ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULA LEONINA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA DOS SANTOS FARIAS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 871/876).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 896/910), a agravante alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestar o feito em razão do Tema nº 923/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que expôs todos os fatos e fundamentos de sua irresignação, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Defende que não incidem, no caso dos autos, as Súmulas nºs 7 e 211/STJ.<br>Por fim, discorre sobre a existência de simulação do negócio jurídico e da necessária nulidade do acordo realizado entre as partes.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 914/949.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULA LEONINA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. No caso, a reforma da conclusão do tribunal de origem de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito nos termos do que tem decidido esta Corte Superior em situações semelhantes.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 2.709.741/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifou-se).<br>Ainda, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, conforme se infere das razões do recurso especial às e-STJ fls. 653/668 interposto pela recorrente, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem.<br>De fato, a mera alegação de que o tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).<br>Além disso, verifica-se que a matéria versada nos artigos 421 e 424, do Código Civil e 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate no aresto recorrido, embora opostos embargos de declaração.<br>Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Cumpre destacar que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente.<br>Ademais, conforme consignado, foi reconhecida a deficiência de fundamentação da alegação referente à negativa de prestação jurisdicional.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o aresto recorrido expressamente consignou que foi realizada a homologação judicial de um acordo celebrado nos autos de Cumprimento de Sentença que tramita na Justiça Federal e que, segundo o tribunal, conferiu quitação irrevogável à recorrida em relação aos danos extrapatrimoniais, com renúncia e desistência expressa a eventuais direitos remanescentes (e-STJ fls. 189/192).<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para entender que o dano moral não foi abrangido pelo acordo celebrado demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo originário por ausência superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso .<br>5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024" (AgInt no AREsp 2.718.156/AL, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Assim, merece ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.