ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação de embargos fora do prazo legal.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor, não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão temporal e consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja garantido o contraditório à parte adversa.<br>6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução.<br>7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa, não sendo admitida após o escoamento do prazo legal.<br>8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa.<br>2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO MIRANDA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 436):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADITAMENTO. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Recurso CONHECIDO E improvido.<br>I - Não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela incapacidade financeira do agravante necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a manutenção da decisão mostrou se imperativa.<br>II - No que se refere à pretensão de aditamento dos embargos à execução apresentados pelo recorrente no Juízo de origem, de igual, modo, entendeu se irretocável a postura judicante.<br>III - O exercício do direito de apresentação de novos embargos à execução pelo recorrente encontra intransponível óbice no instituto da preclusão, tanto de natureza temporal, quanto consumativa. Uma vez apresentados os primeiros embargos, dentro do prazo assinalado por nossa lei processual civil, consome se a possibilidade de fazê lo novamente, vez que não assiste à parte o direito de reformular por completo sua linha argumentativa para incluir tema não abordado inicialmente.<br>IV - Recurso conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-460).<br>Nas razões recursais (fls. 463-468), o recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, ao não admitir o aditamento/alteração da petição inicial dos embargos à execução antes da citação da parte embargada. Sustenta que tal faculdade constitui direito subjetivo do autor, não havendo que se falar em preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 491-493), foi interposto agravo (fls. 494-499), que foi provido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 513).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação de embargos fora do prazo legal.<br>2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor, não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão temporal e consumativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja garantido o contraditório à parte adversa.<br>6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução.<br>7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa, não sendo admitida após o escoamento do prazo legal.<br>8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa.<br>2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois ausentes quaisquer elementos que comprovem a sua necessidade.<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução após o seu ajuizamento, mas antes da citação da parte embargada.<br>É cediço que os embargos à execução, embora constituam ação autônoma de conhecimento, são a forma típica de defesa do executado. Assim, a natureza do prazo para a sua oposição não se confunde com a daquele para propositura de ação de conhecimento comum. Isso porque, enquanto nesta o prazo é decadencial ou prescricional, nos embargos o prazo é peremptório e preclusivo, de natureza estritamente processual.<br>O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo para a interposição dos embargos do devedo r possui natureza peremptória. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.786.035/CE, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/12/2021; REsp n. 713.507/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 15/2/2007; REsp n. 713.507/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 13/2/2006).<br>Com efeito, escoado o prazo legal, extingue-se o direito de defesa do executado por preclusão temporal; e, uma vez apresentados os embargos, opera-se a preclusão consumativa.<br>Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior admite o aditamento nos embargos à execução, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir, e desde que seja garantido o contraditório à parte adversa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 717.585/PR, Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024; REsp 1.698.716/GO, Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; AREsp n. 2.134.238, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que a petição apresentada pelo recorrente não era mero aditamento, mas uma verdadeira substituição da peça inaugural dos embargos à execução, configurando a propositura de uma nova ação de embargos fora do prazo legal. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 434):<br>A leitura atenta de ambas peças processuais revela, em verdade, efetivo intuito substitutivo das razões contidas nos primeiros embargos.<br>A título ilustrativo, cito que a tese principal trazida nos novos embargos consiste, em suma, em suposta irresponsabilidade ao cumprimento das obrigações contratuais pactuadas entre os litigantes em razão da ocorrência de força maior, a qual teria expressa previsão contratual, inclusive, ao passo que nos primeiros embargos não há dada alegação.<br>Nos primeiros embargos verifico que a tese principal apresentada consistiu na existência de seguro contratualmente pactuado a eximir a responsabilidade exigida pelo ajuizamento do feito executivo.<br>Diante de tal panorama, portanto, indene de dúvidas que a apresentação mais recente dos embargos à execução pelo recorrente representa, não mero aditamento ao primeiro, mas sim novos embargos.<br>Não por outra razão que o magistrado primevo asseverou verdadeira "alteração substitutiva" à exordial, o que não se deve admitir, sobretudo pela, além da preclusão consumativa já declinada, também preclusão temporal ocorrida.<br>Portanto, o exercício do direito de apresentação de novos embargos à execução pelo recorrente encontra intransponível óbice no instituto da preclusão, tanto de natureza temporal, quanto consumativa. Uma vez apresentados os primeiros embargos, dentro do prazo assinalado por nossa lei processual civil, consome-se a possibilidade de fazê-lo novamente, vez que não assiste à parte o direito de reformular por completo sua linha argumentativa para incluir tema não abordado inicialmente.<br>Como se observa do acórdão, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatória, concluiu que a pretensão do recorrente não era de simples emenda, mas de substituição integral da causa de pedir e do pedido, o que equivaleria à propositura de uma nova ação de embargos à execução.<br>No ponto, a faculdade prevista no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, embora permita a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução. Assim, permitir que a parte, a pretexto de aditar a inicial, altere substancialmente a demanda após o escoamento do prazo para embargar, seria admitir forma de contornar os institutos da preclusão temporal e consumativa.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao entender que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos e, portanto, estava obstada pela preclusão, não violou o dispositivo legal invocado.<br>Nesse sentido, o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.