a existência de negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade pela demora na citação do executado, para reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>De início, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>É cediço que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, configura-se a mera discordância da parte com a solução apresentada, com o propósito de modificação do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>No caso em apreço, a Corte estadual, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, procedeu a uma detida análise dos fatos e provas constantes dos autos. Em seu acórdão, expressamente concluiu que a demora na citação não pode ser atribuída à desídia do exequente. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 706-707):<br>Volvendo ao caso em apreço, verifico que a ação de execução foi proposta em 30/01/2012 (doc. Ordem nº 07, fl. 03, do PDF), a guia de recolhimento das custas foi emitida em 26/04/2012 e o pagamento da referida guia ocorreu em 26/04/2012, bem como foi proferido o despacho de citação dos executados.<br>É possível verificar que diversos atos e diligências foram realizadas pela parte exequente no sentido de encontrar os endereços dos executados e bens desses passíveis de penhora, evidenciando grande dificuldade na localização dos devedores e de disposição dos inadimplentes no sentido de quitar o crédito em execução.<br>À Ordem nº 09, fl. 29, do PDF, o banco exequente requereu diligência do oficial de justiça. Ainda, foram diligenciados diversos mandados e Cartas Precatórias a fim de citar os executados, bem como a citação por edital. É certo que apenas o longo período de tramitação do processo de execução não é suficiente à caracterização da prescrição intercorrente, sendo indispensável também a demonstração da desídia do credor quanto à satisfação de sua pretensão executiva, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse cenário, não é possível falar em desídia do exequente, de tal forma que a demora na citação ocorreu por questões atinentes à marcha processual.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, o recorrente sustenta que a responsabilidade pela demora na citação do executado decorreu da desídia do banco exequente, pois não teria promovido as diligências necessárias para a citação em tempo hábil.<br>Para acolher a pretensão recursal, contudo, seria necessário reavaliar as certidões de decurso de prazo, as petições do exequente, os despachos judiciais e todas as demais provas documentais para aferir se a conduta do credor configurou, de fato, desídia ou se a demora foi imputável ao mecanismo da justiça ou à dificuldade de localização do devedor.<br>Não se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porquanto a controvérsia não reside na aplicação de uma norma a um fato incontroverso, mas sim na própria qualificação da conduta do credor como diligente ou desidiosa, o que é uma questão de fato já resolvida pela instância ordinária.<br>No ponto, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ao afastar a inércia do credor e atribuir a demora a "questões atinentes à marcha processual" e "dificuldades na localização dos devedores", configura uma premissa fática insuscetível de revisão na via deste apelo nobre. Isso porque rever a conclusão acerca da culpa na demora da citação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 106/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte enseja, quando for o caso, Reclamação Constitucional, tal como prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal/88.<br>2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.123.065/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (Grifou-se. )<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.<br>2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.<br>Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução).<br>(..) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição.<br>(..) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução."<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010.) (Grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.