ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. indícios de encerramento irregular. ausência de bens. insuficiência. precedentes stj. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades.<br>2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Tese de julgamento:<br>1. A des consideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO DONIZETI PIEROBON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 744):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da empresa executada, sob o fundamento de não comprovação dos requisitos legais a permitir seu acolhimento, "considerandose, ainda, que a execução está garantida por penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, caindo por terra a alegação de ausência de bens penhoráveis". Insurgência. Admissibilidade. Presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Abuso da personalidade jurídica. Não localização de bens em nome da executada. Empresa ativa perante a Jucesp. Encerramento irregular. Decisão reformada. Recurso provido. ."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-808).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 50 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"No entanto, com a devida vênia, não estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para configurar a desconsideração da personalidade jurídica. É preciso que sejam preenchidos os requisitos de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".<br>(..)<br>Em nenhum momento nos autos foi demonstrado qualquer tipo de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (fl. 816).<br>"Dessa maneira, é certo que o encerramento irregular das atividades não se basta para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta aplicação da medida excepcional.<br>Outrossim, o mero fato de não terem sido localizados bens para penhora no nome da empresa não caracteriza o desvio da finalidade, definido pelo parágrafo 1º do artigo 50 do Código Civil.<br>Da mesma forma, tal fato também não permite a conclusão de que restou configurada a ausência de separação entre o patrimônio das executadas e o dos seus respectivos sócios, mormente porque é necessária a ocorrência de algumas das situações previstas nos incisos I a III, do parágrafo 2º, do supracitado dispositivo legal. " (fls. 823-824).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 850-873), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 889-891).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. indícios de encerramento irregular. ausência de bens. insuficiência. precedentes stj. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na inexistência de bens em nome da empresa e no encerramento irregular de suas atividades.<br>2. A decisão de primeira instância havia rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas o Tribunal local reformou a decisão, considerando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens em nome da parte executada, somada ao encerramento irregular de suas atividades, caracteriza abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não configuram, por si só, abuso de personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem baseou-se exclusivamente em indícios de encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis, sem comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, violando os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Tese de julgamento:<br>1. A des consideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2021; STJ, REsp 2.150.227/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no bojo de ação de execução de título extrajudicial.<br>Em primeira instância, o pedido de desconsideração de personalidade jurídica foi rejeitado; interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, considerando a existência de abuso de personalidade jurídica em virtude da não localização de bens em nome da executada, além de constatar seu encerramento irregular.<br>II - Discute-se, no presente recurso, se a inexistência de bens em nome de parte executada, somada à sua dissolução irregular, caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.<br>Ao deliberar sobre o tema, assim se manifestou a Corte estadual:<br>Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a recorrente já lançou mão de diversas diligências na tentativa de localização de bens da empresa executada, sem sucesso.<br>Consta que foi apenas realizada penhora no rosto dos autos do processo n. 0043417-12.2009.8.26.0576, mas sem previsão e certeza de recebimento do crédito.<br>Também não houve o pagamento voluntário do débito até o presente momento.<br>Foi realizada tentativa de citação da executada no ano de 2009 no endereço cadastrado na Receita Federal, sem sucesso. Não tendo sido localizada a empresa, o sócio Antônio Pierobom foi citado, que informou ao oficial de justiça que a empresa havia encerrado suas atividades e por tal motivo não possuía bens para penhora (fls. 76 dos autos da execução).<br>A consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal acostada aos autos do incidente (fls. 153) demonstra que a empresa demandada ostenta situação cadastral inapta perante o órgão, por omissão na entrega de declarações.<br>Além disso, nota-se que a devedora se mantém em atividade perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP, conforme ficha cadastral completa acostada às fls. 18/19 dos autos do incidente, o que faz crer que, se a sociedade se encontra em atividade, deveria possuir patrimônio mínimo a fim de dar continuidade aos negócios.<br>Neste contexto, vislumbro a presença de indício de encerramento irregular da empresa a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 751-752)<br>Em suma, a Corte estadual, ao deferir a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, levou em consideração apenas o fato de ter encerrado suas atividades de maneira irregular e de não existirem bens em seu nome.<br>Quanto à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.<br>Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa.<br>3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé.<br>4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento.<br>6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido.<br>(REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifei)<br>Desse modo, é de se concluir que a Corte estadual incorreu em violação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ao proferir sua decisão, destoando da jurisprudência desta Corte ao determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base, tão somente, em indícios do encerramento irregular de suas atividades e na ausência de bens penhoráveis em seu nome, o que, por si só, não caracteriza abuso de personalidade.<br>III - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau de jurisdição no ponto em que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da ora recorrente.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.