ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Perturbação de sossego. Responsabilidade do locador. ausência de cotejo analítico. impossibilidade de reexame fático-probatório. súmula 7. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1 . A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALINE DE SOUZA LINCOLN CAETANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 801-802):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO AO DIREIRO AO SOSSEGO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL PARA OCUPAR O POLO PASSIVO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br>1. Em se tratando de direito de vizinhança, como o do caso vertente (perturbação de sossego decorrente de utilização de bem imóvel), é reconhecida a legitimidade do proprietário/locador do imóvel para responder, juntamente com o locatário, por eventuais prejuízos causados pela má utilização do imóvel.<br>2. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. Logo, há interesse recursal à parte quando ataca a sentença em ponto que lhe é desfavorável.<br>3. A despeito de o dano ser incontroverso, os outros pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - ato ilícito, nexo causal e culpa -, também devem estar presentes para que se configure o dever de indenizar a ser impingido ao proprietário/locador do imóvel.<br>4. Não demonstrada a culpa da locadora do imóvel, quer seja pela adoção de postura comissiva ou omissiva, suficiente a gerar qualquer tipo de dano, resta prejudicada a configuração do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito.<br>5. Apelação dos autores conhecida e desprovida.<br>6. Apelação da 2ª ré conhecida e desprovida.."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Conforme o acórdão registra, a matéria em análise é afeta ao direito de vizinhança, tratada no Código Civil no Capítulo V, bem como à responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927, do mesmo Códex, questões, portanto, federais.<br>Especificamente, a controvérsia reside na definição do tipo de responsabilidade civil a ser aplicada ao direito de vizinhança e, dele, se é exigível ou dispensável a apuração da culpa da proprietária/locadora.<br>A prevalecer a cognição da Terceira Turma do TJDFT, a responsabilidade deve ser subjetiva, sendo necessária a comprovação do erro de conduta ou omissão moral da proprietária, para que venha a ser responsabilizada solidariamente.<br>Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, entende que não, pois o proprietário está vinculado ao bem pela obrigação propter rem e responde de forma solidária pelos danos." (fl. 844-845).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 901-904).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Direito de vizinhança. Perturbação de sossego. Responsabilidade do locador. ausência de cotejo analítico. impossibilidade de reexame fático-probatório. súmula 7. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de indenizar.<br>3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando também o proprietário do imóvel locado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil decorrente da violação do direito de vizinhança, especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva, de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se exige a comprovação de culpa do locador.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1 . A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência em razão de perturbação de sossego.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal local negou provimento aos recursos, reconhecendo a ausência de culpa do locador do imóvel pelo excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a responsabilidade subjetiva à espécie.<br>II. Debate-se no presente recurso se a responsabilidade civil decorrente da violação do sossego é de natureza objetiva, de maneira a também alcançar o proprietário de imóvel locado.<br>Ao se debruçar sobre o tema, o Tribunal distrital assim fundamentou:<br>"No caso, a 2ª ré é proprietária e locadora do imóvel situado no endereço CLN 407, Bloco D, Loja 72, Brasília-DF, onde o locatário instalou o estabelecimento comercial que causa constantes violações ao direito de sossego dos autores, que são vizinhos do imóvel.<br>A despeito de o dano ser incontroverso, os outros pressupostos da responsabilidade civil subjetiva - ato ilícito, nexo causal e culpa -, também devem estar presentes para que se configure o dever de indenizar.<br>Isso porque o ato ilícito consiste na violação do direito ao sossego violado em si, enquanto o nexo de causalidade é verificado pela relação direta de causa entre a referido violação e os danos experimentados pelos autores.<br>A culpa, por sua vez, reside na conduta comissiva ou omissiva capaz de gerar o dano. Nesse contexto, verifico que a 2ª ré, pessoa idosa que conta com 80 (oitenta) anos, não contribuiu com a realização do ato ilícito.<br>Pelo contrário, não há provas de que tivera ciência sobre o comportamento inadequado de seu locatário, permitindo que, com base nas faculdades que lhe são asseguradas pela lei de locações, pudesse tomar alguma providência capaz de impedir o locatário de continuar perturbando o sossego dos moradores da vizinhança.<br>De acordo com os elementos existentes nos autos, depreende-se que a 2ª ré, tão logo fora citada na ação proposta pelos autores, promoveu o ajuizamento de ação de despejo em face do locatário, demonstrando sua discordância com relação a forma de utilização do imóvel locado, que estava sendo realizada pelos outros réus.<br>Nesse contexto, não se pode impingir à 2ª ré, nem mesmo conduta omissiva, mostrando-se indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Assim, nego provimento ao apelo dos autores." (fls. 809-810)<br>No ponto, tenho que o dissídio jurisprudencial não ficou cabalmente demonstrado, em virtude da ausência do devido cotejo analítico entre a situação posta nos presentes autos e no julgado apontado pelo paradigma (apelação cível nº 1012750-30.2018.8.26.0020, do TJSP), não sendo possível a identificação adequada consoante apregoado pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.<br>2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.<br>3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado.<br>4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.991.400/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifei)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (..). A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei)<br>Ademais, como se pode extrair do trecho do acórdão distrital anteriormente transcrito, as conclusões obtidas fundaram-se em fatos e provas vinculados ao feito, de modo que a sua revisão implicaria seu reexame, o que resta impossibilitado por esta Corte Superior, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Ante o exposto, não conheço do recurs o especial.<br>Deixo de fixar honorários recursais em virtude da sua não fixação na origem em desfavor dos ora recorrentes.<br>É como penso. É como voto.