ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. DÍVIDA. CÔNJUGE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE MEEIRO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhe cido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA CECILIA LOMBARDI COURA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - ACOLHIDA - MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO - MÉRITO - PENHORA DE IMÓVEIS - PRETENSA EXCLUSÃO DA QUOTA-PARTE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO - DÉBITO EXECUTADO - REPARAÇÃO MATERIAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, NÃO COMPROVADA - SOLIDARIEDADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL - PRECEITO CONTIDO NO § 2º, ART. 843, CPC - INAPLICÁVEL AO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I<br>- A matéria relativa ao ônus da prova foi decidida por acórdão transitado em julgado, encontrando, portanto, óbice para sua reanálise por força do princípio da coisa julgada. Preliminar acolhida.<br>II - Há de ser mantida a improcedência da pretensão trazida nos embargos de terceiro, na medida em que a embargante não se eximiu do seu ônus probatório e, por conseguinte, há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges beneficiou a família, obrigando solidariamente ambos os cônjuges; inteligência do art. 1.644 do Código Civil.<br>III - O preceito contido no § 2º, do art. 843, CPC, não se aplica ao caso, porquanto reconhecida a solidariedade do patrimônio do casal para responder pela dívida contraída por um dos cônjuges" (e-STJ fl. 365).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397/402).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 404/414), a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 402, 927 e 1.659, IV, do Código Civil e 674, § 2º, I, 675, 790, IV, 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ressalva da sua meação em relação à execução contra seu cônjuge.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 403/441), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 443/447 ), dando ensejo à interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. DÍVIDA. CÔNJUGE. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CÔNJUGE MEEIRO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhe cido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 186, 402, 927 e 1.659, IV, do Código Civil e 674, § 2º, I, 675, 790, IV, 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, como regra, cabe ao meeiro a demonstração de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.920.087/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifou-se)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSULTA DE BEM VEICULAR EM NOME DA COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo. REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/4/2015.<br>2. Se o automóvel foi adquirido na constância da união e stável, pode ser considerado fruto da colaboração comum, e pertencente ao patrimônio do casal, legitimando a pesquisa veicular para eventual penhora. A incomunicabilidade do bem da companheira é matéria de defesa e da qual a presumível aquisição comum deve ser objeto de prova em contrário, em momento oportuno.<br>3. "A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Recurso especial provido."<br>(REsp 1.943.625/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se)<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca de origem da dívida para exclusão da meação do cônjuge demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.