ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA. ao acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVANOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aprova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 595).<br>Em suas razões, o embargante sustenta que houve vício no julgado embargado quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, pois<br>"(..) o ora Embargante nunca pretendeu se aprofundar no histórico das questões de fato (já revolvidas no e. Tribunal de origem) e tampouco requer o reexame das provas acostadas nos autos.<br>10. Em seu apelo nobre, buscou apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados pelo e. Tribunal de origem (fls. 332-348 e fls. 374-379)" (e-STJ fl. 606).<br>Alega que a Corte de origem não aplicou o art. 966, VII, do Código de Processo Civil corretamente.<br>Aduz, ainda, que<br>"(..)<br>A mera leitura do v. acórdão embargado denota que não foram apreciadas as razões da ora embargante, visto que além da repetição da fundamentação do aresto anterior, não foram considerados os argumentos trazidos à baila, a saber: (i) a existência de dois acórdãos conflitantes acerca do suposto erro médico; (ii) a anterioridade e o trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido em ação distinta; (iii) a possibilidade de utilização de prova anterior à decisão rescindenda, conforme precedentes desta c. Corte." (e-STJ fl. 608).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 623).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Com efeito, registra-se, por oportuno, o seguinte excerto do aresto embargado:<br>"(..)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.<br>No caso em apreço, o Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia quanto à possibilidade de desconstituição de acórdão proferido em ação indenizatória por erro médico em razão de nova prova, assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>Como visto, a presente ação rescisória foi manejada por duplo fundamento, ofensa à coisa julgada e existência de prova nova.<br>Entretanto, as razões apresentadas não autorizam a rescisão do julgado, pelos fundamentos que passo a externar.<br>Primeiramente, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, vez que o acórdão rescindendo foi proferido em 29.01.2020 - antes, portanto - do trânsito em julgado do acórdão oriundo da outra Câmara, ocorrido em 25.08.2021. Significa dizer que o acórdão rescindendo jamais poderia ter violado coisa julgada decorrente de acórdão posterior e que, à toda evidência, foi proferido em processo que envolve partes, causas de pedir e pedidos distintos.<br>Tampouco se pode vislumbrar a existência de prova nova que, no caso em tela, consiste em acórdão de procedência de pedido formulado pela PRONTOBABY nos autos da ação indenizatória movida em face de REDE GLOBO DE TELEVISÃO, acórdão esse que é anterior ao acórdão proferido na ação originária desta ação rescisória, movida por PAULO ROBERTO EVARISTO E OUTROS em face da PRONTOBABY.<br>Por conseguinte, é forçoso reconhecer (i) que o documento não foi obtido após o trânsito em julgado da ação originária, (ii) que a PRONTOBABY não ignorava sua existência e (iii) que a empresa dele não pôde fazer uso, justamente por ter sido parte naquela ação.<br>A bem dizer, esse documento sequer seria capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à PRONTOBABY, justamente por envolver, repito, partes, causas de pedir e pedidos distintos.<br>Assinalo, por oportuno, que uma das ações confirmou a existência de erro médico (consistente na falha de anotação de dados essenciais no prontuário que implicou na administração de medicamento equivocado, impróprio para utilização durante pandemia de Dengue) e, a outra, refutou a existência de erro de diagnóstico (o que não foi objeto de discussão na presente ação).<br>Perceba-se: o acórdão rescindendo versa sobre erro médico, enquanto o acórdão utilizado como prova nova trata de erro de diagnóstico. São matérias distintas e de coexistência possível, já que, mesmo não havendo erro de diagnóstico, pode haver erro médico, como no caso do processo originário.<br>Resta evidenciada tentativa de manejo da presente ação rescisória como se recurso de apelação fosse, visando o novo julgamento da causa, por error in judicando e injustiça da decisão, o que não se pode admitir, na esteira da reiterada jurisprudência deste Colegiado." (e-STJ fls. 337/339-grifou-se)<br>Assim, do trecho acima transcrito, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fls. 597/598).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuit o infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada. <br>É  o  voto.